TRF1 - 0011023-84.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011023-84.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011023-84.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ESPOLIO DE CARLOS ALBERTO LOUZADA DE ABREU E LIMA, REPR.
PELA VIUVA, ARACY SANZ DE ABREU E LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FIRMINO JOSE ALVES DE CARVALHO - DF09200 e MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0011023-84.2005.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União de sentença proferida em sede de embargos de terceiro, na qual foi julgado procedente o pedido de desconstituição da penhora realizada nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 2002.34.00.016926- 3, com condenação no pagamento de honorários advocatícios com esteio no princípio da causalidade.
Em suas razões, a Apelante sustenta que, conforme entendimento consolidado na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Sustenta, ainda, que a penhora do imóvel somente ocorreu por falta do regular registro do título de domínio, devendo a Embargante pagar os encargos sucumbenciais.
Requer a reforma da sentença para que seja determinada a inversão dos ônus sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0011023-84.2005.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A Apelante pretende a reforma da sentença na parte em que foi condenada a pagar honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro” (Tema 872 - REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016).
No caso, apesar de não ter sido realizado o registro da transação na matrícula do imóvel, a Embargada, mesmo após ciente da formalização de negócio jurídico de compra e venda dos imóveis objetos de constrição em 25/1/1989 (fls. 20/33), apresentou impugnação visando a sua manutenção (fls. 61/69).
Correta, portanto, a condenação da Embargada no pagamento dos encargos de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, em conformidade com o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixo honorários recursais em 10% do valor arbitrado na sentença. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0011023-84.2005.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ESPOLIO DE CARLOS ALBERTO LOUZADA DE ABREU E LIMA, REPR.
PELA VIUVA, ARACY SANZ DE ABREU E LIMA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A Advogado do(a) APELADO: FIRMINO JOSE ALVES DE CARVALHO - DF09200 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO.
PAGAMENTO DEVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede de recursos repetitivos, de que “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro” (Tema 872 - REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). 2.
Resistindo a Embargada à desconstituição da penhora, mesmo após ter ciência de que o imóvel não mais pertencia ao executado, deve arcar com o pagamento dos encargos sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. 3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
31/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: ESPOLIO DE CARLOS ALBERTO LOUZADA DE ABREU E LIMA, REPR.
PELA VIUVA, ARACY SANZ DE ABREU E LIMA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, Advogado do(a) APELADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A Advogado do(a) APELADO: FIRMINO JOSE ALVES DE CARVALHO - DF09200 .
O processo nº 0011023-84.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26/02/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 0011023-84.2005.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ESPOLIO DE CARLOS ALBERTO LOUZADA DE ABREU E LIMA, REPR.
PELA VIUVA, ARACY SANZ DE ABREU E LIMA, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A Advogado do(a) APELADO: FIRMINO JOSE ALVES DE CARVALHO - DF09200 INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
MATUZALEM BRAGA DOS SANTOS Servidor(a) da COJU4 -
11/05/2023 14:27
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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