TRF1 - 1005347-97.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005347-97.2021.4.01.3200 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO APELADO: ADRIELSON BATISTA SILVA Advogado do(a) APELADO: THAYNA SILVA DE SOUSA - AM15839-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 15 de maio de 2024.
VERA LUCIA SIZUE ITO DE SOUZA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
25/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005347-97.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005347-97.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO POLO PASSIVO:ADRIELSON BATISTA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAYNA SILVA DE SOUSA - AM15839-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005347-97.2021.4.01.3200 - [Classificação e/ou Preterição, Outros] Nº na Origem 1005347-97.2021.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal do Rio de Janeiro contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial.
Sustenta omissão no acórdão quanto: a) ao fundamento de não aplicação do art. 1º, da Lei 12.711/2012; b) à autonomia universitária; c) aos princípios da legalidade e da separação dos poderes; d) ao princípio da isonomia, inclusive com os demais candidatos.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005347-97.2021.4.01.3200 - [Classificação e/ou Preterição, Outros] Nº do processo na origem: 1005347-97.2021.4.01.3200 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...)Discute-se nos autos o indeferimento da matrícula do aluno aprovado no curso de Artes Cênicas da UFRJ, sob argumento de ter cursado o primeiro ano do ensino médio em instituição de ensino particular, o que não o habilitaria a concorrer pelo sistema de cotas afirmativas nos termos dos requisitos definidos na Lei 12.711/2012.
Os programas de ações afirmativas objetivam possibilitar aos estudantes egressos da escola pública, de baixa renda ou autodeclarados pretos, pardos, indígenas ou com deficiência, o acesso ao ensino superior, exatamente porque eles não concorrem em iguais condições com os demais.
O Juiz sentenciante concedeu a segurança após verificar, do conjunto probatório juntado com a inicial, a existência de erro material no histórico escolar, que foi corrigido pelo aluno com o encaminhamento do histórico correto, ainda que fora do prazo de envio de documentos.
O magistrado entendeu que, demonstrada a boa-fé do impetrante, o atraso na apresentação do documento correto não era razão suficiente para negar o acesso ao curso.
Na hipótese, o pedido matrícula do candidato foi indeferido em razão de o candidato ter apresentado o Histórico Escolar em que constava haver estudado o primeiro ano do ensino médio em uma escola particular, sendo que providenciou em prazo exíguo a retificação do documento, certificando que todo o ensino médio foi cursado em escola pública.
Assim, os documentos comprovam a qualificação do aluno, necessária para que tenha acesso ao benefício das cotas afirmativas por ele pretendido.”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005347-97.2021.4.01.3200 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO APELADO: ADRIELSON BATISTA SILVA Advogado do(a) APELADO: THAYNA SILVA DE SOUSA - AM15839-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATRÍCULA.
CURSO SUPERIOR.
COTAS AFIRMATIVAS.
HISTÓRICO ESCOLAR.
ENSINO MÉDIO CURSADO INTEGRALMENTE EM ESCOLA PÚBLICA.
INFORMAÇÕES CORRIGIDAS.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
18/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, .
APELADO: ADRIELSON BATISTA SILVA, Advogado do(a) APELADO: THAYNA SILVA DE SOUSA - AM15839-A .
O processo nº 1005347-97.2021.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-03-2024 a 08-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/03/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/03/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
09/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005347-97.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005347-97.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO POLO PASSIVO:ADRIELSON BATISTA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAYNA SILVA DE SOUSA - AM15839-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005347-97.2021.4.01.3200 - [Classificação e/ou Preterição, Outros] Nº na Origem 1005347-97.2021.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ) em face de sentença que, confirmando a lminar deferida, concedeu a segurança vindicada por ADRIELSON BATISTA SILVA, e determinou a pré-matrícula do impetrante no curso de Artes Cênicas, com habilitação em Cenografia. para o qual foi aprovado por meio do Sistema de Seleção Unificada – SISU.
Em suas razões de apelação a UFRJ alega, em síntese, que o candidato não cursou todo o ensino médio em escola pública, e por este motivo não faz jus à vaga no sistema de cotas.
Requer a reforma da sentença em atenção aos princípios da legalidade e da isonomia.
Contrarrazões apresentadas.
Há reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo desprovimento do recurso e da remessa oficial. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005347-97.2021.4.01.3200 - [Classificação e/ou Preterição, Outros] Nº do processo na origem: 1005347-97.2021.4.01.3200 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos o indeferimento da matrícula do aluno aprovado no curso de Artes Cênicas da UFRJ, sob argumento de ter cursado o primeiro ano do ensino médio em instituição de ensino particular, o que não o habilitaria a concorrer pelo sistema de cotas afirmativas nos termos dos requisitos definidos na Lei 12.711/2012.
Os programas de ações afirmativas objetivam possibilitar aos estudantes egressos da escola pública, de baixa renda ou autodeclarados pretos, pardos, indígenas ou com deficiência, o acesso ao ensino superior, exatamente porque eles não concorrem em iguais condições com os demais.
O Juiz sentenciante concedeu a segurança após verificar, do conjunto probatório juntado com a inicial, a existência de erro material no histórico escolar, que foi corrigido pelo aluno com o encaminhamento do histórico correto, ainda que fora do prazo de envio de documentos.
O magistrado entendeu que, demonstrada a boa-fé do impetrante, o atraso na apresentação do documento correto não era razão suficiente para negar o acesso ao curso.
Na hipótese, o pedido matrícula do candidato foi indeferido em razão de o candidato ter apresentado o Histórico Escolar em que constava haver estudado o primeiro ano do ensino médio em uma escola particular, sendo que providenciou em prazo exíguo a retificação do documento, certificando que todo o ensino médio foi cursado em escola pública.
Assim, os documentos comprovam a qualificação do aluno, necessária para que tenha acesso ao benefício das cotas afirmativas por ele pretendido.
Esta Corte tem entendido que, embora reconhecida a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para apresentação de documentação do candidato, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, inclusive no que tange a formalismos desnecessários. É o caso dos autos, em que o documento apresentado, após correção, tem o teor do exigido pela lei de cotas afirmativas.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta Corte: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO FUNDAMENTAL.
CEPAE/UFG.
INSCRIÇÃO EM PROCEDIMENTO DE SORTEIO VISANDO VAGA NO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
EXIGÊNCIA DE CPF PRÓPRIO.
INSCRIÇÃO COM CPF DA MÃE.
DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA.
DIREITOÀ VAGA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O impetrante, pretendendo obter uma vaga na 1ª série do Ensino Fundamental do Centro de Ensino e Pesquisa Aplicada à Educação - CEPAE, antigo Colégio de Aplicação da UFG, foi inscrito no processo de seleção, por sorteio, regido pelo Edital 1/2014, com o CPF de sua mãe, porque contava, à época, com apenas oito anos de idade. 2.
Logrando êxito no sorteio, realizado no dia 17/1/2015, quando seus pais foram providenciar a matrícula, foram informados de que o impetrante seria desclassificado porque fora inscrito com o CPF da mãe e no edital estava expresso que o candidato deveria ser portador de CPF próprio para participar do certame.3.
Apesar de constar do Edital 1/2014-CEPAE tal exigência, com a advertência de que os candidatos inscritos com CPF dos pais, responsáveis, irmãos, terceiros ou CPF inválido seriam desclassificados do sorteio automaticamente, não se afigura razoável negar ao impetrante o direito à matrícula por ausência de CPF próprio, que foi suprida em momento posterior e efetuada a matrícula no 1º ano do ensino fundamental, em 28/1/2015. 4.
Em casos semelhantes esta Corte já decidiu que, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários e regras, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e de proporcionalidade. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento.
Sentença mantida. (REOMS 00027237520154013500, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/12/2015 PAGINA:1295.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
NÃO REALIZAÇÃO DO ATO EM VIRTUDE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CARTEIRA DE IDENTIDADE E CPF, EXTRAVIADOS CONFORME PROVADO POR MEIO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, sobre ser ilegítimo o indeferimento de pleito de matrícula, sob fundamento de perda de prazo, se esta decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante, decorrentes de caso fortuito ou de força maior.2.
Hipótese em que tem aplicação tal entendimento, na medida em que a não realização do ato se deveu á circunstância de, no prazo previsto para ela, se encontrar o impetrante impossibilitado de apresentar seus documentos pessoais – Carteira de Identidade e CPF -, em virtude de extravio comprovado por meio de Boletim de Ocorrência.3.
Remessa oficial não provida. (RE. 0002510-29.2012.4.01.4000/PI, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:16/09/2013).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que assegurou a matrícula do impetrante no curso de Artes Cênicas, com habilitação em Cenografia, da UFRJ.
Honorários incabíveis na espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005347-97.2021.4.01.3200 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO APELADO: ADRIELSON BATISTA SILVA Advogado do(a) APELADO: THAYNA SILVA DE SOUSA - AM15839-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA.
CURSO SUPERIOR.
COTAS AFIRMATIVAS.
HISTÓRICO ESCOLAR.
ERRO MATERIAL.
ENSINO MÉDIO CURSADO INTEGRALMENTE EM ESCOLA PÚBLICA.
INFORMAÇÕES CORRIGIDAS.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se nos autos o indeferimento da matrícula do aluno aprovado no curso de Artes Cênicas da UFRJ, sob argumento de ter cursado o primeiro ano do ensino médio em instituição de ensino particular, o que não o habilitaria a concorrer pelo sistema de cotas afirmativas nos termos dos requisitos definidos na Lei 12.711/2012. 2.
Embora reconhecida a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para apresentação de documentação do candidato, em atenção ao princípio da razoabilidade, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, inclusive, no que tange a formalismos desnecessários.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o impetrante apresentou o histórico escolar do ensino médio com correção do erro material, comprovando que todo o período foi cursado em escola pública, conforme exigência da Lei 12,711/2012, não sendo razoável negar o acesso ao curso superior em razão do atraso na entrega do documento corrigido.
Configurado o excesso de formalismo, deve ser mantida a sentença que assegurou a matrícula do aluno no curso de Artes Cênicas da UFRJ. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
21/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, .
APELADO: ADRIELSON BATISTA SILVA, Advogado do(a) APELADO: THAYNA SILVA DE SOUSA - AM15839-A .
O processo nº 1005347-97.2021.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
03/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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