TRF1 - 1049188-47.2023.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1049188-47.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GIOVANNA NERY DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA EMIDIO FALCHI - GO37407 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e outros DECISÃO 1.
Mandado de segurança pretendendo antecipar colação de grau em curso superior (Enfermagem).
Eis a síntese do alegado pela parte impetrante: i) cursa o último semestre letivo de Enfermagem na Universidade Federal de Goiás (UFG), com previsão de término em fevereiro de 2024; ii) logrou aprovação em concurso público municipal, cujo prazo final para posse recai no início de outubro de 2023; iii) seu histórico de notas no curso frequentado indica ótimo aproveitamento. 2.
A possibilidade de estudante abreviar a duração de seu curso superior pressupõe, nos termos do art. 47, §2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), “extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial”.
Consoante regulamento geral dos cursos de graduação oferecidos pela UFG, editado por meio da Resolução CEPEC/UFG n. 1.791/2022, três disciplinas não comportam avaliação específica por banca examinadora.
Estão arroladas no art. 102, §2º, desse ato normativo: “Estágio Curricular Obrigatório, Trabalho de Conclusão de Curso ou Monografia e de Núcleo Livre”.
No caso, a necessária avaliação por banca constituída para o fim específico de apurar um extraordinário aproveitamento que ensejasse abreviar a duração do curso da impetrante, de modo a viabilizar sua ocorrência antes da data-limite para investidura em cargo efetivo resultante de concurso público no qual havia sido aprovada, esbarra em vedação explícita do precitado art. 102, §2: a existência de disciplina de estágio curricular obrigatório, mais precisamente “estágio supervisionado em Enfermagem III”, ainda não concluída pela impetrante (Id 1813619662).
Logo, por estar a abreviação de curso condicionada a uma avaliação específica cujo pressuposto não restou em concreto satisfeito, reputo inexistir abuso na recusa administrativa em implementar tal abreviação.
De acentuar que não cabe ao Judiciário preterir essa avaliação de cunho discricionário compreendida no âmbito da instituição de ensino.
Outro fator a ponderar é que, em se tratando de curso para atuação na área de saúde, o cuidado na formação de quem vai exercer profissionalmente atividade nessa seara há de ser redobrado.
Acresce que, embora não seja absoluta a autonomia universitária consagrada pelo art. 207 da Constituição, relativizá-la demanda muita parcimônia, devendo-se prestigiar, tanto quanto possível, a maneira e a cronologia ordinariamente estabelecidas pelas instituições de ensino superior em prol da adequada formação acadêmica de seus estudantes. 3.
Desse modo, não vislumbrando plausibilidade na pretensão da parte autora, indefiro a liminar requestada.
Indefiro, outrossim, o pedido concernente ao Conselho Regional de Enfermagem de Goiás (Coren), porquanto não assoma cabível, mormente na via estreita do mandado de segurança, a cumulação de pedidos contra réus diversos (CPC, art. 327).
Por conseguinte, determino seja esse mesmo conselho de fiscalização excluído do polo passivo.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em dez dias, bem como intime-se o órgão de representação judicial da UFG.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimar.
Goiânia, 20 de setembro de 2023.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
15/09/2023 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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