TRF1 - 0005332-52.2006.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005332-52.2006.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005332-52.2006.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDREK AQUINO NASCIMENTO SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO VINICIUS DE FREITAS SOUZA - BA21527 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005332-52.2006.4.01.3304 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (CPC/1973) que julgou improcedente o pedido inicial, em ação ordinária que buscar afastar os créditos tributários referentes ao IRPF lançado de ofício.
Aduz o apelante, em síntese, os argumentos iniciais: 1) irregularidade na quebra do sigilo fiscal, e 2) e que os depósitos bancários, por si só, não constituem fato gerador do Imposto de Renda.
Pugna, subsidiariamente, pela dedução dos valores já tributados da base de cálculo do lançamento realizado pelo Fisco.
Contrarrazões oportunizadas, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005332-52.2006.4.01.3304 VOTO DA (I)LEGADIDADE EM PRESUMIR DEPÓSITOS BANCÁRIOS COMO RENDA - ART. 42 DA LEI 9.430/96.
O apelante alega, também, ser ilegal a presunção do Fisco de que os depósitos bancários seriam renda, não havendo uma correlação natural entre depósitos e rendimentos omitidos.
O art. 42 da Lei n° 9.430/96 dispõe: Art. 42.
Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 842), ao julgar o RE 855649 firmou o entendimento de que "O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional." Assim foi redigida a ementa do julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
OMISSÃO DE RECEITA.
LEI 9.430/1996, ART. 42.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 842), em que se discute a Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996.
Sustenta o recorrente que o 42 da Lei 9.430/1996 teria usurpado a norma contida no artigo 43 do Código Tributário Nacional, ampliando o fato gerador da obrigação tributária. 2.
O artigo 42 da Lei 9.430/1996 estabelece que caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 3.
Consoante o art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais. 4.
Diversamente do apontado pelo recorrente, o artigo 42 da Lei 9.430/1996 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos. 5.
Para se furtar da obrigação de pagar o tributo e impedir que o Fisco procedesse ao lançamento tributário, bastaria que o contribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração.
Isso impediria a tributação de rendas auferidas, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia. 6.
A omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso.
Dessa forma, é constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular. 7.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 842, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional". (RE 855649, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05- 2021) Percebo, da simples leitura do dispositivo que não houve alteração do conceito de proventos e nem comparação de depósitos bancários a rendimentos.
O que a norma dispõe é a possibilidade de tributação sobre a renda omitida oriunda desses depósitos bancários, especialmente se os ativos financeiros inexistiam em determinado ano e, posteriormente, passam a existir gerando acréscimo patrimonial.
Dessa forma, o lançamento do imposto de renda não foi apenas decorrente da simples análise de extratos ou depósitos bancários do Autor, mas de procedimento fiscal, que lhe ofertou o contraditório e a ampla defesa e a oportunidade de demonstrar a origem da renda auferida por meio desses depósitos, situação que não ocorreu.
NULIDADE DO LANÇAMENTO COM BASE NOS EXTRATOS BANCÁRIOS - QUEBRA DO SIGILO FISCAL A apelante alega nulidade de lançamento sob o fundamento de ter sido realizado com base em extratos bancários.
A LC n. 105/2001 deu efetividade aos princípios constitucionais da isonomia tributária e da capacidade contributiva, pois instituiu os meios para que a fiscalização tributária pudesse aferir a real capacidade econômica dos contribuintes.
O próprio legislador constituinte fez ponderação entre a finalidade social do tributo e a intimidade dos particulares, entendendo que, dentro da razoabilidade, esta não pode servir como obstáculo intransponível ao Estado, quando este objetiva tributar cada um na medida de sua capacidade contributiva.
O TRF1 já se manifestou nos seguintes termos: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA SOB CPC/1973.
IRPF.
SIGILO BANCÁRIO.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001.
MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS.
VALIDADE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
TITULAR CONTA BANCÁRIA.
RESPONSÁVEL PELA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. 1.
Apelação interposta pela parte executada em face de sentença que acolheu parcialmente os Embargos à Execução, para declarar insubsistente a penhora efetuada. 1.1 - A Execução Fiscal refere-se a IRPF, Exercício de 1999, Anocalendário de 1998, derivado da constatação de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários efetivados na conta corrente da executada, cuja origem dos recursos não foi demonstrada por documentação hábil e idônea, nos termos do art. 42 da Lei n° 9.730, de 27/12/96. 1.2 - A apelante alega vícios que acarretam a nulidade da CDA, sob a argumentação de que houve violação do sigilo bancário, uma vez que o Fisco teve acesso aos dados bancários independentemente de ordem judicial, e que a titularidade dos valores financeiros era de terceira pessoa (familiar) que movimentava sua conta bancária. 2.
Esta egrégia Corte reconhece que: A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei nº 8.021/90 e pela Lei Complementar n. 105/2001, que passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, preceituando que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços (artigo 1º, § 3º, inciso VI, c/c o artigo 5º, caput, da aludida lei complementar, e 1º, do Decreto n. 4.489/2002).
Somente no âmbito do processo administrativo fiscal reveste-se de legalidade a requisição direta de informações pela autoridade fiscal às instituições financeiras, sem prévia autorização judicial, para fins de constituição do crédito tributário [TRF-1, 3ª Turma HC 0065813-81.2015.4.01.0000, Desembargador Federal Mário César Ribeiro, eDJF1 03/02/2017]. [...] Após a vigência da Lei Complementar n. 105/2001 são válidos os lançamentos efetuados com base em extratos ou depósitos bancários (AC 0014707-59.2011.4.01.3803, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/11/2019). (AC 0005408-98.2015.4.01.4100, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2022 PAG.). 3.
O egrégio STF assentou que: O art. 6º da Lei Complementar n. 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal (RE 601.314, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJE 16/09/2016). 4.
O contribuinte é responsável pela movimentação bancária de sua conta pessoal, uma vez que os valores a restituir são incompatíveis com os rendimentos auferidos.
Ocorre culpa in eligendo quando da confiança em emprestar conta bancária a seu familiar, até porque não provou o contrário, limitando-se a alegar, vagamente, a possível má conduta do familiar, entregue, por ele mesmo, acesso aos dados/conta bancária, sem desconstituir, todavia, os fatos geradores em si, objetivamente considerados. 5.
Conforme preceitua o CTN, o fato gerador do tributo é apurado objetivamente, exigindo-se só a concretização da hipótese de incidência legal, conforme a realidade então apurada pelo Fisco, sendo desimportante, aferir validade jurídica dos atos, a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, e os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
O contribuinte não pode transferir suas obrigações tributárias a terceiros invocando convenções particulares (art. 123), como no contexto, em que se busca imputar culpa e dolo exclusivos do empréstimo da conta bancária ao familiar, pela inadimplência tributária. 6.
Apelação não provida.
Ausente majoração recursal ante a vigência do CPC/73. (AC 0016064-07.2006.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/03/2023 PAG.) Na hipóteses dos autos, o lançamento do imposto de renda decorreu de procedimento fiscal respeitando o contraditório e a ampla defesa, bem como a oportunidade de demonstrar a origem da renda auferida por meio desses depósitos.
Ressalto ainda, que era dever do apelante constituir prova de suas alegações, especialmente comprovar que parte dos depósitos efetuados em suas contas bancárias já havia sido objeto de tributação pelo imposto de renda, o que não fez, nem na esfera administrativa, tampouco na judicial.
Limitou-se a compor uma tabela (fl. 56) sem agregar prova das suas afirmações.
Dessa forma, não se vislumbra vício no lançamento do imposto em questão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Ausente majoração recursal em razão da vigência do CPC/73. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005332-52.2006.4.01.3304 APELANTE: WALDREK AQUINO NASCIMENTO SOUZA APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA (ANULATÓRIA).
SENTENÇA SOB CPC/73.
IRPF.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
OMISSÃO DE RECEITA.
LEI 9.430/1996, ART. 42.
CONSTITUCIONALIDADE.
SIGILO BANCÁRIO.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001.
MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS.
VALIDADE. 1.
Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação ordinária que busca afastar os créditos tributários, referente ao IRPF lançado de ofício. 2.
O artigo 42 da Lei 9.430/1996 estabelece que se caracteriza também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito, ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 2.1- O STF (REPET-RE 855649 c/c Tema 842) firmou o entendimento de que "O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional." 3.
A LC n. 105/2001 conferiu efetividade aos princípios constitucionais da isonomia tributária e da capacidade contributiva, pois instituiu os meios para que a fiscalização tributária pudesse aferir a real capacidade econômica dos contribuintes. 3.1- Precedente TRF1: "(...)A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei nº 8.021/90 e pela Lei Complementar n. 105/2001, que passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, preceituando que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços (artigo 1º, § 3º, inciso VI, c/c o artigo 5º, caput, da aludida lei complementar, e 1º, do Decreto n. 4.489/2002). [...] Após a vigência da Lei Complementar n. 105/2001 são válidos os lançamentos efetuados com base em extratos ou depósitos bancários (AC 0014707-59.2011.4.01.3803, Sétima Turma, e-DJF1 de 22/11/2019). (AC 0005408-98.2015.4.01.4100, TRF1). 3.
O egrégio STF assentou que: O art. 6º da Lei Complementar n. 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal (RE 601.314, Tribunal Pleno, DJE 16/09/2016). (...) (AC 0016064- 07.2006.4.01.3300, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/03/2023 PAG.)". 3.2- O lançamento do imposto de renda não foi decorrente tão somente da simples análise de extratos ou depósitos bancários, mas de procedimento fiscal que lhe ofertou o contraditório e a ampla defesa e a oportunidade de demonstrar a origem da renda auferida por meio desses depósitos, o que não ocorreu. 4.
Apelação não provida.
Ausente majoração recursal em razão da vigência do CPC/73.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
02/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: WALDREK AQUINO NASCIMENTO SOUZA, Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO VINICIUS DE FREITAS SOUZA - BA21527 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0005332-52.2006.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-10-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
14/01/2020 19:41
Conclusos para decisão
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09/12/2019 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 08:27
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 08:27
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 08:27
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 08:21
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 12:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/11/2014 09:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:51
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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07/06/2010 13:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/06/2010 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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07/06/2010 07:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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04/06/2010 18:33
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2010
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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