TRF1 - 1043937-43.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043937-43.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000589-33.2021.4.01.3505 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUAÇU/GO POLO PASSIVO:JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CRIXÁS - GO RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043937-43.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000589-33.2021.4.01.3505 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, em face de decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Crixás/GO, no âmbito da execução fiscal 1000589-33.2021.4.01.3505, movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra S.
G.
MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA-ME, objetivando a cobrança de contribuições previdenciárias.
Os autos foram distribuídos inicialmente ao Juízo de Direito da Comarca de Crixás/GO, que declinou da competência em favor da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, por entender que a EC 103/2019 afastou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as causas em que a União é parte.
Por sua vez, o juízo suscitante sustentou que em razão da previsão contida nos art. 75 da Lei n. 13.043/2014 o Juízo Estadual é competente para julgar e processar a execução fiscal.
Juntadas aos autos as decisões dos juízes em conflito, tornam-se desnecessárias as suas oitivas, tendo o Ministério Público Federal deixado de se manifestar sobre o mérito do conflito, por entender ausente interesse jurídico que justifique sua intervenção (art. 951, parágrafo único, do CPC). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043937-43.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000589-33.2021.4.01.3505 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): O art. 15, inciso I, da Lei 5.010/1966 foi revogado pelo art. 114, inciso IX ,da Lei 13.043/2014, porém o seu art. 75 estabeleceu que a a referida revogação não alcança as execuções fiscais da UNIÃO e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência Lei, que ocorreu em 14/11/2014.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a revogação do art. 15, inciso I da Lei 5.010/1966 pelo art. 114, inciso IX, da Lei 13.043/2014, não atinge as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da alteração legislativa.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL DOMICÍLIO DO RÉU.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
LEGALIDADE.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS: RESP 1.146.194/SC, RELATOR PARA ACÓRDÃO MIN.
ARI PARGENDLER (DJE DE 25.10.2013).
AGRAVO REGIMENTAL DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A 1a.
Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp.1.146.194/SC, de minha Relatoria, Relator p/acórdão Ministro ARI PARGENDLER (DJe de 25.10.2013), afetado à sistemática do Recurso Repetitivo, consolidou orientação de que cabe ao Juízo Federal declinar, de ofício, da competência para o processo e julgamento da Execução Fiscal, em favor do Juízo de Direito da Comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de Vara da Justiça Federal, visto que a competência prevista no art. 15, I da Lei 5.010/66 ostenta natureza absoluta, não se sujeitando ao enunciado da Súmula 33 do STJ. 2.
A delegação de competência prevista no art. 15, I da Lei 5.010/66 foi expressamente revogada por força do art. 114, IX da Lei 13.043, de 13.11.2014, remanescendo, todavia, a competência delegada em relação às Execuções Fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas antes da vigência da mencionada lei, nos termos de seu art. 75. 3.
Na hipótese dos autos, a Execução Fiscal foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei 13.043/2014, razão pela qual a competência para o seu processamento e julgamento é da Justiça Estadual da comarca em que domiciliado o devedor. 4.
Agravo Regimental do ente público a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1150200/ PA(2009/0140596-6), Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , T1 - PRIMEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 17/11/2016, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 30/11/2016 Nesse sentido, a jurisprudência do TRF-1ª Região: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ART. 15, INCISO I DA LEI 5.010/1966.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.043/2014.
COMPETÊNCIA DO JUIZO ESTADUAL. 1.
Cinge-se a questão discutida nos autos à definição do juízo competente para processar e julgar a ação na qual se visa a cobrança de débitos em execução fiscal ajuizada pela União antes da Lei nº 13.043/2014, que revogou o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66. 2.
O posicionamento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.146.194/SC, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, se formou no sentido de que a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da Comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da Justiça Federal. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes jurisprudenciais, posicionou-se no sentido da aplicação do art. 15, I, da Lei 5.010/1966, circunstância essa que demonstra sua plena recepção pela Constituição Federal de 1988. 4.
No caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.043/2014 (cf.
ID. 261973541, Pág. 1 - fl. 7 dos autos digitais), diploma legal esse que, em seu art. 114, IX, expressamente revogou o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966. 5.
Todavia, o art. 75 da Lei nº 13.043/2014, foi expresso ao estabelecer que a revogação do inciso I do art. 15 da lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 6.
Tem-se, assim, que as execuções fiscais ajuizadas perante a Justiça Estadual, em momento anterior à edição da Lei 13.043/2014, devem continuar sendo processadas pela Justiça Estadual.
Precedentes deste Tribunal Regional Federal. 7.
Assim, a competência para processar e julgar a demanda pertence ao MM.
Juízo Suscitado. 8.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo de Direito da Vara Cível das Fazendas Públicas da Comarca de Jussara/GO, ora suscitado.(CC 1033379-75.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 19/12/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - AJUIZAMENTO EM VARA FEDERAL NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO INCIDO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/1966 - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO EM PROL DA VARA ESTADUAL: POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA SÚMULA-STJ/33 (STJ: TEMA-373 C/C REPET-RESP Nº 1.146.194/SC). 1 - Trata-se de Execução Fiscal originalmente proposta na Justiça Federal, para cobrança de anuidade(s) por Conselho de Fiscalização Profissional, antes da revogação do Inciso I do art. 15 a Lei nº 5.010/1966 pela Lei nº 13.043/2014, que, de oficio, em 2008, declinou da competência em prol da Justiça Estadual/Comarca, dita então com jurisdição sobre a cidade de domicílio da parte executada (Itapetinga/BA), unidade (ora suscitante) que não sediava Justiça Federal; divergem os juízos acerca de ser aplicável ou não ao caso a SÚMULA-STJ/33. 2 - O STJ (REPET-REsp nº 1.146.194/SC), sob o signo dos recursos repetitivos, o que, por tal quilate de produção forense, impõe sua assimilação/adoção aos contextos análogos/congêneres, já por exigências de integridade, uniformidade e coerência jurisprudencial (art. 926/927 do CPC/2015), assentou que, em se tratando de EF ajuizada em Vara Federal, antes da revogação do Inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/1966, é legítimo declinar-se - de ofício - em prol da Vara Estadual que ostentar(asse) jurisdição sobre a cidade-domicílio da parte devedora, se ela não sedia(va) Vara Federal; é ler-se (STJ/S1, AgInt no CC nº 170.216/MG). 2.1 - Colaciona-se, ademais, a respectiva tese então firmada (TEMA-STJ/373): "Execução Fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça." 3 - Incidente conhecido e rejeitado (declarada/fixada a competência no juízo suscitante: Vara Única da Comarca de Cândido Sales/BA.(CC 1033335-56.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/10/2022 PAG.) Mesmo após a alteração do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 103/2019, o Superior |Tribunal de Justiça (STJ), ao tratar do Tema/IAC 15, quando do julgamento dos Conflitos de Competência 188314/SC e 188373/SC, "determinou, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo a obstar a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência".
No caso examinado, como execução fiscal 1000589-33.2021.4.01.3505 foi ajuizada no Juízo de Direito da Comarca de Crixás/GO em 24/11/2011 (ID 176128017 – fl.3), ou seja, antes da vigência da Lei 13.043/2014, fica evidente a competência da Justiça Estadual.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Crixás/GO (suscitado) É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043937-43.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000589-33.2021.4.01.3505 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUAÇU/GO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CRIXÁS - GO EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ART. 15, INCISO I DA LEI 5.010/1966.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.043/2014.
TEMA/IAC 15.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1.
O art. 15, inciso I, da Lei 5.010/1966 foi revogado pelo art. 114, inciso IX ,da Lei 13.043/2014, porém o seu art. 75, estabeleceu que a a referida revogação não alcança as execuções fiscais da UNIÃO e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência Lei, que ocorreu em 14/11/2014. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a revogação do art. 15, inciso I da Lei 5.010/1966 pelo art. 114, inciso IX ,da Lei 13.043/2014 , não atinge as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da alteração legislativa. 3.
Mesmo após a alteração do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 103/2019, o Superior |Tribunal de Justiça (STJ), ao tratar do Tema/IAC 15, quando do julgamento dos Conflitos de Competência 188314/SC e 188373/SC, "determinou, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo a obstar a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência". 4.
No caso examinado, a execução fiscal foi ajuizada no Juízo de Direito da Comarca de Crixás/GO em 24/11/2011 (ID 176128017 – fl.3), ou seja, antes da vigência da Lei 13.043/2014, fixando-se a competência da Justiça Estadual. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Crixás/GO (suscitado).
ACÓRDÃO Decide a 4ª Seção do TRF/1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
09/12/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 09:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
09/12/2021 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/12/2021 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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