TRF1 - 1008161-78.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008161-78.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMPEA AGRONEGOCIOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE DE ALMEIDA WEITZEL - MG93536 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CAMPEÃ AGRONEGÓCIOS LTDA - ME, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS.
A parte impetrante, por meio da manifestação id 1897659692, requer a desistência do presente writ.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Tratando-se de direito disponível (art. 485, §4º do CPC), a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ressalte-se que no caso de mandado de segurança, a jurisprudência é firme em declarar que “é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo”.
Nesse sentido, o Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c parágrafo único do art. 200 e art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
ANÁPOLIS, 14 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008161-78.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMPEA AGRONEGOCIOS LTDA - ME LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DESPACHO I - Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II - Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
III - Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV - Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2023 19:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010656-13.2023.4.01.3400
Municipio de Portel
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2023 16:43
Processo nº 1006375-84.2022.4.01.3000
Ermeson Whalas de Castro Anjo
Reitor Universidade Federal do Acre
Advogado: Joao Victor de Andrade Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2022 09:23
Processo nº 1006375-84.2022.4.01.3000
Ermeson Whalas de Castro Anjo
Fundacao Universidade Federal do Acre
Advogado: Joao Victor de Andrade Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 11:38
Processo nº 1000451-89.2023.4.01.3604
Antonio Honorio Paulino
Conselho Regional de Engenharia Agronomi...
Advogado: Everton Vanni Catunda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2023 11:03
Processo nº 0029999-60.2019.4.01.3300
George Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lilian Santiago Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2019 00:00