TRF1 - 1001700-75.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 08:44
Decorrido prazo de SCHNEIDER E SCHNEIDER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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13/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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03/06/2025 00:33
Decorrido prazo de KLAUS ROGER GIBERTONI SNYDER em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:31
Decorrido prazo de SCHNEIDER E SCHNEIDER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:32
Decorrido prazo de SCHNEIDER E SCHNEIDER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de KLAUS ROGER GIBERTONI SNYDER em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001700-75.2023.4.01.3604 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: SCHNEIDER E SCHNEIDER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 e LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 Destinatários: SCHNEIDER E SCHNEIDER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - (OAB: RJ245274) BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FINALIDADE: INTIMAR a parte acima disposta, diante do Ato Ordinatório de ID 2188112720..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
DIAMANTINO, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT -
22/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:51
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 13:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001700-75.2023.4.01.3604 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: SCHNEIDER E SCHNEIDER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 e LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO Intime-se s parte embargada (CEF) para se manifestar sobre a petição de ID 2174644073, mormente os pedidos de autocomposição e de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal -
29/04/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:32
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 01:18
Decorrido prazo de SCHNEIDER E SCHNEIDER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 16:02
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 15:09
Juntada de manifestação
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24/10/2024 17:22
Juntada de manifestação
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22/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SCHNEIDER E SCHNEIDER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo de SCHNEIDER E SCHNEIDER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:41
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:22
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001700-75.2023.4.01.3604 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: SCHNEIDER E SCHNEIDER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova pericial realizado pela empresa embargante.
Nomeio como perito oficial o contador, Klaus Roger Gibertoni Snyder (CRC/MT 012990/O2 CNPC 3556), com escritório na Av.
Irmão Miguel Abib, nº260, Bairro Jardim Eldorado, Diamantino/MT CEP: 78.400-00, caixa postal 263 , telefones: (65) 3336-2480 e (65) 99987-7390 , e-mail: [email protected] / [email protected].
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e aleguem impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso (CPC, art. 465, § 1°).
Após a formulação dos quesitos, comunique-se o(a) profissional acerca do encargo e para que apresente proposta de honorários.
Deverá o(a) perito(a) informar, detalhadamente, as atividades que serão realizadas, a estimativa do tempo gasto em cada atividade e eventuais despesas. É necessário ainda que especifique o parâmetro adotado para estabelecer o valor pretendido. É imperioso, outrossim, que apresente: II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2°).
Em seguida, cientifiquem-se as partes da proposta de honorários apresentada, destacando que eventual impugnação deverá ser específica, indicar o valor que entende adequado, especificar o método utilizado para se chegar a tal valor e informar o parâmetro adotado para estabelecer o valor atribuído.
Inexistindo impugnação à proposta de honorários, nos termos do art. 95 do CPC, deverá o a parte autora SCHNEIDER E SCHNEIDER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, arcar com as custas dos honorários periciais.
Deve-se efetuar o depósito do respectivo valor, sendo que o numerário recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária será entregue ao perito(a) após a apresentação do laudo (CPC, art. 95, §§ 1º e 2º).
Havendo impugnação, dê-se vista dos autos a(o) perito(a) nomeado(a) para manifestar acerca.
Após, voltem-me conclusos os autos para arbitramento dos honorários.
Desde que requerido pelo(a) perito(a), autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado (CPC, art. 465, § 4º).
Deverá o(a) perito(a), ao apresentar a proposta, indicar conta para a qual pretende que sejam transferidos os valores pertinentes.
Servirá cópia da presente decisão como alvará.
Anoto que deverá o(a) perito(a) cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466, caput), sendo imperioso que assegurem aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º).
Registro ainda que deverão as partes ter ciência da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial (CPC, art. 474).
Apresentado o laudo pericial, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do(a) perito(a) do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
O(A) perito(a) do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes.
Prestados os esclarecimentos, ou não os havendo, autorizo o levantamento dos 50% restantes dos honorários periciais.
Por derradeiro, translade-se cópia desta decisão para os autos nº 1002043-08.2022.4.01.3604, a tudo certificando.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
19/09/2024 08:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
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03/08/2024 00:13
Decorrido prazo de SCHNEIDER E SCHNEIDER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:28
Decorrido prazo de SCHNEIDER E SCHNEIDER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:20
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2024 15:36
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001700-75.2023.4.01.3604 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: SCHNEIDER E SCHNEIDER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão/indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
02/07/2024 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:46
Conclusos para decisão
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08/05/2024 00:48
Decorrido prazo de SCHNEIDER E SCHNEIDER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:38
Decorrido prazo de SCHNEIDER E SCHNEIDER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:14
Juntada de manifestação
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05/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001700-75.2023.4.01.3604 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: SCHNEIDER E SCHNEIDER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659.
D E C I S Ã O Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte embargante na exordial, tem-se que, quando se trata deste tipo de pedido postulado por pessoa jurídica, deve haver a comprovação da premência.
Apesar de ter(em) o(s) requerente(s) afirmado não poderem arcar com as custas processuais, não demonstrou o alegado de maneira suficiente, limitando-se a apresentar extrato de conta bancária cujo titular é ALAN JUNIOR SCHNEIDER (ID 1987310166), contudo não se pode perder de vista que a parte embargante se trata da pessoa jurídica SCHNEIDER E SCHNEIDER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
Ora, quando se trata de pessoa jurídica, tem-se que para a concessão da benesse pretendida deveria haver a comprovação da premência, que é imprescindível para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso em tela, não ficou comprovado que a pessoa jurídica está impossibilitada de arcar com os encargos do processo.
O simples pedido neste sentido não é suficiente para tal finalidade.
Desta feita, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária em favor da parte embargante.
De outro giro, é cediço que nos embargos à Execução não se sujeitam ao pagamento de custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289 /96.
Assim sendo, considerando que esta ação não está sujeita ao pagamento de custas dou prosseguimento ao feito, portanto, recebo a inicial.
De mais a mais, pretende a parte embargante que estes embargos à execução sejam recebidos com atribuição de efeito suspensivo, com a finalidade de que a execução seja suspensa até seu julgamento definitivo, tendo em vista a relevância da fundamentação invocada e o perigo de dano, nos termos do quanto previsto pelo art. 919, §1° do Código de Processo Civil, diante da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Pois bem.
Como cediço, em regra os embargos à execução não terão efeito suspensivo, entretanto, consoante art. 919, §1º, do CPC, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
In casu, não há notícia de que a embargante tenha garantido a execução movida pela CEF, razão pela qual não se mostra possível a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Ademais, em análise sumária, penso que não merece prosperar a alegação de que a execução ajuizada pela CAIXA não está fundada em título executivo extrajudicial.
Isto porque já se encontra sedimentado no STJ que “a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”.
Assim, entendo que o pedido de concessão de efeito suspensivo não merece acolhimento.
No mais, os argumentos apresentados pela parte embargante estão a exigir dilação probatória.
Nessa toada, recebo os presentes embargos, indeferindo, contudo, o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC).
Translade-se cópia desta decisão para os autos nº 1002043-08.2022.4.01.3604.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
03/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:50
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 08:49
Gratuidade da justiça não concedida a SCHNEIDER E SCHNEIDER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (EMBARGANTE)
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03/04/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 17:32
Conclusos para decisão
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26/01/2024 00:19
Decorrido prazo de SCHNEIDER E SCHNEIDER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:21
Juntada de manifestação
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01/12/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:23
Conclusos para decisão
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31/10/2023 01:50
Decorrido prazo de SCHNEIDER E SCHNEIDER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 30/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:40
Decorrido prazo de SCHNEIDER E SCHNEIDER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:34
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001700-75.2023.4.01.3604 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: SCHNEIDER E SCHNEIDER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
DECISÃO Ressai dos autos que a pessoa jurídica embargante - SCHNEIDER E SCHNEIDER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família pode bastar para a concessão do benefício às pessoas naturais.
Todavia, para as pessoas jurídicas, diferentemente, a comprovação da premência é imprescindível para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dito de outro modo, para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, é preciso demonstrar o estado de hipossuficiência a justificar a demanda com a utilização desse benefício.
Nesse sentido, já se pronunciou o e.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, sacramentada na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Todavia, no caso dos autos, não houve a demonstração da incapacidade econômica da empresa recorrente, o que afasta a aplicação do verbete sumular e,
por outro lado, atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1463255/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).
No caso em tela, não ficou comprovado que a parte autora está impossibilitada de arcar com os encargos do processo.
O simples pedido neste sentido não é suficiente para tal finalidade.
De outro giro, observo que não foram acostados nos autos os documentos constitutivos da pessoa jurídica o que se faz necessário para dar concretude ao outorgante da procuração ad judicia acostada no ID 1748471069.
Portanto, intime-se a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial, a fim de acostar aos autos: (1) os atos constitutivos da pessoa jurídica; (2) documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios ou outros documentos equivalentes como extratos bancários) ou para que emende a inicial, realizando o preparo devido, isto é, comprove o recolhimento de custas iniciais.
Em relação ao item ‘2’ acima deduzido, deve à parte autora, no momento da juntada, acautelar-se a fim de acostar os documentos de forma sigilosa (segredo de justiça – CPC, art. 189, III), o que é permitido pela disponibilidade de ferramenta no processo judicial eletrônico – Pje.
Advirto a autora de que o não atendimento da diligência ensejará o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se.
Após, façam os autos conclusos.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
25/09/2023 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2023 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2023 01:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 08:20
Decorrido prazo de SCHNEIDER E SCHNEIDER MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
09/08/2023 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/08/2023 09:18
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 09:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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