TRF1 - 1028815-19.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1028815-19.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência: 1000109-39.2023.4.01.3908 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DE ITAITUBA - PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO - PA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA MAURILIO BATISTA ALVES - CPF: *57.***.*62-15 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.043/2014.
COMPETÊNCIA.
DEVEDOR.
DOMICÍLIO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL.
EXECUÇÃO PROPOSTA PERANTE VARA FEDERAL.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.043/2014.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O art. 15, inciso I, da Lei 5.010/1966 foi revogado pelo art. 114, inciso IX, da Lei 13.043/2014, cujo art. 75, estabelece que a referida revogação não produz efeitos retroativos. 2.
A supressão da jurisdição delegada consiste numa alteração de regra de competência absoluta, cuja exceção limita-se às ações ajuizadas na Justiça Estadual.
Assim, a referida norma determina a continuidade da execução fiscal na Justiça Estadual, caso a ação tenha tramitado na Comarca onde é domiciliado o executado ou, proposta perante Vara Federal onde não seja domiciliado o executado, tenha sido declinada até a entrada em vigor da referida norma. 3.
Tendo a ação executiva sido ajuizada em Vara Federal e sempre tramitado nesta jurisdição, não compete ao Juízo Federal o declínio ex officio ao Juízo Estadual do domicílio da parte executada após a vigência da norma que retirou deste a jurisdição delegada.
Precedente: CC, 0039883-61.2015.4.01.0000/RO, Rel.
HERCULES FAJOSES, e-DJF1, disponibilizado em 10/08/2015. 4.
No caso examinado, a execução fiscal foi ajuizada e tramitava regularmente na Vara Única da Subseção Judiciária de Itaituba/PA não sendo possível, no momento da prolação da decisão, o declínio de ofício da competência em razão do domicílio do executado. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Única Subseção Judiciária de Itaituba/PA (suscitante).
ACÓRDÃO Decide a 4ª Seção do TRF/1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal suscitante, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
18/07/2023 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005332-52.2006.4.01.3304
Waldrek Aquino Nascimento Souza
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Gustavo Vinicius de Freitas Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2010 14:37
Processo nº 1015645-84.2022.4.01.3307
Domicio Jose da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Ferreira Bento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2022 18:46
Processo nº 1015645-84.2022.4.01.3307
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Domicio Jose da Rocha
Advogado: Leandro Ferreira Bento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2023 11:01
Processo nº 1003343-68.2023.4.01.3507
Higo Ribeiro Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Denise Macedo Camargos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2023 15:22
Processo nº 1001119-73.2017.4.01.3700
Joao Lisboa Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Osmar de Oliveira Neres Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2017 16:46