TRF1 - 0001434-47.2009.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001434-47.2009.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001434-47.2009.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MANAUS - AM REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAVID MATALON NETO - AM3934 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0001434-47.2009.4.01.3200 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença (CPC/1973) que julgou parcialmente procedentes embargos a execução fiscal opostos pela ora apelante, apenas para determinar o redimensionamento do débito exequendo.
Em resumo, alega a apelante: a) Prescrição - mais de 7 (sete) anos entre o ajuizamento da ação e a emenda à inicial; mais de 8 (oito) anos entre a emenda à inicial e a citação; mais de 15 (quinze) anos entre o ajuizamento da ação e a citação; b) impossibilidade de prosseguimento da ação executiva em razão do disposto no art. 100 da CF/1988, a execução contra a Fazenda Pública opera-se por meio de título executivo judicial; c) execução contra a fazenda pública por título extrajudicial somente é possível se a executada houver se obrigado, no título, a pagar quantia certa ou a cumprir obrigação de fazer ou não fazer, o que não é o caso dos autos, pois sua obrigação decorre de lei, em razão de sucessão da extinta Portobrás; d) a imunidade recíproca impede a cobrança de impostos entre os entes políticos.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a este Regional. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001434-47.2009.4.01.3200 VOTO Por estes embargos a União se insurge contra execução fiscal movida pelo Município de Manaus para cobrança de ISS referente ao período entre 1º/01/1988 e 31.03.1990.
Inicialmente proposta contra a Portobrás - Empresa de Portos do Brasil S/A, a execução prosseguiu contra a União Federal, que sucedeu à empresa após sua dissolução pela Lei 8.029/1990 e pelo Decreto 99.192/1990.
No que tange à prescrição, sua decretação não é possível no caso em exame, na medida em que os incidentes processuais que motivaram a demora no andamento processual não podem ser atribuídos a condutas praticadas pelo exequente, como acertadamente observou o juízo de origem, que, ao rejeitar a alegação, aludiu ao entendimento sedimentado na literalidade da Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição.”
Por outro lado, não há impedimento legal de se promover execução fiscal contra a Fazenda Pública fundada em título extrajudicial.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ENTE PÚBLICO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULA 279.
ADAPTAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É cabível a execução fiscal fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública. (Súmula 279/STJ), desde que observada a norma do artigo 730 do CPC. 2. "Desde que observado o cânon do artigo 730 do CPC, faz-se de rigor a adaptação do rito processual em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas" (REsp 642.122/PR, Min.
Francisco Falcão, 1ª T., DJ de 14.03.2005). 3.
Recurso especial a que dá provimento. (REsp 997.855/MG, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 4/2/2009) Tratando da imunidade recíproca, o juízo de origem teceu as seguintes colocações acerca da pessoa jurídica que a embargante sucedeu: (...) A empresa pública PORTOBRÁS S.A. não exercia atividades de prestação de serviço público, em regime de monopólio — onde, em princípio, não haveria a necessidade de preservação do equilíbrio na exploração de atividade econômica, em razão da presença de eventuais empreendimentos privados.
Ao revés, o rol de atribuições imputadas à referida empresa (nos termos da Lei nº 6.222/75) não conta com funções exercidas exclusivamente pelo próprio Estado, havendo pontos de intersecção e concorrência com a iniciativa privada.
Portanto, ao exercer atividades também relacionadas à exploração de atividade econômica, regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados, a empresa PORTOBRÁS colocou-se na condição excepcionada pelo artigo 150, § 3º, da CF/88, não se lhe aplicando (também por esta razão) o benefício da imunidade recíproca. (...) A União sustenta a impossibilidade de ter contra si a cobrança do imposto (ISS) exigido pelo município embargado em razão da imunidade recíproca estabelecida no art. 150, VI, alínea “a” da Constituição Federal: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; Todavia, a devedora originária não é a União, mas a Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado e vinculada ao Ministério dos Transportes.
Foi constituída com a finalidade de “realizar atividades relacionadas com a construção, administração e exploração dos portos e das vias navegáveis interiores, exercendo a supervisão, orientação, coordenação, controle e fiscalização sobre tais atividades”, conforme dispôs o art. 3º da Lei 6.222/1975, instrumento legal que autorizou sua constituição pelo Poder Executivo Federal.
Ao se debruçar sobre a abrangência da imunidade recíproca, o STF, julgando o RE 1320054, representativo do Tema 1140 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
Da leitura do estatuto da PORTOBRÁS, aprovado pelo Decreto 76.925/1975, é possível inferir que a obtenção de lucro e distribuição de dividendos estavam entre os seus objetivos.
Confira-se, a propósito, a redação do art. 41 do aludido dispositivo normativo: Art. 41.
O exercício social coincidirá com o ano civil. § 1º, no fim de cada exercício, proceder-se-á nos termos da lei, ao balanço geral para verificação dos lucros ou perdas da Empresa. § 2º Do lucro líquido, feitas as provisões para os impostos devidos, deduzir-se-ão: I - 5% (cinco por cento) para constituição do Fundo de Reserva Legal, até que alcance o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social autorizado, a fim de assegurar a integridade deste; II - 5% (cinco por cento) para constituição do Fundo de Reserva Especial a fim de ser aplicado no desenvolvimento das atividades da Empresa; III - um percentual, fixado pela Diretoria, para a constituição do Fundo de Depreciação, destinado a manter a integridade, a substituição ou reposição dos bens depreciáveis da Empresa; IV - um valor para a constituição do Fundo de Manutenção do Capital de Giro, de acordo com a legislação vigente; V - um percentual, fixado pela Assembléia Geral de Acionistas, para o pagamento de dividendos, e VI - uma importância, fixada pela Assembléia Geral de Acionistas, a ser distribuída entre os empregados e a Diretoria da Empresa, como participação segundo normas estabelecidas pela Assembléia Geral; § 3º A distribuição, aos empregados e Diretoria da Empresa, da participação nos lucros da PORTOBRÁS, somente poderá ser efetuada após atendido o disposto nos incisos I e V do parágrafo anterior. § 4º Havendo saldo, após as deduções referidas no § 2º, caberá à Assembléia Geral de Acionistas autorizar a sua destinação. § 5º O pagamento dos dividendos e da participação dos lucros poderá ser feito, a critério da Diretoria, em duas parcelas, dentro do exercício social em que a Assembléia Geral de Acionistas aprovar o balanço geral. § 6º Os dividendos não reclamados pelos acionistas, dentro de 5 (cinco) anos, prescreverão em favor da Empresa.
Logo, entendo que a devedora originária não faz jus à imunidade constante da alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, à míngua do cumprimento dos requisitos elencados pela jurisprudência do STF.
Dessa forma, não há possibilidade, no caso, da União invocar a imunidade recíproca em seu benefício.
Nesta conformação, nenhum reparo merece a sentença recorrida, razão pela qual a mantenho em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0001434-47.2009.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICÍPIO DE MANAUS EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
PORTOBRÁS.
EXTINÇÃO.
SUCESSÃO PELA UNIÃO.
POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
EMPRESA PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO.
DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
INAPLICABILIDADE.
STF, TEMA 1140. 1.
Embargos pelos quais a União se insurge contra execução fiscal movida pelo Município de Manaus para cobrança de ISS referente ao período entre 1º/01/1988 e 31.03.1990.
Inicialmente proposta contra a Portobrás - Empresa de Portos do Brasil S/A, a execução prosseguiu contra a União Federal, que sucedeu à empresa após sua dissolução pela Lei 8.029/1990 e pelo Decreto 99.192/1990. 2.
Os incidentes processuais que motivaram a demora no andamento processual não podem ser atribuídos a condutas praticadas pelo exequente, como acertadamente observou o juízo de origem, que, ao rejeitar a alegação, aludiu ao entendimento sedimentado na literalidade da Súmula 106 do STJ: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição.” 3. “É cabível a execução fiscal fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública. (Súmula 279/STJ), desde que observada a norma do artigo 730 do CPC.
Desde que observado o cânon do artigo 730 do CPC, faz-se de rigor a adaptação do rito processual em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas." (REsp 642.122/PR, Min.
Francisco Falcão, 1ª T., DJ de 14.03.2005). 4.
A União sustenta a impossibilidade de ter contra si a cobrança do imposto (ISS) exigido pelo município embargado em razão da imunidade recíproca (CRFB/1988, art. 150, VI, “a”).
Todavia, a devedora originária não é a União, mas a Portobrás, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado e vinculada ao Ministério dos Transportes.
Foi constituída com a finalidade de “realizar atividades relacionadas com a construção, administração e exploração dos portos e das vias navegáveis interiores, exercendo a supervisão, orientação, coordenação, controle e fiscalização sobre tais atividades”, conforme o art. 3º da Lei 6.222/1975, instrumento legal que autorizou sua constituição pelo Poder Executivo Federal. 5.
Na apreciação do Tema 1140 da repercussão geral, o STF orientou que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço” (RE 1320054). 6.
O lucro e a distribuição de dividendos estavam entre os objetivos da Portobrás, conforme se extrai do art. 41 do seu estatuto, aprovado pelo Decreto 76.925/1975.
A devedora originária não faz jus à imunidade constante da alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, à míngua do cumprimento dos requisitos elencados pela jurisprudência do STF.
Dessa forma, não há possibilidade, no caso, da União invocar a imunidade recíproca em seu benefício. 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
02/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: MUNICIPIO DE MANAUS - AM, Advogado do(a) APELADO: DAVID MATALON NETO - AM3934 .
O processo nº 0001434-47.2009.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-10-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
11/02/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 11:08
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 11:08
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 11:08
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 13:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/11/2014 09:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:46
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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18/03/2014 16:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/03/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL
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17/03/2014 19:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
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17/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2014
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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