TRF1 - 1004681-89.2023.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004681-89.2023.4.01.3503 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HUGO CARVALHO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL MELO MATIAS - GO67912, FABIO SANTOS MARTINS - GO21828 e JULIO WGLESIO NERES MAGALHAES - GO30570 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS e outros SENTENÇA/OFÍCIO GABJU nº 63/2023 Cuida-se de mandado de segurança impetrado por HUGO CARVALHO LIMA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS - CREMEGO, FERNANDO PACÉLI NEVES DE SIQUEIRA Narra a Impetrante, em síntese, na inicial: “A Impetrante concluiu o curso de Medicina na UNIVERSIDAD CRISTIANA DE BOLIVIA - UCEBOL, na Bolívia, em 20 de dezembro de 2021, conforme se verifica no DIPLOMAS DO CURSO, emitido pela Universidade e devidamente reconhecido pelo Ministério das Relações Exteriores, mediante Apostilamento de Haia (DOC. 04).
Visando obter a necessária revalidação do seu diploma no Brasil para que possa exercer de fato a sua profissão em território nacional, a impetrante submeteu-se ao PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO ESTRANGEIRAS aberto pela FUNDAÇÃO UNIRG – Universidade de Gurupi -TO por meio do Edital 01/2021 (DOC.05).
Conforme demonstra o comprovante de inscrição anexo (DOC. 06), o impetrante fora devidamente inscrito no processo de revalidação sob o nº. 23.112, sendo acolhida a revalidação do seu diploma pela via simplificada, conforme se pode verificar pela Sentença Anexa (DOC. 07 e 08). É sabido, que o médico para exercer a medicina no Brasil deve ter seu devido registro no órgão de classe, a saber, Conselho Regional de Medicina.
Desta feita, o impetrante solicitou a sua inscrição PROVISÓRIA no CRM-GO, juntando a documentação exigida, com exceção da APOSTILA de revalidação do diploma, vez que apesar de já devidamente aprovado em todas as etapas do processo de revalidação, ainda aguarda os trâmites internos da instituição revalidadora (demanda, ordem cronológica e calendário acadêmico) para emissão do seu apostilamento.
O pedido de inscrição provisória do impetrante encontra guarida na Resolução nº 2014/2013 (DOC. 9) do Conselho Federal de Medicina, a qual, em situações análogas, para os brasileiros formados em Instituições de Ensino no Brasil, concede um lapso temporal de 180 dias contados a partir da data do pedido de inscrição, para que o interessado apresente o diploma quando não for entregue no ato da inscrição, podendo ser prorrogado por igual período, sendo previsto prazo de até 01 (um) ano. (...) Contudo, o CREMGO negou a inscrição provisória da impetrante, aduzindo a necessidade de apresentação do diploma apostilado para médicos formados no exterior, conforme e-mail de negativa anexo (DOC. 10).
Ocorre Excelência que a RESOLUÇÃO 2.300/2021 – CFM (DOC 11) do Conselho Federal de Medicina, aponta em seu art. 1º o que segue: Art. 1º A inscrição será concedida provisoriamente a estudantes de medicina formados no Brasil ou no exterior, cumprindo medida liminar ou sentença judicial não transitada em julgado em desfavor do Conselho Regional de Medicina ou em desfavor de terceiros; porém, seus efeitos se estendem à instituição, determinando o registro ou a reintegração do registro nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina.
Desta feita, o ato coator consubstanciado no indeferimento da inscrição provisória da impetrante, contraria a própria Resolução 2.300/2021 e 2014/2013 ambas do Conselho Federal de Medicina que normatiza e unifica os procedimentos de inscrição provisória ou reintegração nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina por decisão judicial.” Inicial instruída com documentos.
Recolheu as custas iniciais.
Liminar deferida na decisão de ID 1758270554 para “determinar que a autoridade Impetrada - PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS - CREMEGO, promova a inscrição primária do Impetrante HUGO CARVALHO LIMA junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, nos termos da Resolução nº 2014/2013 do Conselho Federal de Medicina”.
Notificada, prestou informações a autoridade impetrada (ID 1764114575).
Intimado, o MPF deixou de analisar o mérito da demanda (ID1768956080). É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação constitucional cujo manejo condiciona-se à existência de direito líquido e certo, violado ou ameaçado de sofrer violação por parte de autoridade, que aja ilegalmente ou com abuso de poder, independentemente da categoria e das funções que exerça (art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
Nessa modalidade de ação, a prova é pré-constituída, ou seja, indispensável que a inicial venha acompanhada de prova inequívoca da alegada ofensa ao direito líquido e certo.
Não admite, então, o mandado de segurança a dilação probatória.
Se, para o deslinde da controvérsia, for necessária a produção de provas, seja documental, oral ou outras, realmente o mandado de segurança não se presta a resolver o litígio.
Cumpre ao interessado adotar as vias ordinárias, em que a cognição é ampla.
No que tange ao exercício da medicina, na dicção do artigo 17 da Lei nº 3.268/57: Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Além disso, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, alínea f, do Decreto nº 44.045/58, que aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268/57: Art. 2º O pedido de inscrição do médico deverá ser dirigido ao Presidente do competente Conselho Regional de Medicina, com declaração de: a) nome por extenso; b) nacionalidade; c) estado civil; d) data e lugar do nascimento; e) filiação; e f) Faculdade de Medicina pela qual se formou, sendo obrigatório o reconhecimento da firma do requerente. § 1º O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado da seguinte documentação: a) original ou fotocópia autenticada do diploma de formatura, devidamente registrado no Ministério da Educação e Cultura; b) prova de quitação com o serviço militar (se fôr varão); c) prova de habilitação eleitoral; d) prova de quitação do impôsto sindical; e) declaração dos cargos particulares ou das funções públicas de natureza médica que o requerente tenha exercido antes do presente Regulamento; f) prova de revalidação do diploma de formatura, de conformidade com a legislação em vigor, quando o requerente, brasileiro ou não, se tiver formado por Faculdade de Medicina estrangeira; e g) prova de registro no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
No mesmo sentido, é a redação do artigo 2º da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.216/2018, in verbis: “Os diplomas de graduação em medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei”.
Com efeito, sob o prisma de jurisprudência pátria é legítima a exigência de revalidação do diploma para exercício regular da medicina por médico formado em Instituição de Ensino Superior estrangeira.
Tal questão, aliás, foi objeto do Tema Repetitivo 599, do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmada a seguinte tese: "O art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato." Dessa forma, embora o impetrante já tenha iniciado o procedimento normatizado para a revalidação simplificada de seu diploma, “[...] antes da conclusão do referido procedimento administrativo a vedação à inscrição do autor junto ao conselho réu não caracteriza ofensa à liberdade de exercício profissional consagrada no art. 5º, inciso XIII, da Constituição da Republica, uma vez que o próprio texto constitucional sujeita tal liberdade ao atendimento das qualificações profissionais que a lei estabelecer” (TRF-4 - AG: 50482509220214040000 5048250-92.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 10/12/2021, QUARTA TURMA).
A Impetrada levantou dúvidas acerca da conclusão das etapas do processo de revalidação.
Defende inexistir direito líquido e certo à inscrição nos quadros do CREMEGO sem a devida comprovação da conclusão definitiva do referido processo de revalidação.
E aponta não haver norma que ampare a concessão de inscrição provisória na presente hipótese.
De fato, não houve demonstração do direito líquido e certo vindicado nos autos.
A Impetrante indicia comprovação da conclusão de todas as etapas do processo de revalidação com as telas próprias do sistema da entidade revalidadora.
Entretanto, não há qualquer declaração oficial da Universidade que demonstre que, de fato, as etapas da revalidação foram concluídas.
Ademais, cotejando o autos públicos do Mandado de Segurança 0001133-66.2022.8.27.2722, em trâmite originariamente na Vara da Fazenda Pública de Gurupi/TO, pelo qual a entidade revalidadora fora compelida a realizar o procedimento de revalidação simplificado, nota-se que ainda está pendente de trânsito, consoante certidão exarada no TJTO informando a suspensão do feito “até que o STJ se pronuncie sobre os recursos especiais interpostos nas Remessas Necessárias nº 0000009-48.2022.8.27.2722 (REsp nº 2067783/TO), 0012494-17.2021.827.2722 (REsp nº 2068279/TO) e 0012521-972021.827.2722 (REsp nº 2067633/TO), enviados como representativos da controvérsia”.
Portanto, em tese, existe a possibilidade de ser revista a sentença e decisões, desobrigando a instituição de realizar o procedimento de revalidação simplificado.
Desta forma, de acordo com os elementos coligidos nos autos, verifica-se que, na verdade, a impetrante não concluiu o processo de revalidação do diploma, ante a inexistência do respectivo apostilamento.
Assim, inexiste direito líquido e certo a ser objeto de segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a liminar concedida na decisão de ID 1758270554.
Oficie-se à autoridade coatora - PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS - CREMEGO, FERNANDO PACÉLI NEVES DE SIQUEIRA, no endereço situado na Rua T-28, N° 245, Qd. 24, Lotes 19 e 20, Setor Bueno, Goiânia/GO - CEP: 74210-040, e-mail: [email protected], transmitindo-lhe o inteiro teor desta sentença, consoante determinação inserta no artigo 13 da Lei 12.016/2009.
Uma via desta sentença servirá como ofício.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se. -
09/08/2023 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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