TRF1 - 0007782-30.2014.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0007782-30.2014.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007782-30.2014.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIFRANCA DO SOCORRO SOUZA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOBER SANTA ROSA FARIAS VEIGA - PA13676-A, VICTOR RUSSO FROES RODRIGUES - PA23863-A e JOAO VICTOR VIEIRA NOGUEIRA - PA31329-A POLO PASSIVO:JAIME DIAS DE ARAUJO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE LUIS DA SILVA ALEXANDRE - PA7654, JOBER SANTA ROSA FARIAS VEIGA - PA13676-A e FABIO COMECANHA DE LIMA - PA10024-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [MARIFRANCA DO SOCORRO SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*20-53 (APELANTE), BRENO HENRY OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*62-72 (APELANTE), Ministério Público Federal (APELANTE)].
Polo passivo: [, MARIFRANCA DO SOCORRO SOUZA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*20-53 (APELADO), BRENO HENRY OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*62-72 (APELADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JAIME DIAS DE ARAUJO FILHO - CPF: *27.***.*00-04 (APELADO), , , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de junho de 2024. (assinado digitalmente) -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0007782-30.2014.4.01.3904 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MARIFRANCA DO SOCORRO SOUZA DE OLIVEIRA e outros (2) Advogados do(a) APELANTE: JOAO VICTOR VIEIRA NOGUEIRA - PA31329-A, VICTOR RUSSO FROES RODRIGUES - PA23863-A Advogado do(a) APELANTE: JOBER SANTA ROSA FARIAS VEIGA - PA13676-A APELADO: JAIME DIAS DE ARAUJO FILHO e outros (3) Advogado do(a) APELADO: JORGE LUIS DA SILVA ALEXANDRE - PA7654 Advogado do(a) APELADO: FABIO COMECANHA DE LIMA - PA10024-A Advogado do(a) APELADO: JOBER SANTA ROSA FARIAS VEIGA - PA13676-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo MPF (ID 416485629). -
30/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007782-30.2014.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007782-30.2014.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIFRANCA DO SOCORRO SOUZA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOBER SANTA ROSA FARIAS VEIGA - PA13676-A, FABIO COMECANHA DE LIMA - PA10024-A e VICTOR RUSSO FROES RODRIGUES - PA23863-A POLO PASSIVO:JAIME DIAS DE ARAUJO FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORGE LUIS DA SILVA ALEXANDRE - PA7654, JOBER SANTA ROSA FARIAS VEIGA - PA13676-A e FABIO COMECANHA DE LIMA - PA10024-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007782-30.2014.4.01.3904 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): MARIFRANÇA DO SOCORRO SOUZA DE OLIVEIRA, BRENO HENRY OLIVEIRA DOS SANTOS e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apelam da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Castanhal/PA, que julgou procedente em parte ação de improbidade administrativa c/c ressarcimento ao Erário ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Breno Henry Oliveira dos Santos, Jaime Dias de Araújo Filho e Marifrança do Socorro Souza de Oliveira e os condenou nas sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, pela prática de conduta ímproba descrita no art. 11, caput e inciso I, da mesma Lei.
Narra a inicial (ID 24253469, pp. 3/14): “I – DOS FATOS 1.
Trata-se de demanda que tem por objeto a aplicação das sanções cabíveis aos responsáveis pelas ilicitudes constatadas pelo Sistema Nacional de Auditoria do SUS do Pará, no tocante à gestão dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde, ao longo dos exercícios financeiros de 2009 à 2011, à Secretaria Municipal de Saúde de Santa Maria do Pará.
As imputações baseiam-se em constatações presentes no Relatório de Auditoria n° 13897, elaborado no período de 06 a 10 de janeiro de 2014.
O conjunto de irregularidades detectadas que caracterizam atos de improbidade administrativa está a seguir descrito: 2.
Despesas a título de suprimento de caixa sem comprovação documental, no montante de R$ 85.686,55 (constatação 187328 - fl. 21): (...) 3.
Ausência de documentos comprobatórios de despesas debitadas por meio de cheques de recursos oriundos da União, no total de R$ 186.752,50 (constatação 187329 - fls. 21/22): (...) 4.
Despesas pagas ao Hospital da Ordem Terceira referentes a serviços prestados com consultas básicas, ações médicas e terapias especializadas sem comprovação de sua efetiva prestação (constatação 187334): (...) 4.
A má administração pública municipal dos repasses do Fundo Nacional de Saúde tem acarretado diversos problemas na realização dos programas de saúde para os quais são destinados.
Faltou aos requeridos a observância da transparência devida na gestão de recursos públicos.
Ademais, ante a não comprovação do destino das verbas pode mascarar-se a subtração ou o desvio das verbas repassadas, ficando o responsável omisso equiparado àquele que desvia ou desfalca.
Não obstante, em se tratando de recursos públicos, recai sobre o agente o ônus de comprovar que os aplicou corretamente, a ausência disso importa na presunção de que os desviou ou tirou proveito próprio do dinheiro sob sua responsabilidade.
No tocante ao réu JAIME DIAS DE ARAÚJO FILHO há de se considerar que este deixou a função de Secretário Municipal de Saúde em 31/12/2008, portanto, deixou a função pública há mais de 5 anos, restando obstadas pelo instituto da prescrição a aplicação das sanções decorrentes da Lei de Improbidade Administrativa, lado outro, permanece intocado o dever de ressarcimento ao erário decorrente dos danos ocasionados pelos atos ímprobos.
Assim, independentemente da data do término do período de gestão do mencionado requerido, não há no que se falar em prescrição do direito de ação para ressarcimento do erário, afastando-se desde logo a prescrição nesse sentido. (...) Conclui-se, desta forma, que os demandados, na qualidade de Prefeita Municipal e Secretários de Saúde do Município de Santa Maria, praticaram atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública - art. 11 da Lei 8.429/92, vez que não comprovaram a aplicação de recursos federais envolvendo o valor total de R$ 139.025,33 (cento e trinta e nove mil, vinte e cinco reais e trinta e três centavos). (...) II – DO DIREITO (...) 2.
Com efeito, conforme já demonstrado anteriormente, os demandados praticaram atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, previstos no art. 11 da Lei 8.429/92, vez que não demonstraram a destinação dos recursos repassados pelo Governo Federal, devendo receber as sanções cominadas no art. 12, III do mesmo diploma Legislativo.” Por fim, o MPF requereu a condenação de todos os Requeridos “à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente aos patrimônios e ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, com os acréscimos legais” e, quanto aos réus Breno Henry Oliveira dos Santos e Marifrança do Socorro Souza de Oliveira, à perda das funções públicas, à suspensão dos direitos políticos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, conforme art. 12, III, da Lei nº 8.429/92.
A sentença (ID 24251514, pp. 230/245) julgou procedente em parte a ação, pelos fundamentos abaixo destacados: “Como mencionado no relatório acima, imputa-se aos réus a prática de atos configuradores de improbidade administrativa, consistentes, em essência, na ausência de comprovação da correta realização de despesas com recursos do SUS, o que configuraria atentando aos princípios regentes da atuação pública.
Inaugurando a análise dos elementos juntados pelo autor com o fim de instruir suas alegações, colocam-se em destaque trechos das constatações constantes do relatório de auditoria referido acima: (...) As anotações acima constituem quadro fático coincidente com o relato constante da petição inicial, uma vez que indicam a ocorrência de despesas sem a devida comprovação documental e o pagamento por serviços de saúde sem a correta identificação dos supostos beneficiários e sem justificativa de prestação por entidade privada.
Importa igualmente transcrever trechos do laudo pericial atinente aos gastos objeto deste feito: (...) O resultado do exame pericial uma vez mais corrobora as imputações constantes da petição inicial, indicando a realização de gastos de recursos públicos em desconformidade com a disciplina legal aplicável ao caso, em especial as disposições da Lei 4.320/64 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal).
Em decorrência do quanto disposto nos parágrafos acima, é possível identificar no caso burla aos princípios da legalidade, eficiência e transparência, imprescindíveis à adequada administração do patrimônio público, restando caracterizada, portanto, improbidade por atentado aos princípios informadores da atuação administrativa, haja vista a demonstração de contrariedade ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/92, especificamente no caput e inciso I do referido dispositivo legal.
Registra-se que o dolo necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa por atentado aos princípios aplicáveis à Administração Pública, em conformidade com entendimento largamente adotado pela jurisprudência pátria, não é o denominado dolo específico, bastando que, para caracterizar o ato de improbidade nesta modalidade, se comprove sua existência ainda que de forma genérica. (...) De outra banda, forçoso reconhecer a inexistência de elementos suficientes para se caracterizar improbidade por causação de prejuízo ao erário na hipótese, uma vez que tal modalidade de improbidade, embora admita responsabilização a título de culpa, nos termos do art. 10 caput da Lei n° 8.429/92 e a remansosa jurisprudência sobre o tema, exige a demonstração e quantificação do efetivo dano aos cofres públicos, circunstância ausente no presente caso.
Com efeito, apesar de comprovada a omissão na adoção de providência imprescindível para a observância dos princípios da legalidade, eficiência e transparência na situação, inexistem outros elementos que denotem haver irregularidade ensejadora de dano material aos cofres públicos, entendimento aparentemente compartilhado pelo próprio autor, uma vez que fez constar da petição inicial limitação da pretensão condenatória ao quanto disposto no art. 12, III da Lei 8.429/92, dispositivo que veicula sanções por ato de improbidade por atentado aos princípios regentes da atuação pública. (...) 3.
Dispositivo Ante todo o exposto, condeno os réus Breno Henry Oliveira dos Santos, Jaime Dias de Araújo Filho e Marifrança do Socorro Souza de Oliveira como incursos no artigo 11, caput e inciso I da Lei n.° 8.429/92, aplicando-lhes, por consequência, as seguintes sanções, de acordo com o art. 12, inciso III, do referido diploma legal: - Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; - Pagamento de multa civil correspondente a 2 (duas) vezes o valor da última remuneração percebida; - Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos.” Os réus MARIFRANÇA DO SOCORRO SOUZA DE OLIVEIRA e BRENO HENRY OLIVEIRA DOS SANTOS interpuseram apelações (ID 24251514, pp. 252/264 e 270/291) contra a sentença.
Aduzem que inexistiu prejuízo ao Erário e dolo específico na conduta, razão pela qual pedem a reforma da sentença para a improcedência da ação.
O réu JAIME DIAS DE ARAÚJO FILHO não apresentou apelação.
O MPF interpôs apelação contra a sentença (ID 24251514, pp. 300/304).
Sustenta que a ausência de comprovação da legalidade da despesa caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92, e pede a condenação dos Réus ao ressarcimento ao Erário no montante de R$ 139.025,33 relativos às despesas não comprovadas.
As partes foram devidamente intimadas para apresentarem contrarrazões recursais (ID 24251514, pp. 305/306).
BRENO HENRY OLIVEIRA DOS SANTOS apresentou contrarrazões à apelação do MPF (ID 24251514, pp. 308/315 e ID 24251515, pp. 1/10).
Os demais Réus não ofertaram contrarrazões recursais.
O MPF apresentou contrarrazões às apelações de MARIFRANÇA DO SOCORRO SOUZA DE OLIVEIRA e BRENO HENRY OLIVEIRA DOS SANTOS (ID 24251515, pp. 13/22).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer e opinou pelo não provimento dos recursos dos Réus e pelo provimento do recurso do MPF (ID 20999932, pp. 102/104). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007782-30.2014.4.01.3904 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): 1.
Condenação indevida do réu JAIME DIAS DE ARAÚJO FILHO pelo art. 11, caput e inciso I, c/c art. 12, III, da Lei nº 8.429/92 – declaração de ofício da nulidade do capítulo extra petita da sentença Como relatado, trata-se de ação de improbidade administrativa c/c ressarcimento ao Erário ajuizada pelo MPF contra BRENO HENRY OLIVEIRA DOS SANTOS, JAIME DIAS DE ARAÚJO FILHO e MARIFRANÇA DO SOCORRO SOUZA DE OLIVEIRA, por meio da qual o órgão ministerial requer (i) que todos os Réus sejam condenados “à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente aos patrimônios e ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, com os acréscimos legais” e (ii) quanto aos réus Breno Henry Oliveira dos Santos e Marifrança do Socorro Souza de Oliveira, à perda das funções públicas, à suspensão dos direitos políticos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, conforme art. 11 c/c art. 12, III, da Lei nº 8.429/92.
Na inicial, o MPF esclarece que, quanto ao réu JAIME DIAS DE ARAÚJO FILHO, “há de se considerar que este deixou a função de Secretário Municipal de Saúde em 31/12/2008, portanto, deixou a função pública há mais de 5 anos, restando obstadas pelo instituto da prescrição a aplicação das sanções decorrentes da Lei de Improbidade Administrativa, lado outro, permanece intocado o dever de ressarcimento ao erário decorrente dos danos ocasionados pelos atos ímprobos”.
A sentença condenou todos os Réus como incursos no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes, por consequência, as seguintes sanções, de acordo com o art. 12, III, do referido diploma legal: (i) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos; (ii) pagamento de multa civil correspondente a 02 (duas) vezes o valor da última remuneração percebida; (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos.
Assim, verifica-se que a condenação do réu JAIME DIAS DE ARAÚJO FILHO pelo art. 11, caput e inciso I, c/c art. 12, III, da Lei nº 8.429/92 extrapolou os limites dos pedidos formulados na inicial, tendo em vista que o Parquet requereu a sua condenação apenas à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio e ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, devido à prescrição da pretensão de levar a efeito as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
A inobservância das regras processuais previstas nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil caracteriza nulidade absoluta, a qual, mesmo não arguida expressamente pelas partes, pode ser apreciada de ofício pelo julgador, por consubstanciar matéria de ordem pública.
O capítulo da sentença que condenou o réu JAIME DIAS DE ARAÚJO FILHO pelo art. 11, caput e inciso I, c/c art. 12, III, da Lei nº 8.429/92 ultrapassou os limites da lide, impondo-se a declaração de ofício da nulidade do capítulo extra petita. 2.
Mérito O MPF atribuiu a Breno Henry Oliveira dos Santos, a Jaime Dias de Araújo Filho e a Marifrança do Socorro Souza de Oliveira a prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Requereu (i) que todos os Réus sejam condenados “à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente aos patrimônios e ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, com os acréscimos legais” e (ii) quanto aos réus Breno Henry Oliveira dos Santos e Marifrança do Socorro Souza de Oliveira, à perda das funções públicas, à suspensão dos direitos políticos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, conforme art. 11 c/c art. 12, III, da Lei nº 8.429/92.
Conforme exposto no relatório, a sentença reconheceu a inexistência de elementos suficientes para se caracterizar prejuízo ao Erário, e condenou os Requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa que violaram princípios administrativos (art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92).
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Nesse contexto, entende-se que a nova legislação se aplica ao caso em questão, seja devido à natureza processual de algumas de suas disposições, seja por estabelecer um novo conjunto de regras de persecução jurídica – norma de interesse público.
Isso permite a aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador, subcategoria do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado em relação aos indivíduos administrados.
As modificações legislativas que não mais classificam como ímprobas condutas que eram consideradas desta natureza pelo regime anterior, devem abranger fatos passados, de forma a impactar a repressão estatal à improbidade administrativa.
Como resultado, para as situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu, o que se verifica nesta ação.
No caso, o art. 11 da Lei nº 8.429/92 sofreu alterações pela Lei nº 14.230/2021, conforme segue: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Como se observa, a Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 para inserir a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”.
Sendo assim, o rol de condutas do art. 11 passou a ser taxativo.
Para a configuração de ato de improbidade tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92, após as inovações legislativas, exige-se a subsunção da conduta em algum dos incisos deste dispositivo.
A conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, após a revogação do dispositivo, deixou de configurar improbidade administrativa.
Portanto, tal conduta não pode mais ser sancionada com base na Lei de Improbidade Administrativa.
A respeito do assunto, destaca-se recente precedente deste egrégio TRF/1ª Região: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
NORMA MATERIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
ART. 11, CAPUT, INCISO I.
REVOGAÇÃO.
CONDUTA INEXISTENTE.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. 2. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP).
Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 3.
A novel legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992.
A mesma estrutura se vê da leitura do teor do caput dos três referidos dispositivos, nos quais expressamente foi excluída a culpa como modalidade de ato de improbidade administrativa. 4.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. 5.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 6.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
O caput e os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/92 foram revogados. 7.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, § 4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. 8.
Considerando que a partir da vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta atribuída ao requerido deixou de ser típica (art. 11, caput, inciso I, da Lei 8.429/92), a manutenção da sentença que o absolveu é medida que se impõe, ainda que com fundamento diverso (ausência de dano ao erário, ausência de dolo, conduta de boa-fé). 9.
Apelação do MPF a que se nega provimento. (AC 1000406-21.2018.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 19/07/2023 PAG.) Dessa forma, no presente caso, levando em consideração as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 e os princípios que regem o Direito Administrativo sancionador, a reforma da sentença é medida que se impõe, diante da atipicidade das condutas.
Quanto ao pedido de ressarcimento ao Erário, a sentença registra (ID 24251514, pp. 241/243): “2.2.
Das questões de mérito (...) De outra banda, forçoso reconhecer a inexistência de elementos suficientes para se caracterizar improbidade por causação de prejuízo ao erário na hipótese, uma vez que tal modalidade de improbidade, embora admita responsabilização a título de culpa, nos termos do art. 10 caput da Lei n° 8.429/92 e a remansosa jurisprudência sobre o tema, exige a demonstração e quantificação do efetivo dano aos cofres públicos, circunstância ausente no presente caso.
Com efeito, apesar de comprovada a omissão na adoção de providência imprescindível para a observância dos princípios da legalidade, eficiência e transparência na situação, inexistem outros elementos que denotem haver irregularidade ensejadora de dano material aos cofres públicos, entendimento aparentemente compartilhado pelo próprio autor, uma vez que fez constar da petição inicial limitação da pretensão condenatória ao quanto disposto no art. 12, III da Lei 8.429/92, dispositivo que veicula sanções por ato de improbidade por atentado aos princípios regentes da atuação pública. (...) 2.3.
Das sanções (...) No que respeita à pena de ressarcimento, inaplicável na presente demanda, haja vista a ausência de demonstração específica do suposto prejuízo financeiro efetivamente suportado pelo erário.” No caso, a inobservância de formalidades legais na gestão dos recursos federais repassados ao Fundo Municipal de Saúde – FMS de Santa Maria do Pará restou provada através do Relatório de Auditoria nº 31013 (ID 24253469, pp. 25/87), bem como por meio de laudo pericial contábil (ID 24251514, pp. 139/157).
Apesar da existência de irregularidades formais na gestão dos recursos públicos, o efetivo prejuízo material não restou comprovado.
Observa-se que o pedido de ressarcimento ao Erário se baseia em mera presunção.
Conforme registra a sentença, a dúvida acerca do prejuízo é compartilhada pelo próprio Ministério Público Federal, que deixou de requerer a condenação dos Réus por conduta tipificada no art. 10 c/c art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, que prevêem as hipóteses de atos ímprobos que causam lesão ao Erário e respectivas sanções. É o que se extrai dos seguintes trechos da petição inicial (ID 24253469, pp. 7/8): “Faltou aos requeridos a observância da transparência devida na gestão de recursos públicos.
Ademais, ante a não comprovação do destino das verbas pode mascarar-se a subtração ou o desvio das verbas repassadas, ficando o responsável omisso equiparado àquele que desvia ou desfalca.
Não obstante, em se tratando de recursos públicos, recai sobre o agente o ônus de comprovar que os aplicou corretamente, a ausência disso importa na presunção de que os desviou ou tirou proveito próprio do dinheiro sob sua responsabilidade. (...) Conclui-se, desta forma, que os demandados, na qualidade de Prefeita Municipal e Secretários de Saúde do Município de Santa Maria, praticaram atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública - art. 11 da Lei 8.429/92, vez que não comprovaram a aplicação de recursos federais envolvendo o valor total de R$ 139.025,33 (cento e trinta e nove mil, vinte e cinco reais e trinta e três centavos).” A respeito dessa questão, a Lei nº 14.230/2021 inovou ao inserir o § 1º no art. 10 da Lei nº 8.429/92, segundo o qual “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais e/ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”.
Logo, passou a existir vedação legal à condenação ao ressarcimento quando o dano ao Erário for presumido, como é o caso, o que impõe a manutenção da improcedência do pedido.
Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE do capítulo extra petita da sentença, que condenou JAIME DIAS DE ARAÚJO FILHO como incurso no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, DOU PROVIMENTO às apelações de BRENO HENRY OLIVEIRA DOS SANTOS e MARIFRANÇA DO SOCORRO SOUZA DE OLIVEIRA, para julgar IMPROCEDENTE a ação de improbidade administrativa, e, NEGO PROVIMENTO à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007782-30.2014.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007782-30.2014.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIFRANCA DO SOCORRO SOUZA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOBER SANTA ROSA FARIAS VEIGA - PA13676-A e FABIO COMECANHA DE LIMA - PA10024-A POLO PASSIVO:JAIME DIAS DE ARAUJO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE LUIS DA SILVA ALEXANDRE - PA7654, JOBER SANTA ROSA FARIAS VEIGA - PA13676-A e FABIO COMECANHA DE LIMA - PA10024-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92.
INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO.
DECLARADA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO CAPÍTULO EXTRA PETITA DA SENTENÇA.
RECURSOS DOS REQUERIDOS PROVIDOS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de improbidade administrativa c/c ressarcimento ao erário ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Breno Henry Oliveira dos Santos, Jaime Dias de Araújo Filho e Marifrança do Socorro Souza de Oliveira, ex-secretários de saúde e ex-prefeita do município de Santa Maria do Pará, devido às irregularidades apuradas no Relatório de Auditoria nº 13897 quanto à gestão de recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde.
O órgão ministerial requer (i) que todos os Réus sejam condenados “à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente aos patrimônios e ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, com os acréscimos legais” e (ii) quanto aos réus Breno Henry Oliveira dos Santos e Marifrança do Socorro Souza de Oliveira, à perda das funções públicas, à suspensão dos direitos políticos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, conforme art. 11 c/c art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. 2.
A sentença julgou procedente em parte a ação para condenar os Requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92. 3.
O capítulo da sentença que condenou o réu Jaime Dias de Araújo Filho pelo art. 11, caput e inciso I, c/c art. 12, III, da Lei nº 8.429/92 ultrapassou os limites da lide.
Portanto, declara-se, de ofício, a nulidade do capítulo extra petita da sentença. 4.
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de condutas do art. 11 da Lei nº 8.429/92 passou a ser taxativo.
Ainda, o ato tipificado no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, após a revogação do dispositivo pela Lei nº 14.230/2021, deixou de configurar improbidade administrativa. 5.
Com fundamento nos princípios do direito administrativo sancionador, entende-se que as modificações legislativas que não mais classificam como ímprobas condutas que eram consideradas desta natureza pelo regime anterior, devem abranger fatos passados não definitivamente julgados.
Assim, considerando-se que a conduta atribuída aos Requeridos não é mais tipificada como ato de improbidade administrativa, impõe-se a improcedência do pedido de condenação pelo art. 11, caput e inciso I, c/c art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. 6.
O efetivo prejuízo material não restou comprovado.
Nos casos em que a inobservância de formalidades legais e/ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º da Lei nº 8.429/92.
Impossibilidade de condenação ao ressarcimento de dano presumido. 7.
Sentença reformada. 8.
Declarada, de ofício, a nulidade do capítulo extra petita da sentença.
Recursos dos Requeridos providos.
Recurso do Ministério Público Federal não provido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE do capítulo extra petita da sentença, DAR PROVIMENTO às apelações dos Requeridos, e, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR -
25/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MARIFRANCA DO SOCORRO SOUZA DE OLIVEIRA, BRENO HENRY OLIVEIRA DOS SANTOS, Ministério Público Federal e Ministério Público Federal (Procuradoria) NÃO IDENTIFICADO: MARIFRANCA DO SOCORRO SOUZA DE OLIVEIRA, BRENO HENRY OLIVEIRA DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JOBER SANTA ROSA FARIAS VEIGA - PA13676-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: FABIO COMECANHA DE LIMA - PA10024-A NÃO IDENTIFICADO: JAIME DIAS DE ARAUJO FILHO, MARIFRANCA DO SOCORRO SOUZA DE OLIVEIRA, BRENO HENRY OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JORGE LUIS DA SILVA ALEXANDRE - PA7654 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JOBER SANTA ROSA FARIAS VEIGA - PA13676-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: FABIO COMECANHA DE LIMA - PA10024-A O processo nº 0007782-30.2014.4.01.3904 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
18/10/2019 13:45
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 12:17
Juntada de Petição (outras)
-
17/09/2019 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 14:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
21/03/2019 17:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/03/2019 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
21/03/2019 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
20/03/2019 11:15
DOCUMENTO JUNTADO - AR OFÍCIO Nº. 136/2019.
-
25/02/2019 15:01
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201900136 para EXMO(A). SR(A). PROCURADOR(A)-CHEFE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL
-
18/02/2019 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...... ENCAMINHE-SE AO MPF, AS CÓPIAS REQUERIDAS ....................
-
18/02/2019 11:08
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
-
13/02/2019 15:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/02/2019 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
13/02/2019 09:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
12/02/2019 15:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4668993 PETIÇÃO
-
12/02/2019 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
12/02/2019 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
11/12/2018 17:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/12/2018 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
11/12/2018 08:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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10/12/2018 14:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4639971 PARECER (DO MPF)
-
07/12/2018 11:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
22/11/2018 18:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
22/11/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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