TRF1 - 1044503-65.2021.4.01.3500
1ª instância - 11ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1044503-65.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044503-65.2021.4.01.3500 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JECSON LUIS SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE DOS SANTOS - RS46109-A, JERONIMO THORSTENBERG DOS SANTOS - RS78785-A e GILBERTO PEREIRA - GO30832-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [, , , , ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JECSON LUIS SILVEIRA - CPF: *08.***.*90-07 (RECORRIDO), ELISIANE GUIMARAES BOENO - CPF: *32.***.*93-15 (RECORRIDO), GUILHERME DE SOUZA NASCIMENTO - CPF: *53.***.*10-51 (RECORRIDO), GRACIELE OLIVEIRA DOS ANJOS - CPF: *03.***.*58-30 (RECORRIDO), CLAUDIOMIR BASTOS - CPF: *35.***.*86-68 (RECORRIDO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1044503-65.2021.4.01.3500 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - PJe RECORRENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRIDO: JECSON LUIS SILVEIRA e outros (4) Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE JOSE DOS SANTOS - RS46109-A, JERONIMO THORSTENBERG DOS SANTOS - RS78785-A Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO PEREIRA - GO30832-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS #De ordem, e em cumprimento aos termos da Portaria 10TUR 02/2023, intimo os Embargados para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos do processo em epígrafe.# -
23/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044503-65.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044503-65.2021.4.01.3500 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JECSON LUIS SILVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE JOSE DOS SANTOS - RS46109-A, JERONIMO THORSTENBERG DOS SANTOS - RS78785-A e GILBERTO PEREIRA - GO30832-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1044503-65.2021.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara da Justiça Federal de Goiás, que homologou a prisão em flagrante de JECSON LUÍS SILVEIRA, ELISIANE GUIMARÃES BOENO, GUILHERME DE SOUZA NASCIMENTO, GRACIELE OLIVEIRA DOS ANJOS e CLAUDIOMIR BASTOS, convertendo-a em medida cautelar de monitoração eletrônica e de proibição de se ausentar do município de sua residência por mais de 07 dias sem comunicação prévia ao Juízo.
Requer o MPF o acolhimento do Recurso em Sentido Estrito, pugnando inicialmente que seja a referida decisão reformada, em efeito regressivo, com base no artigo 589 do CPP, com a conversão da liberdade provisória em medida cautelar de prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública (ID 196642541 - Pág. 146).
Contrarrazões apresentadas por GRACIELE OLIVEIRA DOS ANJOS (ID 196642542 - Pág. 5).
Contrarrazões apresentadas por GUILHERME DE SOUZA NASCIMENTO (ID 196642552 - Pág. 1).
Contrarrazões apresentadas por JECSON LUIS SILVEIRA, ELISIANE GUIMARAES BOENO e CLAUDIOMIR BASTOS (ID 196642561 - Pág. 1).
O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo conhecimento e provimento recurso (ID 199379063). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1044503-65.2021.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que revogou a prisão preventiva decretada em desfavor de JECSON LUÍS SILVEIRA, ELISIANE GUIMARÃES BOENO, GUILHERME DE SOUZA NASCIMENTO, GRACIELE OLIVEIRA DOS ANJOS e CLAUDIOMIR BASTOS pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 334-A, § 1º, V, do Código Penal, art. 183 da Lei 9.472/1997 e art. 2º da Lei 12.850/13.
O recorrente (MPF) esclarece que (ID. 161271892 – pág. 10) “(...)pode-se concluir que a organização criminosa é dotada de altíssimo poderio financeiro, demonstrando capacidade de suborno e financiamento ao crime, e que a liberdade dos custodiados muito provavelmente resultará em reiteração delitiva por parte de seus membros.
Assim, a segregação cautelar dos custodiados é a única maneira de interromper e/ou diminuir as atividades da organização criminosa e garantir a ordem pública e econômica.
As prisões preventivas dos recorridos foram revogadas porque entendeu o juízo a quo que, no caso, não estaria caracterizada a organização criminosa.
Confira-se: “ (...) Não há como concluir, ao menos nessa análise prefacial, tratar-se de organização criminosa estruturalmente ordenada.
Nada obstante, as circunstâncias da prisão, bem como o fato de usarem canos de PVC e gesso para camuflar a mercadoria, evidenciam certo grau de sofisticação na consumação do delito.
Nada obstante, a natureza do crime supostamente cometido pelos segregados, tampouco os fatos narrados no presente auto de prisão em flagrante evidenciam qualquer tipo de violência praticado por eles.
Além disso, não há elementos para concluir que a liberdade dos investigados vulnere gravemente a ordem pública ou a ordem econômica.
Impossível afirmar que o encarceramento é imprescindível para a aplicação da lei penal, considerando a possibilidade de aplicação de medida cautelar menos gravosa.(...)” (Id 158206934) Em 22 de janeiro de 2020, em audiência de custódia dos autuados em flagrante delito, ora recorridos, foram postos em liberdade mediante a aplicação de medidas cautelares (ID. 158206934).
Posteriormente, a medida cautelar de monitoração eletrônica foi substituída pela fixação de medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e dias de folga (ID. 196642542 - Pág. 43).
A prisão preventiva, prevista no art. 312 do CPP, com a redação que lhe deu a Lei 12.403 de 2011, constitui medida de caráter excepcional, somente cabível como garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Para se considerar necessária a segregação cautelar, sob o argumento da necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, é necessário que haja nos autos elementos que demonstrem que o denunciado busca furtar-se à aplicação da lei, que planeja fugir e que há real possibilidade da fuga.
No que se refere à garantia da ordem pública, justifica-se a prisão preventiva na hipótese de existirem indícios de que o acusado, em liberdade, tornará a delinquir.
Sempre com base em fatos concretos e quando a sua substituição por medidas cautelares diversas da clausura se mostrarem ineficazes ou insuficientes para alcançar o objetivo almejado pela norma processual penal de regência.
No caso, não há nos autos qualquer fato concreto que justifique o restabelecimento das prisões preventivas dos recorridos, sobretudo considerando que eles já se encontram em liberdade provisória desde 2020 e até a presente data não se tem conhecimento de que tenham descumprido as medidas cautelares que lhes foram impostas em substituição à sua prisão preventiva.
Os recorrentes informaram dados do local onde pode ser encontrados e têm respondido aos atos processuais por meio de advogados constituídos.
Ante o exposto, não está evidenciado o perigo atual à ordem pública pelo estado de liberdade dos recorridos, bem como não está demonstrada a necessidade da prisão como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
Entendo que tais constatações recomendam a manutenção do édito de conversão da prisão preventiva nas medidas cautelares eleitas pelo juízo de primeiro grau.
Por ora, na atual circunstância, não encontro motivação contemporânea a justificar o restabelecimento da prisão preventiva.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É o voto.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1044503-65.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044503-65.2021.4.01.3500 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JECSON LUIS SILVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE DOS SANTOS - RS46109-A, JERONIMO THORSTENBERG DOS SANTOS - RS78785-A e GILBERTO PEREIRA - GO30832-A E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
RESTABELECIMENTO.
NÃO CABIMENTO.
PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL NÃO DEMONSTRADOS CONCRETAMENTE. 1.
Ausência de demonstração concreta das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo que as medidas cautelares alternativas à prisão se mostram suficientes e adequadas à prevenção do crime de contrabando de cigarros. 2.
Impostas as medidas cautelares há mais de 2 (dois) anos, sem que se tenha notícia do seu descumprimento, mostram-se suficientes para assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal, revelando-se desnecessária a adoção da prisão preventiva. 4.
A urgência apta a justificar a prisão cautelar exige que a situação ensejadora do perigo à ordem pública seja contemporânea aos fatos analisados. 5.
Recurso em sentido estrito do MPF não provido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 16 de outubro de 2023.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
25/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: JECSON LUIS SILVEIRA, ELISIANE GUIMARAES BOENO, GUILHERME DE SOUZA NASCIMENTO, GRACIELE OLIVEIRA DOS ANJOS, CLAUDIOMIR BASTOS Advogados do(a) RECORRIDO: JERONIMO THORSTENBERG DOS SANTOS - RS78785-A, FELIPE JOSE DOS SANTOS - RS46109-A Advogados do(a) RECORRIDO: JERONIMO THORSTENBERG DOS SANTOS - RS78785-A, FELIPE JOSE DOS SANTOS - RS46109-A Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO PEREIRA - GO30832-A Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO PEREIRA - GO30832-A Advogados do(a) RECORRIDO: JERONIMO THORSTENBERG DOS SANTOS - RS78785-A, FELIPE JOSE DOS SANTOS - RS46109-A O processo nº 1044503-65.2021.4.01.3500 (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
15/03/2022 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/03/2022 19:08
Juntada de Informação
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15/03/2022 03:05
Decorrido prazo de ELISIANE GUIMARAES BOENO em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:05
Decorrido prazo de GRACIELE OLIVEIRA DOS ANJOS em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:05
Decorrido prazo de CLAUDIOMIR BASTOS em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:05
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA NASCIMENTO em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 03:05
Decorrido prazo de JECSON LUIS SILVEIRA em 14/03/2022 23:59.
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08/03/2022 13:33
Juntada de parecer
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25/02/2022 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 18:39
Conclusos para despacho
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21/02/2022 17:37
Juntada de contrarrazões
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21/02/2022 17:35
Juntada de manifestação
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10/02/2022 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 16:38
Conclusos para despacho
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02/02/2022 15:51
Juntada de manifestação
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25/01/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 10:36
Juntada de Certidão
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16/12/2021 11:52
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:06
Juntada de contrarrazões
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11/11/2021 17:36
Juntada de Certidão
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28/10/2021 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 13:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/09/2021 08:07
Decorrido prazo de JECSON LUIS SILVEIRA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:07
Decorrido prazo de ELISIANE GUIMARAES BOENO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:07
Decorrido prazo de CLAUDIOMIR BASTOS em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2021 13:32
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 12:53
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 14:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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17/09/2021 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal Criminal da SJGO
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17/09/2021 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2021 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 10:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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