TRF1 - 1028199-07.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ELY ROSE BARROSO MARTINS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1028199-07.2020.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Dispensado o relatório, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1028199-07.2020.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Voto sob a forma de ementa, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1028199-07.2020.4.01.3700 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO - EMENTA ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO EMERGENCIAL 2020.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE ATÉ DUAS COTAS NO NÚCLEO FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE IMPEDITIVO LEGAL/REGULAMENTAR.
RECURSO PROVIDO.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido visando à concessão do benefício de auxílio-emergencial (Lei n.º 13.982/2020).
Em suas razões, alega que ao tempo do respectivo requerimento administrativo inexistia o impeditivo legal que motivara o cancelamento/indeferimento do benefício.
Contrarrazões apresentadas (115238566).
Inicialmente, afasto o alegado cerceamento de defesa, eis que, nesse momento, a produção de prova por meio diverso da documental não se mostraria apta a infirmar os registros constantes de bancos de dados do Poder Público à época ou as informações extraídas da documentação anexada aos autos.
O auxílio emergencial consistiu benefício financeiro de renda básica instituído como medida excepcional de proteção socioeconômica para enfrentamento à crise causada pela pandemia do coronavírus (Covid-19), com concessão a partir de parâmetros incrementados, a cada fase pandêmica, de acordo com as prioridades de política pública estabelecidas por legislador e gestor em cada período, buscando o equilíbrio entre o atendimento da população mais vulnerável e os limites orçamentários.
Tratando-se, pois, de política pública, a interferência do Poder Judiciário limita-se, apenas, à verificação da implementação dos requisitos legais correspondentes à “modalidade” do auxílio emergencial pretendido, não alcançando a discricionariedade conferida aos poderes competentes para sua criação, gestão e execução, salvo em caso de afronta à Constituição Federal ou à hierarquia nas normas infraconstitucionais.
A seguir, quadro-resumo dos atos normativos e valores correspondentes ao auxílio emergencial: Ano Mês Normal Legal Valor 2020 Abril AUXÍLIO EMERGENCIAL 2020 Lei nº 13.982/2020 Decreto nº 10.316/2020 Decreto nº 10.412/2020 600,00 Maio Junho Julho Agosto Setembro AUXÍLIO EMERGENCIAL RESIDUAL MP nº 1.000/2020 Decreto nº 10.488/2020 300,00 Outubro Novembro Dezembro 2021 Março AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021 MP nº 1.039/2021 Decreto nº 10.661/2021 Decreto nº 10.740/2021 150,00 (família unipessoal) 250,00 375,00 (mulher família monoparental) Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Registre-se que, nos termos do art. 9º-A do Decreto n.º 10.316/2020, o auxílio emergencial é devido tão somente àquele que promovera o necessário requerimento administrativo até 02/07/2020.
Na hipótese dos autos, a demanda versa sobre pretensão ao Auxílio Emergencial 2020, indeferido administrativamente por várias razões.
Em primeira análise ocorreu em virtude de constar do requerimento “Requerente ou membro familiar já contemplado pelo CADunico ou Bolsa Família” e “possuir seguro-desemprego” .
Em segunda análise, o auxílio emergencial de 2020 foi posteriormente negado sob o fundamento de que a parte autora estava recebendo seguro-desemprego.
In casu, no primeiro requerimento, o recorrente não indicou o núcleo familiar em que estava inserido, conforme os fundamentos da sentença: In casu, verifico que o requerimento administrativo do auxílio emergencial da parte autora foi indeferido pelo seguinte motivo: “Membro familiar pertence à família do Cadastro Único já contemplada com o Auxílio Emergencial.” Verifico, ainda, que a parte autora alega na inicial que seu núcleo familiar é composto por ela, seus três filhos e o esposo, todavia, ao preencher seu requerimento de auxílio, informou que seu grupo familiar seria formado apenas por ela e seus três filhos.
Assim, a composição familiar alegada pela parte autora é distinta daquela constante dos bancos de dados do Poder Público, notadamente do Cadastro Único, cabendo ao interessado comprovar, com base em robusta documentação em contrário, a distinta configuração da família.
Ou seja, somente poderá haver afastamento dos dados constantes do Cadastro Único por intermédio de documentos idôneos, sendo manifestamente insuficiente e descabida a mera alegação em petição inicial ou mesmo depoimentos testemunhais.
Os registros constantes de bancos de dados do Poder Público, notadamente do CadÚnico, somente podem ser desconstituídos/invalidados a partir de informações, em sentido contrário, extraídas de documentação robusta e idônea, não bastando, portanto, mera alegação ou prova testemunhal isolada.
Aqui, registre-se que os filhos e o marido indicados no seu segundo requerimento ANTHONY MIGUEL MARTINS RAMOS, MARTINS RAMOS, ELLEN HANNA MARTINS RAMOS, DAVI MIGUEL MARTINS RAMOS, ANTONIO TRINDADE RAMOS constam do CadÚnico de ELY ROSE BARROSO MARTINS.
Ressalte-se que somente o marido foi beneficiado com auxílio emergencial em cota simples, o que evidencia que a parte autora também poderia receber o benefício pleiteado, nos termos do artigo 2ª,§1º da Lei 13.982, de 2 de abril de 2020.
Ademais, o extrato do seguro-desemprego juntado com a exordial comprova que a última parcela foi paga em março/2020, ou seja, antes de 02/07/2020 (data limite para requerimento administrativo).
Nesse sentido, verifico inexistir qualquer óbice à concessão do benefício de auxílio emergencial ao autor, considerando que, nesse caso, a indicação errônea no seu grupo familiar em primeira análise já foi sanada e constituiu mero erro no preenchimento do requerimento.
Assim, não pairam dúvidas sobre a correta composição do grupo familiar do autor.
Já na segunda análise, verifico que o indeferimento se deu em virtude do recebimento de seguro desemprego pela parte autora, Com efeito, a percepção do seguro-desemprego não constitui óbice ao deferimento do pedido, uma vez que o autor mostrou-se elegível, neste ponto, a contar de abril/2020, mês subsequente ao pagamento da última parcela.
Recurso conhecido e provido para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente a pretensão do autor, reconhecendo o seu direito ao recebimento, em cota simples, das parcelas correspondentes ao Auxílio Emergencial 2020.
Correção monetária e juros de mora de acordo com os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a justiça gratuita requerida pela parte autora.
Honorários advocatícios indevidos (recorrente vencedor).
A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator, sob a forma de ementa.
São Luís - MA, Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
04/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: ELY ROSE BARROSO MARTINS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1028199-07.2020.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-10-2023 a 26-10-2023 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
05/05/2021 17:07
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 10:46
Recebidos os autos
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05/05/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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