TRF1 - 1004971-23.2022.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ONEIDE OLIVEIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1004971-23.2022.4.01.3703 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Dispensado o relatório, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1004971-23.2022.4.01.3703 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Voto sob a forma de ementa, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1004971-23.2022.4.01.3703 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO - EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Pedido: concessão de salário-maternidade na condição de segurada especial.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Recurso interposto pela parte autora.
A concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade às segurados especiais, previsto no art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação do exercício de atividade campesina ou de pesca artesanal nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, mediante início de prova material contemporânea à época dos fatos, corroborado por prova testemunhal, consentâneo com os entendimentos sedimentados pela Col.
Turma Nacional de Uniformização nas súmulas 6 e 34.
Não se admite prova exclusivamente testemunhal, conforme preconiza o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e súmula 149/STJ.
Documentos particulares provam apenas a declaração, mas não o fato declarado (CPC/2015, art. 408, parágrafo único), equivalendo a mero depoimento reduzido a termo e como tal não configuram início de prova material, tais como documentos emitidos por lojas, igrejas, declaração de produtor rural ou de vizinhos, fichas de atendimento hospitalar e fichas escolares.
Quanto a estas últimas, vale acrescentar que via de regra não há como aferir sua efetiva contemporaneidade.
Também não se consubstanciam início de prova material os documentos sindicais quando não homologados pelo INSS, conforme preconiza o art. 106, inc.
III da Lei nº 8.213/91.
A certidão eleitoral somente constitui início de prova material quando corroborada por outros elementos de convicção, precipuamente o extrato dos dados eleitorais (sistema elo).
Registro civil do filho: comprovado pela certidão de nascimento, com data de nascimento em 02.08.2017 (MONIQUE SOUSA CARVALHO).
No caso concreto foram juntados aos autos: certidão eleitoral emitida após o parto; documentos sindicais e de identificação pessoal.
Nesse sentido, não há início de prova material contemporânea ao período de carência para a concessão do benefício.
Destarte, não há início de prova material da qualidade de segurado especial contemporâneo ao período de carência necessária para a concessão do benefício.
Cumpre mencionar que, no tocante à prova oral, a recorrente não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista a ausência de testemunha apta a corroborar com os documentos elencados nos autos. entença confirmada pelos próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46).
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa sua exigibilidade, eis que a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator, sob a forma de ementa.
São Luís - MA, Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
04/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: ONEIDE OLIVEIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1004971-23.2022.4.01.3703 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-10-2023 a 26-10-2023 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
12/06/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 13:16
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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