TRF1 - 1019604-30.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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09/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019604-30.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019604-30.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A e MARC ANDRE ZELLER - RJ234266-A POLO PASSIVO:ELICKSOM MENEZES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL ROBERTO SOUZA DE ALMEIDA - AM14324-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1019604-30.2021.4.01.3200 - [Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 1019604-30.2021.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em face de sentença que, confirmando a liminar (ID 280104578), concedeu parcialmente a segurança pleiteada, que visava a nomeação e posse de ELICKSOM MENEZES DE OLIVEIRA no cargo de Farmacêutico no Hospital Universitário Getúlio Vargas (HUGV).
O impetrante realizou o Concurso Público Nacional nº 01/2019 para o cargo de Farmacêutico — Ampla Concorrência, com lotação no HUGV, regido pelo Edital nº 3/2019 da EBSERH, para cadastro de reserva, em que se classificou em quarto lugar, e pleiteou sua contratação temporária com base no Processo Seletivo Emergencial (PSE) deflagrado pela empresa para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual foi aprovado, a fim de fazer frente às demandas decorrentes da pandemia de Covid-19.
O juiz sentenciante concedeu parcialmente a segurança, com base na previsão editalícia de que o candidato poderia ser convocado para o preenchimento de vaga temporária no cargo em que foi aprovado, permanecendo nas listas de resultado final para convocação definitiva, “para determinar à Impetrada que promova a imediata contratação da Impetrante no cargo Temporário de Farmacêutico, para o qual logrou aprovação, caso as contratações temporárias tenham superado o quantitativo de 04 (quatro) contratações para o cargo de Farmacêutico, até que haja vaga efetiva no quadro do HUGV para o demandante, observada a ordem de colocação no certame”.
A ESBERH alega, em síntese: a) que o impetrante tem mera expectativa de direito à nomeação, porque foi classificado em cadastro reserva, conforme previsto no edital; b) discricionariedade da Administração quanto à nomeação dos classificados de acordo com a conveniência e oportunidade; c) distinção entre contratação por prazo determinado do concurso público em que o apelado foi aprovado e a contratação temporária do PSE para compor o Quadro Temporário Emergencial do Covid-19.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pela desnecessidade de opinar sobre o mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1019604-30.2021.4.01.3200 - [Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 1019604-30.2021.4.01.3200 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Cuida-se de apelação contra sentença que concedeu a segurança contra ato do Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, referente a nomeação no cargo de Farmacêutico, no Hospital Universitário Getúlio Vargas (HUGV), do Concurso Público nº10/2019, regido pelo Edital nº 3 da EBSERH, em vagas surgidas no Processo Seletivo Emergencial para fazer frente às demandas decorrentes da pandemia de Covid-19.
Conforme se verifica nos autos, o impetrante classificou-se em quarto lugar, ampla concorrência, em cadastro de reserva.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311-RG) firmou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Da mesma forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal também se orienta no sentido de que o candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito.
O direito à nomeação, na espécie, somente existiria se o autor fosse preterido por candidato mais mal classificado ou no caso de ato da Administração evidenciando, de forma inequívoca, o interesse no provimento de cargos vagos durante a validade do certame.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MPOG PARA PROVIMENTO DAS VAGAS.
PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA OS CARGOS DO CONCURSO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A alegada preterição não foi devidamente comprovada nos autos, principalmente no que diz respeito à contratação temporária de pessoal para o exercício de atividades típicas e inerentes do cargo almejado. 2.
Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública.
Precedentes: RMS 33.925/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/02/2012; RMS 32.574/CE, Rel.
Min.
Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, DJe 13/09/2011, AgRg no RMS 33.951/PA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2011. 3.
Mandado de segurança denegado. (STJ, MS 18623/DF, Primeira Seção, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/04/2014).
No caso concreto, o Edital nº 03 – EBSERH – Área Assistencial, de 04 de novembro de 2019 (ID 280104566), definiu, em seus tópicos 13.5. o quanto segue: 13.5.
O concurso destina-se ao preenchimento de vagas definitivas no quadro de pessoal das unidades da EBSERH; no entanto, considerando o princípio da continuidade do serviço público, conforme necessidade da empresa, e respeitando a ordem de classificação das listas de ampla concorrência, vagas reservadas aos negros e vagas reservadas as pessoas com deficiência, o(a)s candidato(a)s aprovado(a)s poderão ser chamados para o preenchimento de vaga temporária (contrato por prazo determinado), por período não superior a dois anos, para fins de substituições de afastamentos de empregados da EBSERH (licença saúde, licença maternidade, entre outros).
O Edital do Processo Seletivo Emergencial (PSE) 02/2020 (Edital nº 468, de 28 de janeiro de 2021 – HUGV-UFAM – EBSERH), por sua vez, convoca os aprovados “para a complementação da força de trabalho do Hospital Universitário Getúlio Vargas da Universidade Federal do Amazonas ou ainda exercício em unidades Hospitalares do estado do Amazonas, assim como em seus Municípios, visando o atendimento à população no combate à pandemia do Coronavírus (COVID-19)”.
Dessa forma, a contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para nomeação e posse.
Ressalto que a contratação temporária não se direciona à substituição de empregados efetivos, conforme a previsão do edital do concurso acima transcrita, mas à complementação da força de trabalho para enfrentar a emergência sanitária mundial.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência desta 3ª Seção, conforme precedentes a seguir: CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
EDITAL N. 01/2019.
ENFERMEIRO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER A DEMANDA EMERGENCIAL PROVENIENTE DA PANDEMIA DA COVID-19.
VAGA DE CARGO EFETIVO.
INEXISTÊNCIA.
PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.1.
Tese 784/STF (repercussão geral): O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (STF, RE 837.311/PI, relator Ministro Luiz Fux, Pleno, repercussão geral, DJe-072 18/04/2016).2.
Prevendo o edital do certame a possibilidade de nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva em vaga temporária (contrato por prazo determinado), por período não superior a dois anos, para fins de substituições de afastamentos de empregados da EBSERH (licença saúde, licença maternidade, entre outros) (subitem 13.5 e ss.), a contratação de outros profissionais para vaga temporária implicou preterição da autora para essas vagas e não, de cargo efetivo. 3.
O pedido da autora não é, todavia, para nomeação em vaga temporária e sim, de cargo efetivo para o qual lograra aprovação em cadastro de reserva.
Alega que a contratação de profissionais temporários para atender a demanda emergencial decorrente da pandemia da Covid-19 teria configurado preterição de seu direito a nomeação. 4.
Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso vigente somente surge quando, além de constatada a contratação em comissão ou a terceirização das respectivas atribuições, restar comprovada a existência de cargo efetivo vago (RMS 29.915 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, 1T, DJe-189 26/09/2012), o que não ocorre na espécie, eis que a contratação de profissionais temporários pela EBSERH teve como propósito suprir demanda emergencial proveniente da pandemia da Covid-19. 5.
Negado provimento à apelação.6.
Majorada a condenação do apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento de justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).(AC 1056448-58.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/04/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
EDITAL N. 01/2019.
CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL.
APROVAÇÃO EM CADASTRO RESERVA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER A DEMANDA EMERGENCIAL PROVENIENTE DA PANDEMIA DA COVID-19.
PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva o reconhecimento do seu direito líquido e certo à investidura no cargo de Assistente Social da EBSERH, em virtude de suposta preterição decorrente da convocação de pessoas por meio de processos seletivos simplificados emergenciais, no cargo em que a impetrante se encontra regularmente aprovada, visando o atendimento à população no combate à pandemia do Coronavírus (COVID-19).
II - Em matéria de concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal STF, nos autos do RE 837.311/PI, decidiu, sob o regime de repercussão geral, que: "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
III - Na espécie, a publicação de novos processos seletivos para convocação de candidatos para o preenchimento de vagas temporárias não gerou preterição a impetrante, tendo em vista que a vaga temporária para a qual poderia ser convocada seria tão somente aquela decorrente de substituições de afastamentos de empregados da EBSERH, conforme previsão editalícia expressa (item 13.5), enquanto que as convocações decorrentes de processo seletivo emergencial possuíam por finalidade a complementação de forca de trabalho, objetivando o atendimento a população no combate a pandemia da COVID-19.
IV - Apelação provida.
Sentença reformada, para denegar a segurança. (AMS 1039907-47.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/02/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO DE RESERVA.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DECORRENTE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA CAUSADA PELO VÍRUS SARS-COV-2.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante orientação jurisprudencial, à luz da tese assentada ao julgamento do recurso extraordinário paradigmático nº 837.311, oportunidade em que examinado o tema nº 784 da repercussão geral, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem a expectativa de nomeação convolada em direito subjetivo se, no prazo de validade do certame, demonstrar, além da ocorrência de vaga, preterição arbitrária e imotivada (RMS 37036 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico DJe-141 Divulg 05-06-2020 Public 08-06-2020). 2.
Hipótese em que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH lançou processos seletivos simplificados e emergenciais para contratação de servidores temporários, visando atender as demandas dos hospitais que lhe são vinculados, em razão da crise sanitária desencadeada pela pandemia de COVID-19. 3.
Já decidiu o STJ que, a contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro, em decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão judicial, não configura preterição ilegal e arbitrária nem enseja, portanto, direito a provimento em cargo público em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva (RMS 61.837/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019). 4.
O processo seletivo simplificado e precário para contratação de profissionais da saúde, cujo objeto específico é o atendimento da população vítima do vírus Covid-19, em caráter emergencial, cujos candidatos não teriam qualquer expectativa de vínculo estatutário com a Administração Pública, não acarreta preterição de candidato aprovado em concurso público para vínculo definitivo com a Administração. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 89.063,84), nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). (AC 1056480-63.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/06/2023 PAG.) Ainda nessa linha, conforme fixado pela Primeira Turma do STF no julgamento do RMS 29.915/DF-AgR, a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados somente se caracteriza quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos, o que não se demonstrou no presente caso.
A contratação de servidores exige existência de vagas, e não apenas a necessidade do serviço, a prévia dotação orçamentária e a submissão aos limites de gastos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Assim, não se mostra possível ao Poder Judiciário se sobrepor ao Juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Por conseguinte, ausentes as comprovações da existência do cargo, de dotação orçamentária e/ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame, não há falar em direito subjetivo à nomeação emergencial ao cargo pretendido.
Diante do exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos desta fundamentação.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1019604-30.2021.4.01.3200 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, MARC ANDRE ZELLER - RJ234266-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A APELADO: ELICKSOM MENEZES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: DANIEL ROBERTO SOUZA DE ALMEIDA - AM14324-A EMENTA CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
FARMACÊUTICO.
CADASTRO DE RESERVA PARA VAGA PERMANENTE.
EDITAL.
PREVISÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO PARA VAGA DECORRENTE DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE EMPREGADO EFETIVO.
PROCESSO SELETIVO EMERGENCIAL.
VAGA TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
Cuida-se de apelação contra sentença que denegou a segurança contra ato do Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, referente nomeação no cargo de Farmacêutico, no Hospital Universitário Getúlio Vargas – HUGV, em razão do Concurso Público nº10/2013, regido pelo Edital nº 3 da EBSERH. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311-RG) firmou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 3.
No caso, o impetrante/apelado p realizou o Concurso Público Nacional nº 01/2019 para o cargo de Farmacêutico — Ampla Concorrência, com lotação no HUGV, regido pelo Edital nº 3/2019 da EBSERH, para cadastro de reserva, em que se classificou em quarto lugar, possuindo expectativa de direito à nomeação e posse.
A convocação de aprovados no cadastro de reserva encontra-se no âmbito de discricionariedade da administração, de acordo com sua conveniência e oportunidade.
Ressalte-se, ainda, que a abertura de novo certame, por si só, não enseja direito à nomeação. 4.
A contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para nomeação e posse.
Precedentes. 5.
Ausentes as comprovações da existência de cargo, de dotação orçamentária e/ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame, não há falar em direito subjetivo à nomeação. 6.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009). 7.
Apelação e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
21/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, MARC ANDRE ZELLER - RJ234266-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A .
APELADO: ELICKSOM MENEZES DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELADO: DANIEL ROBERTO SOUZA DE ALMEIDA - AM14324-A .
O processo nº 1019604-30.2021.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)- Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
07/12/2022 15:52
Recebidos os autos
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07/12/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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