TRF1 - 1008155-71.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008155-71.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
M.
S.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA RAMOS FERREIRA - GO40285 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por E.
M.
S.
L. representada por sua genitora ANNA CLÁUDIA DA SILVA LUCAS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO, objetivando: (...) c) o deferimento da liminar, inaudita altera pars, a fim de que seja determinado à autoridade coatora da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social a imediata análise do Recurso administrativo para a realização da perícia médica, a qual não ocorreu por culpa exclusiva do Impetrado; (...) h) o julgamento PROCEDENTE da demanda para CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de que seja determinado à autoridade coatora a imediata análise do Recurso administrativo para a realização da perícia médica, o qual o impetrante já possuía os requisitos exigidos, no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astrientes no caso de descumprimento da obrigação; i) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso descumprimento da obrigação, que seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (Mil Reais), na forma prevista nos arts. 497, 536 § 1º e 537 do Código de Processo Civil, valor este que deverá ser revertido em favor do Impetrante.
A parte impetrante narra, em síntese, que, requereu administrativamente, em 23 de Agosto de 2021, Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) ao portador de deficiência, tendo em vista que possui todos os requisitos necessários para a sua concessão.
O pedido indeferido em 23 de Janeiro de 2022, com alegação de “não comparecimento para realização de exame médico pericial”, aduz porém que tal indeferimento se deu de forma infundada, visto que a perícia não se realizou por erros do próprio impetrado.
Por essa razão, em 15 de Fevereiro de 2022, a Impetrante interpôs recurso ordinário, para que fosse realizada a perícia e concessão do benefício por preencher todos os requisitos.
Porém, 01(um) ano e 07(sete) meses após o protocolo do Recurso, até a presente data não teve decisão, ultrapassando todos os prazos estipulados para conclusão do Recurso.
Certidão de decurso de prazo sem informações (id1887514191).
Decisão id. 1888088152 indeferindo o pedido liminar.
Parecer do MPF sem manifestação quanto ao mérito, requerendo o regular prosseguimento do feito.
Informação no id1918279656 de que o CRPS não compõe o Instituto Nacional do Seguro Social por ser integrante da estrutura do Ministério da Economia, requerendo, outrossim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
O INSS informou não ter interesse em integrar a lide com o reconhecimento da ilegitimidade passiva (id1934302647).
A CEAB informou que a demanda foi concluída, contudo, pelo relatório de tarefa ainda se verifica o status “Pendente” A parte impetrante requereu o prosseguimento do feito para que seja determinado que o impetrado conclua a análise do Recurso administrativo.
Decido.
De fato, o recurso administrativo objeto do Mandado de Segurança se encontra no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS que não compõe o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS.
Como informado, o colegiado é integrante do Ministério da Economia, órgão externo ao INSS responsável pelo controle jurisdicional das decisões da Autarquia.
Nesta senda, o Gerente do INSS Anápolis é parte ilegítima a figurar na lide como autoridade coatora devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, permitindo-se, com isto, que a parte impetrante ingresse com nova demanda, agora em nome da autoridade impetrada em que se encontra seu recurso administrativo.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Decorrido o prazo, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 21 de fevereiro de 2024 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008155-71.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
M.
S.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA RAMOS FERREIRA - GO40285 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por E.
M.
S.
L. representada por sua genitora ANNA CLÁUDIA DA SILVA LUCAS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO, objetivando: (...) c) o deferimento da liminar, inaudita altera pars, a fim de que seja determinado à autoridade coatora da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social a imediata análise do Recurso administrativo para a realização da perícia médica, a qual não ocorreu por culpa exclusiva do Impetrado; (...) h) o julgamento PROCEDENTE da demanda para CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de que seja determinado à autoridade coatora a imediata análise do Recurso administrativo para a realização da perícia médica, o qual o impetrante já possuía os requisitos exigidos, no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astrientes no caso de descumprimento da obrigação; i) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso descumprimento da obrigação, que seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (Mil Reais), na forma prevista nos arts. 497, 536 § 1º e 537 do Código de Processo Civil, valor este que deverá ser revertido em favor do Impetrante.
A parte impetrante narra, em síntese, que, requereu administrativamente, em 23 de Agosto de 2021, Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) ao portador de deficiência, tendo em vista que possui todos os requisitos necessários para a sua concessão.
O pedido indeferido em 23 de Janeiro de 2022, com alegação de “não comparecimento para realização de exame médico pericial”, aduz porém que tal indeferimento se deu de forma infundada, visto que a perícia não se realizou por erros do próprio impetrado.
Por essa razão, em 15 de Fevereiro de 2022, a Impetrante interpôs recurso ordinário, para que fosse realizada a perícia e concessão do benefício por preencher todos os requisitos.
Porém, 01(um) ano e 07(sete) meses após o protocolo do Recurso, até a presente data não teve decisão, ultrapassando todos os prazos estipulados para conclusão do Recurso.
Certidão de decurso de prazo sem informações (id1887514191).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
Em que pese ser certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos/recursos que lhe foram dirigidos em prazo razoável, também deve-se admitir a dificuldade estrutural enfrentada pelo INSS, como o déficit de servidores, o que tem ocasionado a demora na análise dos pedidos e recursos/revisões de benefícios previdenciários.
Ademais, embora a informatização do sistema do INSS tenha como objetivo garantir maior agilidade, ela também gera algumas dificuldades para os segurados, pois muitos pedidos são protocolados com a documentação incompleta ou incorreta, que acabam atrasando ainda mais a análise.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entende-se que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para a análise de pedidos/revisões de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 13 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008155-71.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
M.
S.
L.
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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29/09/2023 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2023 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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