TRF1 - 1019410-57.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1019410-57.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NELMA DE FATIMA LEITE ANTONIETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO DE MELLO - MT13188/B POLO PASSIVO: COORDENADOR DA COORDENACAO REGIONAL DA PERICIA MEDICA FEDERAL NO CENTRO OESTE e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (Id. 1548551388) pelo qual aduz haver omissão/contradição/obscuridade/erro na sentença de Id. 1531637380, eis que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda.
A União manifestou ciência da sentença retro e seu desinteresse recursal (id. 1553140359).
Prestadas informações acerca do cumprimento da sentença (ids. 1606999426 e 170002453).
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal (id. 1696622959).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. É digno de destaque que, por força da regra do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o cabimento dos embargos de declaração somente se presta a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material”.
São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial, sendo certo que não tem o objetivo de propiciar o rejulgamento das questões já decididas, tampouco se presta para simples prequestionamento.
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo INSS.
Contudo, não merecem acolhimento.
Em que pese o inconformismo do ora Embargante, por si só, não é o suficiente a ensejar qualquer alteração no entendimento firmado na sentença ora combatida. À luz da insurgência contida em petição de ID. 1548551388, vislumbra-se tratar de tese – ilegitimidade passiva ad causam do INSS – inovadora, que sequer foi suscitada pela referida Autarquia no decorrer do processo.
Ainda que não bastasse, evidencia-se dos autos que tanto a União como o(a) Coordenador(a) Regional da Perícia Médica Federal já são partes do processo, constando do polo passivo da inicial deste writ (ID. 1293695791).
Portanto, no caso, não se verifica nenhum dos defeitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Intimem-se.
Cuiabá, 20 de setembro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
10/11/2022 12:48
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 00:46
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENACAO REGIONAL DA PERICIA MEDICA FEDERAL NO CENTRO OESTE em 28/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:16
Decorrido prazo de NELMA DE FATIMA LEITE ANTONIETTI em 22/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:57
Decorrido prazo de Gerente-Executivo do INSS em Cuiabá - Mato Grosso_ em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:00
Juntada de Informações prestadas
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17/09/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 22:01
Juntada de diligência
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07/09/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 13:23
Juntada de diligência
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01/09/2022 20:32
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 21:22
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 21:20
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 18:46
Juntada de Certidão
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29/08/2022 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 18:46
Concedida a gratuidade da justiça a NELMA DE FATIMA LEITE ANTONIETTI - CPF: *02.***.*32-90 (IMPETRANTE)
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29/08/2022 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2022 14:48
Conclusos para decisão
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29/08/2022 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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29/08/2022 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2022 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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