TRF1 - 1007682-85.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:29
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA MAIA em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007682-85.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINALDO PEREIRA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON OLIVEIRA JORGE DOS SANTOS - GO35145 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré no valor de R$ 10.968,75 (dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) a título de diferença paga a menor do DPVAT.
Alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 23/06/2022, ocasião em que sofreu lesões irreversíveis, geradoras de invalidez permanente.
Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT, tendo sido deferido o valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Entende que o valor cabível por direito da indenização deveria ser de 100% do valor total da indenização, ou seja, R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Assim, tendo sido pago somente R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme documento anexo, o saldo indenizatório remanescente perfaz a quantia de R$ 10.968,75 (dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Contestação (id. 2075670672).
Laudo (id. 1956248181).
Decido.
Para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei n. 6.194, de 1974; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
O Boletim de Ocorrência está acostado (id. 1808627189).
Não consta laudo IML.
Documentação (id. 1808664650) e GUIA DE ATENDIMENTO NO HOSPITAL ESTADUAL DE ANÁPOLIS DR.
HERIQUE SANTILLO (id. 1808627186).
No que toca aos valores da indenização a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, prevê: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...).” Infere-se da lei de regência que, em caso de indenização por invalidez permanente, a indenização pode variar de R$ 135,00 até R$ 13.500,00 para tratamento concluído e invalidez de caráter definitivo por perda anatômica ou redução funcional, total ou parcial das funções de membros e/ou órgãos, decorrente do acidente de trânsito.
O percentual da perda do segmento anatômico é definido entre 10% e 100%, de acordo com a Lei n° 6.194/1974. 75% (repercussão intensa); 50% (repercussão média); 25% (repercussão leve); 10%, (sequelas residuais).
O percentual da limitação funcional é estabelecido em: 25% (leve); 50% (média); 75% (intensa); 100% (completa); Após perícia médica, o valor da indenização é apurado com base na multiplicação entre o percentual da perda do segmento anatômico, o percentual de limitação funcional e o valor máximo da indenização (R$ 13.500,00).
Conforme documento (id. 1808664654), a parte autora recebeu indenização no montante de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), da cobertura prevista na lei.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do autor.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 1956248181), no histórico chegou à conclusão de que o autor foi “vítima de acidente de trânsito em 23/06/2022 (sofreu atropelamento), conforme consta em boletim de ocorrência nos autos.
Lesões ocorridas: traumatismo craniano, fratura exposta úmero direito, fratura de processo espinhoso de T3, T9, T10, T11.
Realizou tratamento das lesões.
A fratura do úmero direito necessitou de tratamento cirúrgico e drenagem de tórax a direita, com estabilização com placa e parafusos.
Há descrição de acometimento do nervo radial, no foco da fratura.” No quesito “1”, o perito afirma que a lesão é decorrente de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre.
No quesito “2”, o perito afirma que o requerente ainda está em tratamento: “realiza retornos em consulta.” No quesito “3”, o perito afirma que o autor “apresentou lesão parcial do nervo radial.
Ainda tem força diminuída de extensão punho direito.
Pode haver melhora clínica, mas a estatística é variável.” Conforme quesito “4”, tem-se que a invalidez permanente é parcial.
A invalidez permanente era notória ao tempo do acidente (quesito “5”).
Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, tem-se que esta gerou “perdas de repercussão intensa” (quesito “6”). ‘ No quesito “7”, o perito esclarece que a invalidez do periciando se enquadra na hipótese de “perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”.
Por fim, no quesito “8”, o perito conclui: “periciando com histórico de acidente de trânsito em 23/06/2022.
Apresentou: traumatismo craniano, fratura de processo espinhoso de coluna, fratura exposta de úmero direito com lesão do nervo radial.
Tem como sequela diminuição de força de extensão de punho direito, em torno de 75% (repercussão intensa).
A incapacidade permanente parcial incompleta relaciona-se a: Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar.
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”.
O §1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74 dispõe acerca da forma de cálculo do seguro: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Grifo meu) Assim, conforme tabela presente no Anexo da Lei nº 6.194/74, que traz a proporção da indenização a que o contribuinte terá direito de acordo com a intensidade e o local da lesão sofrida, tem-se que para perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar/ perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo o valor total da indenização deve ser multiplicado pelo percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
De outra parte, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, e considerando que o laudo pericial indicou o grau de intensidade, no quesito “6”, como “perdas de repercussão intensa”, tem-se que o valor total da indenização será também multiplicado pelo percentual de 75% (setenta e cinco por cento).
Nesse aspecto, o montante devido corresponderia a R$2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Ocorre, porém, que, conforme consta no espelho de pagamento (id. 1808664654), já foi pago administrativamente exatamente esta quantia.
Portanto, vê-se que não existe diferença de indenização a ser paga.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 20 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/03/2024 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 11:47
Juntada de contestação
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17/01/2024 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:31
Juntada de laudo pericial
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17/11/2023 00:51
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA MAIA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007682-85.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO PEREIRA MAIA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de indenização pelo DPVAT.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 002/2021, conforme o caso.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 11/12/2023, às 09h00.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se a CEF para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/11/2023 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:34
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:02
Juntada de emenda à inicial
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27/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007682-85.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO PEREIRA MAIA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora, derradeiramente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações contidas no ato ordinatório ID 1833593150, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
Juiz Federal -
25/10/2023 12:59
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2023 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:37
Juntada de manifestação
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25/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
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25/10/2023 00:35
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA MAIA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:03
Publicado Ato ordinatório em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007682-85.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO PEREIRA MAIA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
X Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 27 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
27/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2023 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/09/2023 07:46
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2023 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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