TRF1 - 1006313-71.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 17:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/03/2024 17:36
Juntada de Informação
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04/03/2024 17:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/03/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO FALCAO CERQUEIRA LIMA em 09/02/2024 23:59.
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21/12/2023 11:31
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 00:00
Publicado Acórdão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:17
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006313-71.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006313-71.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDO FALCAO CERQUEIRA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WAGNER FRANCESCO DE MIRANDA MARTINS - BA58110-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006313-71.2023.4.01.3400 - [Fies] Nº na Origem 1006313-71.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação com pedido de antecipação de tutela recursal, interposta por EDUARDO FALCAO CERQUEIRA LIMA, em face de sentença que julgou improcedente os pedidos.
A apelante afirma, em síntese, que preenche todos os requisitos impostos pela legislação que rege o FIES, tais quais, nota mínima de 450 pontos no Enem, nota de redação superior a zero e renda familiar mensal bruta per capita de até 03 salários mínimos.
Sustenta, que a negativa da concessão para efetivar sua obtenção o financiamento estudantil (FIES) se deu em razão do não atingimento da nota de corte no ENEM, cujo requisito não está previsto na Lei 10.260/2001 e que foi imposto por atos administrativos que regulamentam a referida lei, sendo ilegal, violando o princípio da razoabilidade.
Defende que tal ato viola o direito à educação como forma de desenvolvimento da pessoa e qualificação para o trabalho, pois limita o acesso ao FIES.
Apresentada contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006313-71.2023.4.01.3400 - [Fies] Nº do processo na origem: 1006313-71.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O Fundo de Financiamento Estudantil- FIES, foi criado como um programa do Ministério da Educação destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitas na forma da Lei 10.260/2001.
Trata-se de programa federal e constitui política de expansão da educação superior no Brasil, contribuindo para o processo de democratização da educação superior, ante o baixíssimo número de vagas ofertadas pelas Instituições Públicas de Ensino, ampliando o acesso dos alunos que não teriam condições de arcar imediatamente com os custos do ensino superior em instituições privadas.
Destaco que a adesão das instituições de ensino ao FIES ocasiona a concordância destas com o regulamento do Fundo e, portanto, com todos os direitos e deveres decorrentes dele não havendo, portanto, lesão à autonomia universitária conferida às universidades pelo art. 209, inciso I, da Constituição Federal.
Pretende a recorrente o provimento do recurso de modo a lhe permitir a contratação do Financiamento Estudantil para o Curso de Medicina, sem se sujeitar às regras dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, acerca do Financiamento Estudantil, que dispõe sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao benefício, entre as quais se destaca a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram.
In verbis: “Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (grifos acrescidos) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. (...) Art. 20.
A pré-seleção do candidato, na chamada única ou em lista de espera, assegura apenas a expectativa de direito a uma das vagas para as quais se inscreveu e foi préselecionado no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria, estando a contratação do financiamento condicionada à observância do art. 21 desta Portaria e ao cumprimento de demais regras e procedimentos constantes dos demais normativos do Fies.” Em análises anteriores, proferi decisões favoráveis aos estudantes por entender ser a educação direito fundamental, portanto dever do Estado e da Família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade para o desenvolvimento pessoal e exercício da cidadania, nos termos do art. 205 da Constituição Federal.
Contudo, em recente decisão proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura, nos autos do pedido de reconsideração na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3198 - DF (2022/0350129-0), ao analisar pedido de suspensão dos efeitos de decisões proferidas por este TRF1 em agravos de instrumento, as quais anteciparam os efeitos da tutela recursal para determinar a inclusão de estudantes no programa de Financiamento Estudantil - FIES, firmou-se o entendimento de que o efeito multiplicador danoso nas referidas decisões é, capaz, por si só, de produzir risco de dano grave à economia, comprometer a execução do FIES e, com isso, prejudicar o interesse público primário em garantir acesso à educação superior.
Assim considerou Sua Excelência, verbis: "(...) Em adição, o § 8º do supracitado art. 4º do mesmo diploma legal dispõe que "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original".
A hipótese em presença, precisamente, atrai a incidência dessa previsão legal diante da profusão de medidas de caráter provisório deferidas pelo TRF1.
Consoante defende, insistentemente, a União, essas decisões, ao assegurarem a inclusão de diversos estudantes, a maioria, do curso de Medicina, no FIES, independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC, trazem grave lesão à economia pública.
Entre outros argumentos, sustenta não haver recursos financeiros suficientes para suportar as novas inclusões, além de estar configurada afronta às regras de conformidade orçamentária estabelecidas em atenção ao determinado pelo TCU, bem como haver riscos à sustentabilidade do FIES e do seu Fundo Garantidor".
No caso, o agravante pretende que a parte agravada seja compelida a firmar o contrato de financiamento estudantil, ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos exigidos para concessão do benefício, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério de utilização da nota do ENEM para seleção e classificação dos candidatos.
Observa-se que a parte autora não atingiu a nota de corte necessária para fazer jus ao financiamento e, utiliza como argumento para o pleito do FIES, o direito geral à educação previsto na Constituição Federal e o princípio da razoabilidade na negativa do acesso.
No entanto, tais argumentos não são capazes de superar os requisitos instituídos pelo Fundo de Financiamento Estudantil para financiar o ingresso em curso superior.
Assim a concessão do financiamento estudantil à parte agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado.
A jurisprudência da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, reservando-se a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, defesa qualquer incursão no mérito administrativo (STJ: MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013; e TRF1: AC 0009575-79.2015.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 18/10/2019).
Certamente, é fundamental estabelecer critérios de acesso ao FIES para garantir uma alocação apropriada dos recursos públicos.
Dado que esses recursos são finitos, é necessário direcioná-los para financiar aqueles que apresentam melhores condições de aproveitamento.
Esse ponto foi ressaltado pelo Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 341/DF, que assenta a utilização do ENEM como um meio de pré-seleção para os candidatos ao financiamento pelo FIES: “(...) é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF).” Ressalta-se, ainda, que a aprovação do estudante à educação superior através do vestibular da instituição não possui qualquer correlação com os processos seletivos do FIES, uma vez que a Lei n. 10.260/2001 não estipula que o estudante deva ser aprovado em um vestibular da instituição.
O acesso à educação superior por meio do FIES é determinado através de um processo seletivo conduzido pelo Ministério da Educação, como delineado no inciso I do § 1º do art. 3º.
Coleciono precedente do STJ quanto ao tema: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. 1.
O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES". 2.
A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado no documento de fls. 58, estaria esgotado. 3.
Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010. 4.
O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. 5.
Segurança denegada. (MS n. 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe de 1/7/2013 – grifos acrescidos) Apesar da questão levantada pela autora em relação ao Edital n.º 69, de 17 de novembro de 2020, é importante notar que o processo seletivo agora segue diretrizes mais atualizadas, conforme estabelecido pelo Edital n.º 04, de 26 de janeiro de 2023, o qual foi claro ao estabelecer que constituiriam critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a nota mínima no ENEM e a renda familiar mensal bruta, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato.
Ademais, o estabelecimento de nota de corte como um dos critérios para acesso ao FIES se insere no mérito administrativo, não podendo o Poder Judiciário afastar tal requisito sem que ocorra demonstração de ilegalidade ou desproporcionalidade por parte dos órgãos instituidores do financiamento estudantil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Honorários fixados na sentença em 10% a que ora se acrescem 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §11, do artigo 85 do CPC. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006313-71.2023.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: EDUARDO FALCAO CERQUEIRA LIMA Advogado do(a) APELANTE: WAGNER FRANCESCO DE MIRANDA MARTINS - BA58110-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 38/2021.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FNDE, CEF E IES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de decisão que julgou improcedente os pedidos, objetivando garantir acesso ao financiamento estudantil. 2.
A teor do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 3.
A Portaria do MEC n. 38/2021, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, entre os quais se destaca a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. 4.
A concessão do Financiamento Estudantil – FIES depende não só do preenchimento dos requisitos obrigatório, mas também da classificação dentro das vagas ofertadas por cada Instituição de Ensino Superior, em atenção à capacidade do sistema de ensino e do orçamento público. 5.
No caso concreto a concessão do financiamento estudantil à parte agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada. 6.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que , o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 7.
O Edital n. 38, de 23/06/2021, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o segundo semestre de 2021, estabeleceu que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e pré-seleção do candidato. 8.
Honorários majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §11, do artigo 85 do CPC. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
15/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:36
Conhecido o recurso de EDUARDO FALCAO CERQUEIRA LIMA - CPF: *54.***.*27-69 (APELANTE) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
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08/11/2023 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 13:38
Juntada de Certidão de julgamento
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05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO FALCAO CERQUEIRA LIMA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EDUARDO FALCAO CERQUEIRA LIMA, Advogado do(a) APELANTE: WAGNER FRANCESCO DE MIRANDA MARTINS - BA58110-A .
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1006313-71.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-10-2023 a 07-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 27/10/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 07/11/2023.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
25/09/2023 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 20:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2023 15:49
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2023 15:49
Conclusos para decisão
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08/09/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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08/09/2023 08:31
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2023 08:01
Recebidos os autos
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08/09/2023 08:01
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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