TRF1 - 1000383-68.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000383-68.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000091-68.2015.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SARITA MARIA PAIM - MG75711-A e CRISTINE HELOISA DE MIRANDA - SC33920 POLO PASSIVO:CRISTIANE MARIA PEREIRA DA SILVA RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000383-68.2015.4.01.0000 - [Anulação] Nº na Origem 1000091-68.2015.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal em mandado de segurança cujo pedido consiste na reclassificação da impetrante/agravante com a soma de 10 pontos relativos à experiência profissional, bem como seja ela convocada, conforme sua nova ordem de classificação, para o cargo de Técnico em Enfermagem da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, conforme Edital nº 03 – EBSERH – Área Assistencial, de 17 de abril de 2014.
Alega a parte agravante que a questão posta diz respeito ao procedimento do concurso e não ao contrato de trabalho, de modo que a competência seria da Justiça Federal e não da Justiça Trabalhista.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000383-68.2015.4.01.0000 - [Anulação] Nº do processo na origem: 1000091-68.2015.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Como descrito no relatório, a questão se refere à competência da Justiça Federal para processar e julgar matéria afeta a procedimento relativo ao concurso público da EBSERH.
Na hipótese dos autos, em não se tratando de discussão sobre relação de trabalho ou emprego, mas sim de critérios de seleção e admissão de candidato em concurso público instaurado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, afigura-se competente a Justiça Federal para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal (AMS 1000697-71.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/08/2022 PAG.) Ainda nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
FALHA NO PREENCHIMENTO DA INSCRIÇÃO.
PARTICIPAÇÃO NAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS NEGROS/PARDOS.
POSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVAM AD CAUSAM.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
I - Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da EBSERH, uma vez que esta é a responsável pela deflagração do certame em questão e posterior homologação do seu resultado final, bem como pelo provimento dos cargos.
Preliminar rejeitada.
II- Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta do juízo, eis que sendo a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares parte legítima para figurar no polo passivo da ação, resta afastada a competência da Justiça Estadual para julgar o feito.
III- Na espécie, o impetrante afirma que houve um erro no processamento da sua inscrição, via internet, uma vez que optou por concorrer às vagas reservadas para candidatos negros e pardos, contudo, foi classificado somente na lista dos candidatos que optaram pela ampla concorrência.
Constatado o equívoco e a boa-fé do impetrante, que, tão logo identificou o erro, tentou solucionar a questão na via administrativa junto à banca examinadora do certame, não se mostra razoável e proporcional a negativa da retificação da sua inscrição.
IV- Reexame necessário e apelações desprovidos.
Sentença confirmada. (AMS 1000699-69.2020.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/09/2021 PAG.) Ademais, a orientação jurisprudencial já sedimentada também no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que “não compete à Justiça do Trabalho decidir os feitos em que se discutem critérios utilizados pela administração para a seleção e admissão de pessoal em seus quadros, uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público”. (CC 154.087/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 27/09/2017, DJe 19/12/2017).
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos desta fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000383-68.2015.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e Presidente da EBSERH Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTINE HELOISA DE MIRANDA - SC33920, SARITA MARIA PAIM - MG75711-A AGRAVADO: CRISTIANE MARIA PEREIRA DA SILVA PROCURADOR: CLEITON MONTEIRO URBIETA Advogado do(a) AGRAVADO: CLEITON MONTEIRO URBIETA - MS18380 EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal em mandado de segurança que visa a reclassificação da impetrante/agravante com a soma de 10 pontos relativos à experiência profissional, bem como seja convocada, conforme sua nova ordem de classificação, para o cargo de Técnico em Enfermagem da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, conforme Edital nº 03 – EBSERH – Área Assistencial, de 17 de abril de 2014. 2.
A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que “não compete à Justiça do Trabalho decidir os feitos em que se discutem critérios utilizados pela administração para a seleção e admissão de pessoal em seus quadros, uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público”. (CC 154.087/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 27/09/2017, DJe 19/12/2017). 3.
Na hipótese dos autos, em não se tratando de discussão sobre relação de trabalho ou emprego, mas sim de critérios de seleção e admissão de candidato em concurso público instaurado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, afigura-se competente a Justiça Federal, para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. (AMS 1000697-71.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/08/2022 PAG.) 4.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
21/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTINE HELOISA DE MIRANDA - SC33920, SARITA MARIA PAIM - MG75711-A .
AGRAVADO: CRISTIANE MARIA PEREIRA DA SILVA PROCURADOR: CLEITON MONTEIRO URBIETA , Advogado do(a) AGRAVADO: CLEITON MONTEIRO URBIETA - MS18380 .
O processo nº 1000383-68.2015.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
24/08/2018 19:20
Conclusos para decisão
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24/08/2018 19:18
Processo Desarquivado
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24/08/2018 19:17
Juntada de Certidão
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24/08/2018 19:10
Juntada de Certidão
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04/05/2018 14:23
Arquivado Definitivamente
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04/05/2018 14:23
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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19/04/2018 00:09
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 18/04/2018 23:59:59.
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14/03/2018 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2018 18:30
Prejudicado o recurso
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29/10/2015 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2015 14:49
Conclusos para decisão
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29/10/2015 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2015 18:10
Outras Decisões
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19/03/2015 11:56
Conclusos para decisão
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19/03/2015 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2015
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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