TRF1 - 1040326-85.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1040326-85.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BRAGANCA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: DRIELLY AQUINO DE CARVALHO - PA30800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a impugnação ao laudo médico pericial feito pela parte autora, uma vez que não demonstrou qualquer irregularidade ou equívoco no diagnóstico realizado pelo(a) perito(a) oficial.
Nesse sentido, não juntou aos autos documentos ou informações que pudessem desconstituir o que foi atestado no Laudo Judicial.
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de incapacidade para o trabalho.
O benefício previdenciário é devido quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: i) qualidade de segurado; ii) incapacidade: a parte autora deve estar incapacitada para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos; iii) carência: cumprimento da carência exigida por lei, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, salvo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 26 e no art. 151 da referida Lei, em que a carência é dispensada.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença encontram-se previstos na Lei 8.213, de 24.07.91, respectivamente nos arts. 42 e 59: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º.
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” (...) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único – Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Na lição de Wladimir Novaes Martinez, “juntamente com o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez é benefício de pagamento continuado, de risco imprevisível, devido à incapacidade presente para o trabalho. É deferida, sobretudo, se o segurado está impossibilitado de trabalhar e insuscetível de reabilitar-se para a atividade garantidora da subsistência.
Trata-se de pretensão provisória com nítida tendência à definitividade, geralmente concedida após a cessação do auxílio-doença (PBPS, ‘caput’ do art. 43).”[1] Nesse contexto, impõe-se a análise do quadro clínico da parte autora e de sua vinculação ao RGPS.
No caso concreto, a par das conclusões do exame pericial realizado por médico nomeado por este juízo, verifica-se que a parte autora é portadora de patologia(s) que lhe incapacitaram temporariamente para o exercício de suas atividades habituais, desde 03/2020 (D.I.I) por 90 dias.
A perícia do INSS, por sua vez, informou que a parte autora esteve incapacidade de 03/2020 a 06/01/2022.
Ocorre que a condição de segurado(a) da parte autora não foi comprovada nos presentes autos.
Nota-se que na data de início da incapacidade informada tanto no Laudo do INSS quanto no Laudo Pericial do presente processo a parte autora não possuía a qualidade de segurado, uma vez que seu último vínculo encerrou em 02/10/2017, tendo a parte autora voltado a contribuir apenas em 01/11/2021.
Portanto, não preenchido um dos requisitos para a concessão do auxílio doença, o pedido deve ser rejeitado. 3.DISPOSITIVO Do exposto, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
13/10/2022 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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13/10/2022 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
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12/10/2022 23:20
Recebido pelo Distribuidor
-
12/10/2022 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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