TRF1 - 0036497-18.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PROCESSO: 0036497-18.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036497-18.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JOSE ALVES PEREIRA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDRA MARINHO COSTA - DF18451 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES INTIMAÇÃO Aos 29 de novembro de 2023, INTIMO o(s) recorrido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação ao RE/RESP.
SOLANGE DO SOCORRO ALVARENGA Servidor(a) da COJU4 -
27/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036497-18.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036497-18.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JOSE ALVES PEREIRA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDRA MARINHO COSTA - DF18451 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO A EXMA.
SRª.
JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONV.): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO JULGAMENTO DO RESP 1.192.556/PE. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4°, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 677, reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria: "A controvérsia a respeito da incidência do imposto de renda sobre as verbas percebidas a título de abono de permanência é de natureza infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada" (RE 688001 RG, Rel Ministro Teori Zavascki, DJe-226 de 18/11/2013). 3.
Em sendo de natureza eminentemente infraconstitucional a controvérsia, tem aplicação o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1192556/PE (DJe de 06/09/2010), submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, que fixou a seguinte tese (Tema n° 424): "Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o §19 do art. 40 da Constituição Federal, o §5º do art. 2º e o §1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei nº 10.887/2004". 4.
A modulação dos efeitos do referido julgado foi objeto de apreciação no REsp 1596978/RJ, in verbis: "a não incidência do IRPF sobre o Abono de Permanência estava claramente albergada na jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no REsp. 1.021.817/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 1.9.2008), o que somente veio a ser alterado com o julgamento do REsp. 1.192.556/PE, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, relatado na 1a.
Seção pelo Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 6.9.2010" (Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 01/09/2016). 5.
Em juízo de adequação, apelação e remessa oficial parcialmente providas (ID 43356023 – fl. 230 do PDF).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça de “que é indevida a modulação dos efeitos da tese de recurso repetitivo que fixou a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre abono de permanência”.
Requer a reforma do julgado e o prequestionamento das questões judiciais (ID 43356023 – fls. 233/235 do PDF).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRª.
JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONV.): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Rel.
Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0036497-18.2009.4.01.3400 RELATORA (CONV.): ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: JOSE ALVES PEREIRA FILHO Advogada do EMBARGADO: SANDRA MARINHO COSTA – OAB/DF 18.451 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora Convocada.
Brasília-DF, 06 de novembro de 2023 (data do julgamento).
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
02/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: JOSE ALVES PEREIRA FILHO, Advogado do(a) APELADO: SANDRA MARINHO COSTA - DF18451 .
O processo nº 0036497-18.2009.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-11-2023 a 10-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/02/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 20:17
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 20:17
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 20:07
Juntada de Petição (outras)
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24/01/2020 08:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/10/2019 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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18/10/2019 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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18/10/2019 18:24
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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14/08/2019 16:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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12/08/2019 17:17
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - SANDRA MARINHO COSTA - CARGA
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09/08/2019 07:56
Despacho PUBLICADO NO e-DJF1 CONCEDENDO VISTA - AOS EMBARGADOS. (INTERLOCUTÓRIO)
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31/07/2019 13:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4772569 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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29/07/2019 16:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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24/07/2019 17:24
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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19/07/2019 10:08
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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21/06/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 19/06/19 ÀS PÁGINAS 519/642
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21/06/2019 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/06/2019. Nº de folhas do processo: 463
-
12/06/2019 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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12/06/2019 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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11/06/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - em juízo de adequação, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
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29/05/2019 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - NO DIA 29/05/2019 DA PÁG.1429 À 1478
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24/05/2019 19:32
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/06/2019
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:13
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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27/03/2015 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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25/03/2015 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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25/03/2015 12:19
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
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25/03/2015 12:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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18/03/2015 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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18/03/2015 15:12
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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28/01/2015 14:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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21/01/2015 09:07
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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09/01/2015 08:06
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RE INADMITIDO
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09/01/2015 08:02
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RESP). (DO PRESIDENTE)
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10/11/2014 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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10/11/2014 07:57
PROCESSO REMETIDO - À COREC
-
02/12/2013 12:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
29/11/2013 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
20/11/2013 16:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3229241 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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28/10/2013 08:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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22/10/2013 18:31
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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16/10/2013 08:39
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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11/10/2013 08:01
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - RESP SOBRESTADO.. (DO PRESIDENTE)
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11/10/2013 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO PRESIDENTE)
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27/09/2013 09:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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24/09/2013 19:32
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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06/08/2013 13:26
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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06/08/2013 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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06/08/2013 10:49
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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15/05/2013 16:25
PETIÇÃO JUNTADA - NR. 3096534 CONTRA-RAZOES AO RE
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15/05/2013 16:24
PETIÇÃO JUNTADA - NR. 3096533 CONTRA-RAZOES AO RESP
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25/04/2013 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADO NO E-DJF1 DO DIA 24/04/2013 E PUBLICADA NO DIA 25/04/2013
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04/04/2013 18:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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25/03/2013 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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25/03/2013 17:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3060393 RECURSO EXTRAORDINARIO (FAZENDA NACIONAL)
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25/03/2013 17:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3060392 RECURSO ESPECIAL (FAZENDA NACIONAL)
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25/03/2013 17:36
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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22/03/2013 14:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
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15/03/2013 12:19
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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01/03/2013 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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01/03/2013 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/03/2013. Nº de folhas do processo: 383
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21/02/2013 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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20/02/2013 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA-COM ACORDÃO
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19/02/2013 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/02/2013 12:49
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - SESSÃO DO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2013 - 14:00 HORAS
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05/02/2013 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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04/02/2013 18:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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22/01/2013 11:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2980295 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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31/10/2012 08:30
Despacho PUBLICADO NO e-DJF1 CONCEDENDO VISTA - AOS EMBARGADOS (E.D.). (INTERLOCUTÓRIO)
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26/10/2012 17:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2930699 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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24/08/2012 12:16
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
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21/08/2012 15:10
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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17/08/2012 12:27
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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03/08/2012 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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03/08/2012 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/08/2012. Nº de folhas do processo: 343
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26/07/2012 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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25/07/2012 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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24/07/2012 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - e à remessa oficial
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18/07/2012 15:14
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 18/07/2012, PAGS. 52/75.
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10/07/2012 17:50
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/07/2012
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28/06/2012 10:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/06/2012 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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28/06/2012 10:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/06/2012 18:30
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2012
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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