TRF1 - 1000487-46.2023.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000487-46.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERALDO DE OLIVEIRA VALLIM - ESPÓLIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE BERGAMASCHI - RS68101 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta pelo ESPÓLIO DE GERALDO DE OLIVEIRA VALLIM, representado por sua inventariante MARISTELA ROSA VALIM DE NORONHA em desfavor da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em que busca a declaração de inexigibilidade de recolhimento da contribuição do salário-educação, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.424/96, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título da referida contribuição social nos últimos cinco anos, por ser trabalhador rural pessoa física.
Juntou documentos.
Procuração no ID (1527394871).
Custas iniciais recolhidas (ID 1527394874) A União apresentou contestação, pugnando, pela legitimidade da exação por configuração de atividade empresária por parte do autor (ID 1587457856).
Impugnação à contestação apresentada (id.
Nº 1620892358).
Instada a produzir provas, a parte autora nada manifestou e, por sua vez, a demandada informou a ausência de interesse (ID 1090717248).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que não foram requeridas novas provas, e a prova documental produzida nos autos é suficiente para analisar o ponto controvertido, passo ao julgamento antecipado da lide com exame do mérito, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
No mérito, o cerne do presente feito diz respeito à obrigação do autor, produtor rural pessoa física ao pagamento da contribuição para o salário-educação.
No caso dos autos, alega a parte autora, produtora rural, que não está sujeito ao recolhimento do salário-educação, sob o argumento de que se encontra na condição de pessoa física, bem como que somente as pessoas jurídicas estão submetidas à referida contribuição.
Nesse sentido, postula a declaração de inexigibilidade do salário-educação. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a contribuição ao salário-educação não é exigível dos produtores rurais, pessoas físicas, a exemplo dos seguintes julgados do C.
Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, respectivamente: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL SEM CADASTRO NO CNPJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 1.162.307/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
O produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), de forma que não é devida a incidência da contribuição para o salário educação" (AgInt no REsp 1.580.902/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2017). 2.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça afirmou que o produtor rural é pessoa física, desprovida de CNPJ.
Sendo assim, não há que se falar em incidência da aludida contribuição. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1573895/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 09/06/2021. grifo acrescido) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ.
INEXIGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE REGIONAL.
CTN, ART. 166.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Agravo retido não conhecido, uma vez que não observada a regra do art. 523, § 1º, do CPC, vigente à época de sua interposição. 2.
A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.743.901/SP, Relator o Min.
Francisco Falcão, à unanimidade, firmou o entendimento no sentido da ilegitimidade do FNDE para figurar no polo passivo de demandas que questionem a exigibilidade da contribuição ao salário-educação, bem como a restituição/compensação dos valores recolhidos a tal título, recaindo a legitimidade passiva de tais demandas exclusivamente sobre a União, responsável pelo recolhimento da exação, por meio da Secretaria da Receita Federal.
Preliminar rejeitada. 3.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 4.
A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as pessoas jurídicas, entendidas como firmas individuais ou sociedades empresariais que assumam o risco da atividade econômica, quer seja rural ou urbana, com ou sem fins lucrativos, sendo vedada sua exigibilidade do produtor rural pessoa física não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ.
Precedentes. 5.
Inaplicável à espécie o disposto no art. 166 do CTN, uma vez que a discussão travada nos autos cinge-se à restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição ao salário-educação, que possui natureza de tributo direto, onde há somente um contribuinte, que recolhe e suporta a exação, sem que se cogite da transferência do encargo financeiro a terceiro.
Precedente do STJ. 6.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 7.
Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8.
Apelação não provida.
Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (AC 0023846-41.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 03/09/2020 PAG. grifo acrescido) No caso em análise, a consulta ao sistema da Receita Federal, anexadas aos IDs 1587457861, 1587457863 e 1587457865, revela que o autor era sócio das empresas São Geraldo Agropecuária e Participações Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 23.***.***/0001-50, ativa desde 2015 com participação do espólio autor até 23/06/2021 e sede em São João da Boa Vista/SP; São Geraldo Agropecuária e Participações Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 23.***.***/0001-92, ativa desde 2015 com participação do espólio autor até 23/06/2021 e com sede em Montividiu/GO; e a Terra Savana Agropecuária e Participações Ltda, CNPJ 21.***.***/0001-41, ativa desde 2014 com participação do espólio autor até 23/06/2021 e com sede também em Montividiu/GO.
Todas com atuação própria de plantio de soja e algodão ou milho.
Resta incontroverso nos autos que o extinto GERALDO DE OLIVEIRA VALLIM possuía cadastro no CNPJ, razão pela qual está obrigado ao recolhimento do salário-educação.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1.
Na Corte de origem considerou-se que "In casu, os impetrantes são produtores rurais com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, conforme atestam os documentos e possuem empregados.
Ademais, estão inscritos como contribuinte individual na Secretaria da Receita Federal (fl. 365)." Alterar a conclusão, em razão do exame do contexto fático-probatório dos autos, de que ele não se enquadraria no conceito de empresa, importa em reexame de provas, vedado em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2.
Ademais, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que somente nos casos de produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ é que não é devida a incidência da contribuição para o salário educação.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.580.902/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 23/03/2017; REsp 711.166/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 16/5/2006, p. 205. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1719395/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 27/11/2018.
Grifo acrescido) Perfilhando o entendimento do STJ, o TRF da 1ª Região assim se posicionou: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO: EXIGIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A EMPRESA.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
Preliminar 1.
O FNDE não tem legitimidade na presente demanda proposta para discutir a contribuição de terceiros recolhida pelo empregador.
Passivamente legitimada é somente a União (REsp 1.743.901-SP, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 09.05.2019).
Mérito 2.
Os autores, produtores rurais/pessoas físicas são inscritos no CNPJ, caso em que é exigível a contribuição para o salário-educação. É irrelevante que não tenham a qualidade de empresário rural e que a empresa da qual são sócios tenha sido constituída a partir 31.03.2016. 3.
A contribuição do salário-educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ainda que contribuinte individual, pois somente o produtor rural que não está cadastrado no CNPJ está desobrigado da incidência da referida exação. (REsp 1.743.901-SP, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 09.05.2019). 4.
O FNDE fica excluído do processo por ilegitimidade passiva.
Apelação dos autores desprovida. (AC 0001571-11.2014.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 31/07/2020 PAG.) Por tais motivos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais.
Condeno, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da UNÃO, que fixo, nesta data, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a complexidade do feito, a quantidade de atos processuais praticados e a duração do processo, assegurada a atualização monetária até a efetiva quitação.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado, certifique-se.
Intimem-se as partes.
Nada sendo requerido, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/02/2023 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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