TRF1 - 0006829-60.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006829-60.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006829-60.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:DANIELLA MAGALHAES DE CARRARA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS - DF37334 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006829-60.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada, no procedimento ordinário, pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra DANIELLA MAGALHÃES DE CARRARA, objetivando a condenação da ré a "ressarcir ao IBAMA o valor recebido a título de pagamento pela apresentação dos produtos III a V do Termo de Referência 123966, com os devidos acréscimos legais".
A questão tem por suporte fático a alegação de que a CGU constatou que a parte ré, quando da realização de serviço de consultoria, apresentou produto idêntico a parte de produto anteriormente apresentado por outro consultor, bem como outros dois produtos que divergiam das exigências descritas no termo de referência n° 123966, referente ao Projeto PNUD BRA 01/030, que tinha como objetivo o acompanhamento, elaboração, revisão e análise de proposições que fortaleceriam a criação e implementação dos Comitês Estaduais de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais.
Foi efetuado o pagamento por produto sem as especificações no Termo de Referência n° 123966, o que configura enriquecimento ilícito da ré, no montante de R$ 40.300,00.
A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do IBAMA e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 269, VI, do CPC então vigente, sob o fundamento de que “o fato de o pagamento ter sido efetuado com recursos do IBAMA não configura interesse jurídico, mas meramente econômico.” Na ocasião, condenou o promovente ao pagamento da verba, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões de apelação, o IBAMA alega, em resumo, que seria devida a reforma do julgado singular, eis que “resta demonstrado que o IBAMA possui interesse não meramente econômico, mas sim jurídico em reaver os recursos gastos na execução do contrato ora posto à análise, urna vez que comprovadamente não houve a correta aplicação de tal montante.
Em outras palavras, há prova de que os recursos saíram dos cofres públicos da autarquia e não foram corretamente aplicados nos objetivos contratados.” Defende que, “ainda que se considere que a autarquia não é parte no contrato, este pode ser utilizado como meio de prova de sua relação com a ré.
A condição de beneficiária da autarquia, reconhecida pela outra parte e pelo próprio Juízo, aproxima a relação jurídica existente àquela prevista rio Código Civil como estipulação em favor de terceiro.
Consequentemente, o beneficiário da obrigação, que no fim das contas é o terceiro em favor de quem o contrato foi estipulado, também pode exigir tal obrigação, desde que o faça de acordo com as condições e normas contratuais (Código Civil, art. 436, parágrafo único).” Requer, assim, provimento do recurso nos termos atacados.
Sem contrarrazões, os autos subiram a este egrégio Tribunal.
E o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006829-60.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Como se verifica nos autos, trata-se de um contrato estipulado entre o PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) e Daniella Magalhães de Carrara, em favor de um terceiro que é o IBAMA, considerado beneficiário da obrigação imputada à parte ré, ora apelada, que foi contratada para realização de serviço de consultoria de interesse da apelante, que tinha como objetivo o acompanhamento, elaboração, revisão e análise de proposições que fortaleceriam a criação e implementação dos Comitês Estaduais de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais.
A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do IBAMA e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 269, VI, do CPC então vigente, sob o fundamento de que “o fato de o pagamento ter sido efetuado com recursos do IBAMA não configura interesse jurídico, mas meramente econômico.” O Código Civil Pátrio trata da legitimidade para cobrar o adimplemento da prestação, nestes casos, como se verifica através da leitura do artigo 436 e seu parágrafo único: “Art. 436.
O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único.
Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.” .
Há, assim, inegável legitimidade do IBAMA para requerer em juízo o adimplemento da obrigação pela promitente, no caso a parte ré.
Nesse sentido, verifica-se o precedente do colendo STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AÇÃO REVISIONAL.
VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REAJUSTE DE MENSALIDADES.
USUÁRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A OPERADORA.
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO.
INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO.
DEMONSTRAÇÃO.
DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 1.
Discute-se a legitimidade ativa ad causam do usuário de plano de saúde coletivo para postular contra a operadora a revisão judicial de cláusulas contratuais. 2.
A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. 3.
O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa ou por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais, junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades bem como a seus dependentes. 4.
No plano de saúde coletivo, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro.
Por seu turno, a relação havida entre a operadora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro.
Já para os usuários, o estipulante é apenas um intermediário, um mandatário, não representando a operadora de plano de saúde. 5.
Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC).
Assim, na fase de execução contratual, o terceiro (beneficiário) passa a ser também credor do promitente. 6.
Os princípios gerais do contrato amparam tanto o beneficiário quanto o estipulante, de modo que havendo no contrato cláusula abusiva ou ocorrendo fato que o onere excessivamente, não é vedado a nenhum dos envolvidos pedir a revisão da avença, mesmo porque as cláusulas contratuais devem obedecer a lei. 7.
O usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas do contrato, a exemplo do critério de reajuste das mensalidades, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante. 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.510.697/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015.)-grifei A propósito, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DEMORA EXAGERADA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE.
DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A CITAÇÃO COM EFEITOS EX NUNC.
PERSISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À PARTE DO PLEITO NÃO ATENDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
CASSAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE.
ART. 515, §3º, CPC.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE CONVÊNIO ESTABELECENDO BENEFÍCIOS EM PROL DOS MUTUÁRIOS.
NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DIREITO À REVISÃO CONTRATUAL APÓS PRAZO RAZOÁVEL PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO ADESIVO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Sendo necessária, útil e adequada a tutela jurisdicional postulada pela parte autora, impõe-se reconhecer a presença do interesse processual. 2.
A demora prolongada e injustificada da CEF em apreciar o pedido formulado administrativamente (o primeiro pedido escrito data de abril de 2001 e o segundo, de julho de 2001) corrobora o entendimento de que era necessária a tutela jurisdicional postulada, o que se confirma pelo fato de que o deferimento administrativo da revisão contratual somente ocorreu após a citação da ré. 3.
A assinatura de aditivo contratual reduzindo a taxa de juros com efeitos ex nunc não implica perda de interesse processual em relação aos pedidos de revisão da taxa de juros em período anterior e de repetição/compensação da parcela de juros cobrada indevidamente. 4.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa estiver em condições de imediato julgamento (art. 515, §3º, CPC). 5.
A celebração de convênio entre a CEF e o órgão empregador dos mutuários não implica adaptação automática dos contratos anteriormente celebrados entre estes e a empresa pública, em respeito ao princípio da relatividade das convenções. 6.
No entanto, contendo o convênio estipulações em favor de terceiros (servidores da Justiça Federal), estes poderiam, a qualquer momento, procurar a CEF para solicitar os respectivos benefícios, seja na celebração de novos contratos, seja para efeito de revisão dos contratos antigos que preenchessem os requisitos correspondentes. 7.
Corroborando esse entendimento, a própria CEF deferiu administrativamente o pedido de redução da taxa de juros formulado pelos autores, não apresentando qualquer ressalva acerca de eventual inaplicabilidade do convênio celebrado com a Justiça Federal. 8.
Tendo os autores requerido administrativamente a revisão contratual, fazem ele jus à alteração da taxa de juros após o decurso de prazo razoável para a apreciação do pedido administrativo, que, no caso dos autos, deve ser fixado em 30 (trinta) dias. 9.
Em face do critério da causalidade, cabe à CEF arcar com os ônus da sucumbência referentes a processo extinto sem resolução do mérito por força do deferimento de pedido administrativo apenas após a citação. 10.
Apelação parcialmente provida, a fim de: 1 - cassar a sentença terminativa no que tange aos pedidos de revisão da taxa de juros em período anterior a maio de 2002 e de repetição/compensação da parcela de juros cobrada indevidamente; 2 - condenar a ré a efetuar o recálculo das prestações e do saldo devedor do financiamento em questão, aplicando a taxa de juros de 10,5% ao ano a partir de 25 de maio de 2001 e abatendo do saldo devedor os valores pagos a maior em razão da aplicação da taxa de juros de 12% ao ano no mesmo período; 3 - condenar a CEF a arcar com as custas processuais, restituir as custas antecipadas pelos autores (atualizadas monetariamente) e lhes pagar honorários advocatícios, fixados estes em R$ 500,00 (quinhentos reais). 11.
Resta prejudicado o recurso adesivo que visa exclusivamente à condenação da parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência, quando o julgamento da apelação principal implica determinação em sentido contrário. 12.
Recurso adesivo não conhecido. (AC 0009936-62.2002.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, DJ 01/03/2007 PAG 64.)-grifei ADMINISTRATIVO.
CRÉDITO EDUCATIVO.
REPASSE IRREGULAR DO VALOR DAS MENSALIDADES À INSTITUIÇÃO DE ENSINO, PELA CEF.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS ALUNOS PARA DISCUTIR EM JUÍZO O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
CC, ART. 1.098. 1.
Com fulcro no artigo 1.098 do Código Civil, que cuida de contratos onde ocorra estipulação em favor de terceiros, possuem os alunos legítimo interesse para pleitear o cumprimento do contrato de crédito educativo, relativamente ao integral repasse do montante que entendem devido pela CEF à instituição de ensino, esta que passou a exigir-lhes o pagamento (complementação) equivalente aos valores não recebidos da instituição financeira. 2.
Extinção do feito sem julgamento do mérito sob o argumento de ilegitimidade ativa ad causam que se afigura indevida. 3.
Precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 93.01.28827-3/MG; Juíza Eliana Calmon; Quarta Turma; DJ 02/12/93, p. 52457). 4.
Apelação provida. (AC 0074840-84.1998.4.01.0000, JUIZ SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ 29/06/2001 PAG 668.)-grifei *** Em face do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, para reconhecer a legitimidade passiva do IBAMA, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006829-60.2013.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADA: DANIELLA MAGALHAES DE CARRARA EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INEXECUÇÃO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO.
ART. 436, PÁRAGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO IBAMA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de contrato estipulado entre o PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) e Daniella Magalhães de Carrara, em favor de terceiro (IBAMA), considerado beneficiário da obrigação imputada à parte ré, ora apelada, que foi contratada para realização de serviço de consultoria de interesse da apelante e tinha como objetivo o acompanhamento, elaboração, revisão e análise de proposições que fortaleceriam a criação e implementação dos Comitês Estaduais de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais. 2.
A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa do IBAMA e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 269, VI, do CPC então vigente, sob o fundamento de que “o fato de o pagamento ter sido efetuado com recursos do IBAMA não configura interesse jurídico, mas meramente econômico.” 3.
Com fulcro no artigo 436 e parágrafo único, do Código Civil, que cuida de contratos onde ocorra estipulação em favor de terceiros, o IBAMA, na condição de terceiro ou beneficiário, possui legítimo interesse para pleitear o ressarcimento dos valores empregados em face do descumprimento do contrato entabulado entre o PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) e a promitente (contratada), ora apelada.
Precedentes. 4.
Apelação provida, para reconhecer a legitimidade ativa do IBAMA e anular a sentença recorrida, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de reabertura da instrução processual e prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
29/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: DANIELLA MAGALHAES DE CARRARA, Advogado do(a) APELADO: EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS - DF37334 .
O processo nº 0006829-60.2013.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: DANIELLA MAGALHAES DE CARRARA, Advogado do(a) APELADO: EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS - DF37334 .
O processo nº 0006829-60.2013.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-10-2023 a 07-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 27/10/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 07/11/2023.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
07/12/2019 20:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 20:23
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 20:23
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 20:23
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 20:23
Juntada de Petição (outras)
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18/10/2019 14:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/12/2016 13:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/12/2016 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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14/12/2016 19:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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14/12/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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