TRF1 - 1001648-06.2019.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO Nº 1001648-06.2019.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal da 9ª Vara nos termos do art. 152, VI, e art. 203, § 4º, ambos do CPC/2015, e da Portaria/9ªVara no 003/2023, abro vista dos autos às partes apeladas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1°, do CPC.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1.
BELÉM, 18 de março de 2025.
RITA DE CASSIA LIMA DE OLIVEIRA Servidor -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001648-06.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JULIANO PABLO RODRIGUES LAURINDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO DE FREITAS FERNANDES - PA28541, JOSE FERNANDES JUNIOR - PA11581 e ALBA VALERIA PARREIRA DE FREITAS - PA11579 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o IBAMA, por meio de seus representantes, ajuizaram a presente ação civil pública contra ADEMIR BORTOLANZA e JULIANO PABLO RODRIGUES LAURINDO objetivando sua condenação ao pagamento de indenizações por danos ambientais materiais e morais no total de R$ 1.873.458,00, bem como à recomposição de uma área de 116,27 hectares de floresta, em decorrência de sua conduta de desmatar ilegalmente a área em questão.
Narrou a peça vestibular que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica, a retomada das áreas ilegalmente desmatadas e o impedimento à regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Após discorrer sobre a responsabilidade civil ambiental e seus pressupostos, postularam os autores a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos.
A petição inicial foi indeferida (Num. 102939372).
Todavia, a sentença foi reformada, nos termos do acórdão Num. 2046587680.
Contestação do requerido ADEMIR BORTOLANZA (Num. 2117434666), arguindo, em preliminar, a incompetência da Jutiça Federal para processar e julgar o feito.
No mérito, pede a improcedência dos pedidos.
Decretada a revelia de JULIANO PABLO RODRIGUES LAURINDO (Num. 2132433347).
Fixada a competência federal nos termos da decisão Num. 2149803146. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a preliminar arguida pelo requerido foi devidamente afastada por ocasião da decisao Num. 2149803146.
Passo à análise do mérito.
Consoante se observa dos autos, o Projeto “Amazônia Protege” tem por escopo buscar a reparação do dano ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na região amazônica, bem como impedir a regularização fundiária de tais áreas.
No caso dos autos, expôs o MPF que por meio de imagens de satélite foi detectado o desmatamento ilegal de 79,41 hectares nas coordenadas apontadas nas peças que instruem a inicial, tendo tal conduta sido atribuída aos requeridos.
Todavia, o único documento acostado aos autos para fundamentar o pedido formulado foi um Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal elaborado pelo IBAMA, que foi apontado como a prova material da infração ambiental (Num. 44894967).
Sem embargo dos nobres propósitos vislumbrados pelo MPF e pelo IBAMA com o Projeto “Amazônia Protege”, não há que se olvidar que qualquer condenação na seara cível ou penal dentro do ordenamento jurídico pátrio nacional não pode prescindir da estrita observância às regras do devido processo legal, conforme previsto na Constituição Federal, sob pena de nulidade.
Nesse passo, não podem o MPF e o IBAMA, ainda que em sede de ação civil pública, e sob o manto de pedido de inversão de ônus da prova, absterem-se de trazer aos autos as peças minimamente necessárias à regular formação da relação processual, demonstrando, por meio dos documentos necessários, a legitimidade passiva do demandado em juízo e o mínimo de indício de existência da infração a ele imputada.
Com efeito, em matéria de dano ambiental, a lei estabelece a responsabilidade objetiva, o que afasta a investigação e a discussão da culpa, mas não se prescinde do dano e do nexo causal entre este e a ação ou omissão de quem o cause.
Assim sendo, é imperiosa a caracterização da lesão a um determinado bem jurídico que, segundo a melhor doutrina nacional, pode ter conteúdo econômico, configurando o denominado dano material, bem como configurar violação a direito de personalidade, gerando o chamado dano moral e, ainda, a configuração do nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano.
Há que se demonstrar, portanto, a materialidade do dano ambiental, a conduta do requerido e o nexo de causalidade entre eles.
Ocorre que – conquanto a gravidade dos fatos narrados – após a análise dos poucos documentos carreados aos autos, não está comprovado o nexo causal entre o dano e a suposta conduta do requerido, que também não foi demonstrada.
Oposto disso, o que se tem nos autos são acusações consubstanciadas tão somente em um único documento (Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal), sendo certo que, em face da gravidade do que é imputado ao requerido, inviável é sua condenação baseada apenas em tal documento, desacompanhado de conjunto probatório robusto, mormente quando os autores afirmam que foram realizadas provas periciais e pesquisas em bancos de dados públicos (CAR, SIGEF, SNCI, Terra Legal e autos de infração e embargos na área), mas não trazem aos autos qualquer comprovação de tais diligências.
Pois bem.
Diante das lacunas da petição inicial, cujas únicas referências à legitimidade passiva e à existência da infração encontram-se em referências de rodapé no documento já ao norte citado, este juízo houve por bem intimar o Parquet a apresentar os documentos necessários à propositura da ação (Num. 46424508), providência que, todavia, não restou atendida.
Sobre o ponto, cumpre destacar que, em sua manifestação Num. 50730955 o MPF afirma expressamente que cada ação civil pública possui uma prova pericial específica e individualizada que comprova a materialidade do ilícito com robustez e força probatória maior do que qualquer auto de infração ou embargo.
E que a materialidade do desmatamento não é dada apenas pelo PRODES do INPE, mas também por laudo pericial do IBAMA, que redundou no Anexo II da petição inicial (Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal), bem como, em alguns casos, por nova análise do corpo pericial do MPF, que resultou no Anexo I (Parecer Técnico nº 885/2017-SEAP/PGR).
Contudo, novamente, deixou de apresentar cópia do mencionado laudo pericial supostamente elaborado pelo IBAMA para o caso concreto.
No curso do processo, ademais, quando os autores tiveram a oportunidade de produzir provas, momento oportuno para robustecer sua tese, não foi requerida a produção de nenhuma prova.
Não há que se olvidar, ainda, que, a teor do art. 373, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Aliás, o feito chegou a ser extinto, com o indeferimento da petição inicial (Num. 102939372).
Todavia, a sentença foi reformada em grau de apelação (Num. 2046587680).
Por fim, quanto às ações de responsabilidade por dano ambiental decorrentes do projeto “Amazônia Protege”, convém destacar o seguinte entendimento do Eg.
TRF1: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AO MEIO AMBIENTE.
FLORESTA NATIVA.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.
RECOMPOSIÇÃO DE ÁREA DEGRADADA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores para afastar a responsabilidade pelos danos morais coletivos e materiais, bem como a obrigação de fazer, consistente na recomposição da área degradada, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta e do nexo de causalidade com o dano ambiental. 2.
No caso, os autores alegam que a parte ré provocou a destruição de 66,7 hectares de floresta nativa na Amazônia brasileira, objeto de especial preservação, localizada no Município de Trairão-PA, detectada pelo PRODES/2017, sem a devida autorização ambiental competente. 3.
A parte autora embasou o seu pedido no Parecer Técnico n. 885/2017 SEAP/PGR, que avaliou os dados publicados pelo Instituto de Pesquisas Espaciais INPE, por meio do Projeto PRODES, consistente no monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, ocorridos após o ano de 2015 (fls. 53-59). 4.
Não há qualquer evidência nos autos que apontem, de fato, que a ré é a proprietária ou a possuidora do imóvel em questão, sendo certo que os autores embasaram o pedido de condenação unicamente no relatório elaborado no projeto Amazônia Protege, que indica uma possível posse da requerida, reportando-se ao dano ambiental na área. 5.
Não há comprovação nos autos de que a ré seja a proprietária, posseira ou ocupante da área degradada, tampouco a produção de outras provas atestando a sua responsabilidade ambiental, não havendo falar no dever de preservação ambiental do imóvel ou de recomposição da área degradada, nos termos previstos no art. 225 da Constituição Federal e no art. 2º, § 2º, do Código Florestal. 6.
Correto o entendimento do juízo a quo em sopesar as provas apresentadas nos autos e afastar as indenizações em danos materiais e morais, bem como a obrigação de fazer, ante a ausência de comprovação da conduta e do nexo de causalidade com o dano ambiental provocado. 7.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 8.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 9.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REO 1000141-83.2019.4.01.3908, PJe 17/08/2022). (Grifei).
AMBIENTAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO ILÍCITO.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
RÉU INCERTO E NÃO LOCALIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou improcedentes os pedidos: tendo em vista a ausência de comprovação da autoria, conduta e nexo de causalidade desta com o dano ambiental apontado, não é devida qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais.
II – Adota-se a sentença como razões de decidir, observando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada (“per relationem”) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
III – Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF1, REO 1000125-32.2019.4.01.3908, Pje 18/07/2023). (Grifei).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO DE ÁREAS DESMATADAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE E DO DANO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que julgou improcedente o pedido dos autores de ação civil pública, Ministério Público Federal e IBAMA, de condenação em indenização por danos materiais e dano moral difuso, sob a alegação de desmatamento irregular por parte do réu, Paulo Roberto Carvalho de Sousa, em 86,2 hectares localizados no Município Lagoa da Confusão, próximo à Ilha do Bananal, no âmbito do Projeto "Amazônia Protege". 2.
Como assentado na sentença, as provas trazidas aos autos não são suficientes para que se conclua, de forma inequívoca, que o eventual desmatamento está localizado em propriedade do réu, tampouco para comprovar a efetiva ocorrência do dano ambiental. 3.
O representante ministerial, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da remessa necessária, por não terem sido colacionados aos autos elementos que demonstrem que a área desmatada é de propriedade do réu. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 6.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REO 1000404-06.2019.4.01.4300, PJe 13/12/2021).
Por tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura.
Assinado digitalmente José Airton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 1001648-06.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JULIANO PABLO RODRIGUES LAURINDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO DE FREITAS FERNANDES - PA28541, JOSE FERNANDES JUNIOR - PA11581 e ALBA VALERIA PARREIRA DE FREITAS - PA11579 DECISÃO Impugna o requerido Ademir Bortolanza os termos do ato ordinatório Id. 2147740391, ao argumento de que ao autor da ação deve ser oportunizada manifestação sobre a preliminar de incompetência deste juízo alegada na peça contestatória para, após, ser instado a especificar as provas. É o relatório.
Decido.
A competência absoluta é aquela fundada em matéria de ordem pública e, portanto, pode ser reconhecida a qualquer momento da relação processual, inclusive, após o trânsito em julgado da sentença, hipótese que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, II, do CPC).
Alega o autor em preliminar de contestação que “Conforme afirmado em contrarrazões de recurso, foi afirmado pelos autores que a proximidade da área em questão com área de terras indígenas atrairia a competência federal para a matéria, o que, apenas pela alegada fé pública irretorquível do Ibama seria possível ser aceito, pois da documentação acostada não se extrai essa conclusão.
Assim, não ficou demonstrada a competência federal para o processamento e julgamento do feito.” Em relação a causas inseridas no âmbito do Projeto “Amazônia Protege” é entendimento consolidado no âmbito do TRF da 1ª Região que em matéria de proteção ambiental a legitimidade para a adoção de atos fiscalizatórios e, por conseguinte, para o ajuizamento de ações nas quais se busca a responsabilização dos responsáveis pela infração ambiental e, bem que se diga, a reparação dano, não existe competência exclusiva de determinado ente federado em virtude da necessidade de utilização ampla de todo o aparato fiscalizatório existente, independentemente do local de ocorrência do dano daí decorrendo a legitimidade do IBAMA e MPF para a causa e, portanto, da afirmação da competência deste juízo federal para processo e julgamento da demanda.
Veja-se a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "AMAZÔNIA PROTEGE".
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
IBAMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "a simples circunstância de se tratar de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal é suficiente para fixar a competência da Justiça Federal" (STF: ARE nº 859.405 AgR Relator Ministro Teori Zavascki DJe de 10.08.2016). 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "por se tratar de órgão da União, o ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição), o que não afasta a necessidade de verificação, pelo juiz, da legitimidade ad causam" (REsp nº 1.060.759 Relator Ministro Herman Benjamin DJe de 31.08.2009). 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a problemática relacionada à legitimidade de atuação do IBAMA, consignou que, em se tratando de proteção ambiental, inexiste competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas de salvaguarda, impondo-se um amplo aparato de fiscalização, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, do que decorre que a atividade fiscalizatória de condutas nocivas ao meio ambiente confere ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder-dever de polícia administrativa (AREsp n. 1.423.613/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 4. É importante destacar a iniciativa do MPF, do IBAMA e do ICMBio ao instituir o "Projeto Amazônia Protege", porque reflete a preocupação quanto à necessidade de adoção de medidas que visem a preservar esse bioma que vem sendo alvo de constantes degradações, sendo medida inarredável se pretendemos um futuro sadio para a humanidade. 5.
Agravo de instrumento provido. (AG 1024531-41.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL, ADMINITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANOS AMBIENTAIS EM ÁREA SITUADA NA AMAZÔNIA LEGAL.
IMPACTOS AMBIENTAIS AO BIOMA AMAZÔNICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO INSTITUTO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Inicialmente, tratando-se de recurso contra decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte agravante e a incompetência da Justiça Federal, que prescinde da intimação ou citação do réu na lide originária, resta dispensada a intimação da parte agravada para contrarrazões.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 1.015, VII do CPC, cabível a interposição de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre a exclusão de litisconsorte, como no caso.
Por outro lado, na esteira do Tema nº. 988 do STJ, firmado no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº. 1.696.396/MT e nº. 1.704.520/MT, foi fixada a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada situação de urgência e evidente a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
In casu, o processamento do feito por Juízo incompetente, ou o não processamento pelo Juízo competente, evidenciam a urgência e a manifesta inutilidade do julgamento da questão por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação, circunstâncias que ensejam a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, razão pela impõe-se a admissão do recurso. 3.
Nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
A teor da Súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4.
Cinge-se a questão sobre legitimidade do IBAMA para figurar na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a reparação de danos causados ao meio ambiente, em razão da prática de desmatamento ilegal em região da Amazônia Legal, estando a causa inserida no âmbito do Projeto denominado "Amazônia Protege", idealizado pelo MPF com o intuito de combater o desmatamento ilegal na floresta amazônica brasileira. 5.
A teor do art. 225, caput e § 4º, da Constituição Federal, impõe-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, constituindo a Floresta Amazônica brasileira um patrimônio nacional. 6.
Nos termos do art. 2º, I, IV, VIII e IX da lei nº. 6.938/1981, constituem princípios da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA: "I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; (...) IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; (...) VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação". 7.
Referida lei delegou, ainda, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, órgãos executores do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, a execução da política e das diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências, nos termos do art. 6º, IV. 8.
Nos termos do art. 2º, I e II da lei nº. 7.735/1989, ao IBAMA compete, dentre outras atribuições, o exercício do poder de polícia ambiental e a execução das "políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente". 9.
Noutro giro, a lei nº. 7.347/1985, em seu art. 5º, IV, estabeleceu a legitimidade das autarquias, empresas públicas, fundações e das sociedades de economia mista para a propositura de ação civil pública, principal e cautelar, de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico 10 .Diante de tais regramentos, não há como se afastar lidimamente o interesse jurídico e a consequente legitimidade ativa ad causam da autarquia ambiental federal para a propositura da ação civil pública em questão, que visa a reparação de danos ambientais que, embora tenham ocorrido aparentemente em propriedade particular, se inserem no âmbito da Floresta Amazônica brasileira, patrimônio nacional reconhecido constitucionalmente no art. 225, § 4º, merecedora de especial proteção pelo ordenamento jurídico pátrio.
Precedentes. 11.
Sabe-se que competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é definida em razão da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na relação processual, ou seja, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae) e por esse motivo, considerada absoluta. 12.
De tal modo, a presença do IBAMA ou outro ente público numa causa gera a incompetência absoluta da Justiça Estadual, pois não se inclui, na esfera da atribuição da aludida jurisdição, o poder para aferir e dizer da legitimidade ou interesse daquele ente, em determinado processo. 13.
Agravo provido para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do IBAMA, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, e, em consequência, determinar seu regular processamento pelo Juízo federal. (AG 1027228-35.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 15/05/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DANO AMBIENTAL.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO IBAMA.
VERIFICADA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo IBAMA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Redenção, que declinou da competência para processar a ação em favor da Justiça Estadual. 2.
Na origem, foi ajuizada ação civil pública com fundamento no Projeto Amazônia Protege, na qual se pretende a recomposição da área degradada e indenização pelo dano material e dano moral difuso, decorrentes do desmatamento ambiental. 3.
O IBAMA, por possuir natureza constitutiva de autarquia federal, vinculada à União, cuja atribuição precípua é promover a defesa do meio ambiente, possui legitimidade para integrar o polo ativo da presente ação civil pública.
Nessa linha: O Ibama tem legitimidade para propor Ação Civil Pública que busca reparar danos ao meio ambiente, sobretudo quando afetem bem da União, sendo que a legitimação ativa resulta do disposto no art. 5º, IV, da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 11.448/2007, que conferiu, expressamente, às autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista atribuição jurídica para ajuizar Ação Civil Pública" (REsp n. 1.793.931/CE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, DJe de 17/12/2021). 4.
Ao ser reconhecida a legitimidade ad causam do IBAMA para integrar a presente ação civil pública, por consequência lógica, reconhece-se a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, por força do artigo 109, inciso I da Constituição Federal. 5.
Agravo de instrumento provido. (AG 1026269-64.2018.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.) Nesse viés, sendo a matéria conhecível de ofício (art. 64, §1º, CPC) e não havendo outras preliminares suscitadas pelo requerido na contestação, não há que se falar em irregularidade apta a ensejar o chamamento do processo a ordem por infração ao disposto no art. 337, CPC.
De mais a mais, reconhecido o foro da Justiça Federal como o competente para o julgamento da demanda, a preliminar de incompetência do juízo em razão da matéria esta devidamente superada, devendo-se dar curso regular a marcha processual.
Posto isso, indefiro o pedido Id. 2148531051.
Cumpra-se o ato ordinatório Id. 2147740391 Intimem-se.
José Aírton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO 1001648-06.2019.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 9ª Vara, nos termos do art. 152, VI, e art. 203, § 4º, ambos do CPC/2015, e da Portaria/9ªVara no 003/2017, abro vista às partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, iniciando-se pela autora.
Belém/PA, a data da assinatura do documento.
Kelly Mauren Secretaria da 9ª Vara -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 1001648-06.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JULIANO PABLO RODRIGUES LAURINDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO DE FREITAS FERNANDES - PA28541, JOSE FERNANDES JUNIOR - PA11581 e ALBA VALERIA PARREIRA DE FREITAS - PA11579 DESPACHO 1.
Nada a prover quanto ao embargo de declaração de ID 2132914426.
Com efeito, no sistema PJE a intimação da parte assistida por advogado é feita via sistema, logo, a publicação por diário oficial de todos os atos decisórios determinada no despacho ID 2132433347 referiu-se exclusivamente à parte revel JULIANO PABLO RODRIGUES LAURINDO. 2.
No entanto, como nos termos do art. 231, § 1º do CPC o prazo para contestação, quando há litisconsórcio passivo, começa a correr a partir da realização da citação do último réu, necessário se faz a intimação do litisconsorte assistido por advogado, via sistema, dos termos do despacho, para os devidos fins. 3.
Ressalte-se que foram gerados dois expedientes diferentes, um por publicação no diário oficial em nome do requerido JULIANO PABLO RODRIGUES LAURINDO, realizado em 15/06/2024 e cujo prazo iniciou-se por ciência do sistema (publicação no DJE) em 18/06/2024 e outro em nome do requerido ADEMIR BORTOLANZA, via sistema, realizado em 15/06/2024 e cujo prazo iniciou-se por ciência do advogado José Fernandes Junior em 18/06/2024. 4.
Sobre a apresentação de contestação, acrescenta-se que em respeito ao princípio da ampla defesa, o prazo é concedido a parte ainda que já tenha se manifestado nos autos, visando resguardar qualquer cerceamento de defesa. 5.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo concedido às partes. 6.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. 7.
Intimem-se.
BELÉM, data da assinatura.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 1001648-06.2019.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JULIANO PABLO RODRIGUES LAURINDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO DE FREITAS FERNANDES - PA28541, JOSE FERNANDES JUNIOR - PA11581 e ALBA VALERIA PARREIRA DE FREITAS - PA11579 DESPACHO 1.
Considerando que regularmente citado, conforme certidão de ID 437743870, o requerido JULIANO PABLO RODRIGUES LAURINDO, CPF Nº270871.948-36 não havendo qualquer manifestação nos autos até a presente data.
Assim, decreto a revelia, nos termos no art. 344 e ss. do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos no art. 346 do Código de Processo Civil, contra o revel que não tenha patrono nos autos, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo desnecessária a sua intimação pessoal. 3.
Dessa forma, determino que seja feita a partir do presente momento a publicação no diário oficial de todos os atos decisórios que digam respeito aos executados acima mencionados em cumprimento ao previsto no art. 346 do CPC. 4.
Intime-se o requerido JULIANO PABLO RODRIGUES LAURINDO, para, querendo, apresentar contestação no no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO 1001648-06.2019.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 9ª Vara, nos termos do art. 152, VI, e art. 203, § 4º, ambos do CPC/2015, e da Portaria/9ªVara no 002/2023, intimem-se as partes acerca do recebimento dos autos em secretaria, para que requeiram o que entender de direito, visando o prosseguimento do feito.
Belém/PA, a data da assinatura do documento. -
07/07/2021 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/06/2021 16:35
Juntada de Informação
-
18/06/2021 10:01
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 10:01
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
18/06/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 14:05
Juntada de Informação
-
05/02/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 20:18
Juntada de Petição intercorrente
-
04/11/2020 16:18
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
29/10/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 11:43
Juntada de Certidão.
-
21/09/2020 17:13
Juntada de contrarrazões
-
03/08/2020 17:19
Determinada Requisição de Informações
-
03/08/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 20:47
Juntada de Petição intercorrente
-
30/07/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2020 18:08
Juntada de Petição intercorrente
-
24/04/2020 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2020 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 15:16
Expedição de Carta precatória.
-
05/03/2020 15:15
Expedição de Carta precatória.
-
03/03/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 13:54
Conclusos para despacho
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03/03/2020 13:53
Juntada de Certidão.
-
02/03/2020 13:55
Juntada de apelação
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23/01/2020 17:12
Juntada de Petição intercorrente
-
18/12/2019 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2019 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2019 18:37
Indeferida a petição inicial
-
19/06/2019 09:36
Conclusos para julgamento
-
01/06/2019 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
01/05/2019 12:00
Juntada de Parecer
-
10/04/2019 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/04/2019 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/04/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 11:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA
-
10/04/2019 11:16
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/04/2019 20:23
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2019 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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