TRF1 - 1029569-58.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029569-58.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048212-49.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARLOS DE CARVALHO NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1029569-58.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048212-49.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARLOS DE CARVALHO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (ID. 329130623) interposto em face de decisão proferida no bojo do processo nº 1048212-49.2023.4.01.3400 (ID. 1656911488), que deferiu pedido de assistência gratuita pleiteado e indeferiu a suspensão imediata do feito principal, ante a aplicação do Tema 1109 do STJ.
A decisão fora fundamentada nos seguintes termos: “[...] CARLOS DE CARVALHO NETO requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.109 (Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado.), cuja matéria diz respeito a presente lide (item “a” de ID. 1620940885).
Da leitura dos acórdãos lavrados nos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 1925192/RS, REsp 1925193/RS e REsp 1928910/RS), verifico que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, que versem sobre a questão ora afetada.
Essa situação processual, por si só, não se qualifica como impedimento ao prosseguimento do feito para fins de instrução processual, devendo o processo ser suspenso apenas por ocasião da conclusão para sentença.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, contido no item “a” da inicial (ID. 1620940885).
Promova a Secretaria a exclusão do segredo de justiça do processo, pelo fato de que não estão presentes nenhuma das hipóteses da medida de exceção, previstas no art. 189 do CPC.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, a jurisprudência cediça no âmbito do TRF1 é no sentido de que o benefício da AJG deve ser concedido ao requerente que perceba mensalmente valores líquidos de até 10 (dez) salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor (AG 1015536-05.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 1T, PJe 18/12/2019; AG 1019347-07.2018.4.01.0000, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, 2T, e-DJF1 29/11/2019; EDAC 0008481-49.2011.4.01.9199, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1T, e-DJF1 23/10/2019; AC 0001427-98.2008.4.01.3100, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 30/04/2018; AGTAG 1018022-26.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 1T, PJe 18/12/2020). À vista do comprovante de rendimentos de ID. 1620940879, DEFIRO ao autor o almejado benefício da gratuidade judiciária” (ID. 1656911488).
Irresignado, o agravante argumenta, em síntese, que restou postulada a suspensão do feito em razão da existência de Recurso Especial Repetitivo - TEMA 1109/STJ, com o mesmo mérito do presente processo e que o entendimento do juízo a quo merece ser reformado, não somente em decorrência da decisão de mérito que será decidida pelo STJ o que, incontestavelmente, afetará todos os feitos com o mesmo objeto, mas também a suspensão do processo nesta fase processual representa incontável Economia Processual, e a posteriori, maior efetividade da prestação da tutela jurisdicional através da celeridade da tramitação, o que evitará a prática de atos possivelmente inúteis.
Requer, desse modo, “a) Seja mantido o benefício da gratuidade de justiça haja vista que o autor não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.
Não sendo este o entendimento do juízo postula seja efetivada a intimação para recolhimento do preparo recursal. b) seja intimada a parte agravada, para, querendo, contrarrazoar o presente recurso; c) ao final, seja conhecido e dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão recorrida que indeferiu a suspensão do feito para determinar a suspensão da demanda até decisão definitiva do STJ sobre o Tema 1109. d) e caso este não seja o entendimento deste Egrégio Tribunal, o que se admite ad argumentandum, sejam prequestionados expressamente os dispositivos legais apresentados”.
Com contrarrazões (ID. 338576642) vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1029569-58.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048212-49.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARLOS DE CARVALHO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O Inicialmente, cinge-se o recurso sobre a manutenção do benefício da justiça gratuita.
Nos termos do art. 996 do CPC, para a interposição de recurso, a parte deve ter efetivo interesse, expresso pelo prejuízo que a decisão possa ter lhe causado - Existindo pedido na petição inicial, já deferido em decisão interlocutória, resta ausente o interesse recursal, restando prejudicado o recurso quanto a esse pedido.
No que toca ao pedido de reforma da decisão recorrida que indeferiu a suspensão do feito até decisão definitiva do STJ sobre o Tema 1109, entendo não ser o caso dos autos.
Contextualizando, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 22/9/2021 e finalizada em 28/9/2021, afetou os Recursos Especiais n. 1.925.193/RS, 1.928.910/RS e 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, com base no § 5º do art. 1.036 do CPC de 2015 e no art. 256-I, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016, para uniformizar o entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a seguinte questão: “Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado.” Nos termos do art. 256-I, parágrafo único, do RISTJ, a referida questão foi cadastrada como “TEMA REPETITIVO N. 1109”, na base de dados do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a Primeira Seção determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em todo o país, quer se encontrem nos tribunais de segunda instância ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. (Acórdão publicado no DJe de 20/10/2021).
Compulsando aos autos, a parte autora alega que: [...] é militar inativo das Forças Armadas, sendo que seu regime de previdência é regido, especialmente, pelo Estatuto dos Militares, Lei n. 6880/80, de 4 de maio de 1960; pela Lei 3.765/60 e pela MP 2215-10, de 31 de agosto de 2001, que reestruturou a remuneração do militares das Forças Armadas, cujos efeitos financeiros retroagiram ao dia 1º de janeiro de 2001.
Ao longo de sua carreira profissional, pelo tempo que desempenhou suas atividades, teve direito ao gozo de licença(s) prêmio(s) – a(s) qual(is) não foi(ram) usufruída(s).
Após a extinção do direito à Licença Especial de seis meses a cada decênio de serviço prestado às Forças Armadas, em dezembro de 2000, restou um VAZIO normativo relativamente àqueles militares que passaram para a reserva e não gozaram o direito em atividade.
Alerte-se desde já que a licença especial usufruída na ativa produz efeitos em diversos direitos do servidor: a) os seis meses de gozo é considerado como tempo de serviço para todos efeitos legais, inclusive para a passagem para a reserva (na forma simples, pois se está considerando o gozo); b) conta tempo para fins de Adicional Natalino e de Férias, com o respectivo terço; c) conta para fins de ascensão funcional; d) contato na forma simples para aquisição de todos adicionais remuneratórios, inclusive Adicional por Tempo de Serviço, Adicional de Permanência (na forma simples, pois se está considerando o gozo).
Ou seja: o não gozo da licença especial, mesmo computado na dobra (desde que não essencial ao tempo mínimo para passagem para a reserva remunerada) representa prejuízos aos direitos personalíssimos do servidor, e enriquecimento sem causa da parte requerida.
Em maio de 2018 a Portaria n. 31/GM-MD, determinou o pagamento de indenização correspondente, afastando o dano ao patrimônio do servidor e evitando o enriquecimento ilícito/sem causa da União, contudo EXCLUIU os militares que passaram para a reserva antes de 24 de maio de 2013.
Ocorre que, como é de conhecimento comum, TODOS militares que fazem jus à indenização regrada pela Portaria n. 31/GM-MD e os militares excluídos pela vergastada Portaria adquiriram o direito à Licença Especial com base na mesma legislação e na mesma época.
Ou seja: o fato gerador do direito é IGUAL para todos, não sendo a data da passagem para a reserva elemento suficiente para diferenciá-los.
E como já sinalizado, indenizar uns e não indenizar outros que possuem o mesmo direito implicará em enriquecimento ilícito/sem causa da União Federal, o que vai agravado pelo fato do direito decorrer do esforço do labor do servidor, personalíssimo, e diz com o tempo de descanso cujo usufruto o servidor foi PRIVADO pela requerida.
E tempo é o único ativo irrecuperável, não somente por decorrer do trabalho, mas principalmente por se ter exigido trabalho do servidor enquanto este deveria estar no conforto do seu lar e de sua família.
Assim, ad argumentandum, ainda que se entenda que o direito esteja prescrito para aqueles que estão na reserva há mais de cinco anos, a Portaria n. 31/GM-MD representa incontroverso ato de RENÚNCIA, expressa ou tácito, à prescrição, nos termos do art. 191, do CC.
Observe-se que eventual termo de opção assinado pelos militares, não produz efeitos, visto que sua assinatura foi exigida num ambiente manifestamente hierárquico, e também sem que outra opção de exercício do direito fosse assegurada.
Portanto, viciado.
Tudo sem considerar que é dever do Administrador assegurar aos seus servidores o gozo pleno de seus direitos, especialmente aqueles que dizem com o descanso remunerado, que se confunde com elemento de proteção à dignidade da pessoa humana.
Qualquer entendimento diverso, redobradas as vênias, implica no enriquecimento ilícito/sem causa da parte ré, com o empobrecimento da parte autora privado do efetivo usufruto do direito, seguido da ausência de indenização compatível.
Neste universo, não tendo a parte autora gozado da(s) licença(s) especial(is) enquanto em atividade; não lhe resta alternativa se não o recurso ao Poder Judiciário [...].
Nesse contexto, ainda que a matéria alegada pelo Agravante seja compatível com a discussão objeto de afetação, a determinação do Superior Tribunal de Justiça foi restritiva no sentido de determinar a suspensão somente dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.
Tendo em consideração que o caso dos autos trata de uma ação de procedimento comum em primeira instância e não de recurso especial ou agravo em recurso especial, tal situação, como ora se apresenta, portanto, não está abarcada pela determinação do STJ.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para que seja mantida a decisão agravada. É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1029569-58.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048212-49.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARLOS DE CARVALHO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONCEDIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
RECURSO PREJUDICADO.
AUSÊNCIA E INTERESSE RECURSAL.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE O TEMA 1109.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 996 do CPC, para a interposição de recurso, a parte deve ter efetivo interesse, expresso pelo prejuízo que a decisão possa ter lhe causado - Existindo pedido de gratuidade de justiça na petição inicial, já deferido em decisão interlocutória, resta ausente o interesse recursal, restando prejudicado o recurso quanto a esse pedido. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.925.193/RS, 1.928.910/RS e 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, com base no § 5º do art. 1.036 do CPC de 2015 e no art. 256-I, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para uniformizar o entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a seguinte questão: “Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado”. 3.
A referida questão foi cadastrada como “TEMA REPETITIVO N. 1109”, na base de dados do Superior Tribunal de Justiça, sendo que, a Primeira Seção determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em todo o país, quer se encontrem nos tribunais de segunda instância ou no STJ, cujos objetos coincidissem com o da matéria afetada (Acórdão publicado no DJe de 20/10/2021). 4.
Considerando que a determinação do Superior Tribunal de Justiça foi restritiva aos recursos especiais e agravos em recursos especiais e que o caso em apreço trata de uma ação sob procedimento comum em primeira instância, tal situação, como ora se apresenta, não está, portanto, abarcada pela determinação do STJ, ainda que a matéria alegada pelo agravante seja compatível com a discussão objeto de afetação. 5.
Agravo de instrumento não provido.
Decisão agravada mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029569-58.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1048212-49.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 3 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: CARLOS DE CARVALHO NETO Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1029569-58.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-10-2023 a 07-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 27/10/2023 e termino em 07/11/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
21/07/2023 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005347-97.2021.4.01.3200
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Adrielson Batista Silva
Advogado: Thayna Silva de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2023 16:14
Processo nº 1035449-31.2023.4.01.0000
Nilson Rodrigues da Costa
Uniao Federal
Advogado: Livio Antonio Sabatti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2023 16:14
Processo nº 1007468-94.2023.4.01.3502
Elisa de Carvalho Sousa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2023 15:21
Processo nº 1019604-30.2021.4.01.3200
Elicksom Menezes de Oliveira
Fundacao Universidade do Amazonas
Advogado: Paula Cecilia Rodrigues de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2021 09:31
Processo nº 1020004-70.2023.4.01.0000
Jose Americo dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Livio Antonio Sabatti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2023 18:22