TRF1 - 1000499-53.2020.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000499-53.2020.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROGER BAUMGRATZ CARON REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LICINA DA ROZA - RS91876 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ROGER BAUMGRATZ CARON contra a UNIÃO FEDERAL.
Na decisão de ID 217014869 acolheu-se o declínio de competência, indeferiu-se a tutela de urgência pleiteada e determinou-se a citação da parte ré para contestar o pedido.
A UNIÃO apresentou contestação (ID 321268856), expedindo-se ato ordinatório de ID 323436876 para oportunizar ao autor a impugnação da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o requerimento de produção de provas (art. 350, CPC).
Houve intimação dos advogados do autor via E-DJF1.
Manifestação da UNIÃO requerendo a juntada de documentos citados na defesa por inconsistência no PJe quando da apresentação daquela (IDs 325953394 a 325952432).
Decisão de ID 701616460 determinou a intimação dos advogados do autor via sistema PJe quanto ao teor do ato ordinatório de ID 323436876 e para manifestação sobre a documentação de IDs 325953394 a 32595243.
Certificou-se a impossibilidade de intimação dos patronos do autor via PJe por ausência de opção do sistema (IDs 711606067 e 711831949).
Despacho determinando a intimação pessoal do autor, via carta precatória, para que regularize o cadastro de seus patronos nos autos e, caso queira, impugne a contestação apresentada (ID 712156964).
Expedida a carta precatória, não se logrou êxito em intimar o autor pessoalmente (ID 938339187).
Em seguida, a UNIÃO requereu a extinção do feito sem resolução do mérito por inércia da parte autora (art. 485, III, do CPC (ID 947675664).
Proferida decisão que determinou seja realizada nova (e última) tentativa de intimação dos advogados do autor via sistema PJe para apresentação de impugnação à contestação e documentos que a instruem (ID 1138297775).
Certificou-se a impossibilidade de intimação do autor e seus advogados por meio do sistema PJe por indisponibilidade de tal forma de comunicação pelo sistema, realizando-se chamado para a área de informática a respeito (ID 1138706758).
Certificou-se o contato telefônico com patrono do réu, Dr.
MANOEL TARRIO GANDARA OAB/RS 32.951, cientificando-o da necessidade de assinar termo de ciência no sistema PJe para receber intimações eletrônicas, o que teria sido regularizado (ID 1140959281).
Em seguida, o Dr.
MANOEL TARRIO GANDARA OAB/RS 32.951 apresentou renúncia aos poderes que lhe foram outorgados pelo autor, pugnando por seu descadastramento do feito sem necessidade de notificação ao antigo constituinte, nos termos do art. 112 do CPC (ID 1141047766).
Certificou-se o contato com ambos os advogados constituídos pelo autor, Dr.
MANOEL TARRIO GANDARA e Dr.ª ANA LICINA DA ROZA, informando-os acerca da necessidade de acesso ao sistema PJe (ID 1148460762).
Certificou-se a intimação da parte autora para impugnar a contestação e documentos que a instruem, e que “apenas o Dr.
MANOEL TARRIO GANDARA estava com disponibilidade de recebimento de intimação através do sistema PJe” (ID 1148517250).
Certidão automática do sistema de decurso do prazo do autor em 18/07/2022.
Proferiu-se decisão que: I) Considerando a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados, deferiu o pedido de ID 1141047766, formulado pelo Dr.
MANOEL TARRIO GANDARA (OAB/RS 32.851), e determinou sua exclusão dos autos; II) após, determinou que a Secretaria da Vara realizasse novo contato telefônico com a Dr.ª ANA LICINA DA ROZA (OAB/RS 91.876), questionando se já realizou sua habilitação para acesso ao sistema PJe do TRF da 1ª Região – 1º grau, para acompanhamento destes autos, pois é a única advogada do autor, registrando que a ausência de habilitação após novo contato do juízo pode ser considerado abandono do processo, com aplicação de penalidades cabíveis, a tudo certificando, promovendo-se sua intimação via DJe caso não houvesse regularizado a situação de acesso/habilitação ao sistema PJe (ID 1421631278).
Certificou-se o contato telefônico com a Dr.ª ANA LICINA DA ROZA (OAB/RS 91.876) (IDs 1684167946), e, sem providências de sua parte, promoveu-se sua intimação via DJe (IDs 1828763185 e 1828762175).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Apesar de efetuados contato telefônico e intimação eletrônica da patrona do autor (IDs 1684167946, 1828763185 e 1828762175), o comando judicial não foi atendido, conforme se pode observar dos autos.
Mesmo intimada a se habilitar no sistema PJe, a patrona do autor não o fez, e, paralelamente, não foi possível promover a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, por não ter sido localizado no endereço constante dos autos ID 938339187, incumbindo-lhe o dever de manter endereço atualizado para os chamados necessários do Juízo. É certo que a falta de manifestação do autor para dar continuidade ao feito indica a sua falta de interesse no mesmo, bem como caracteriza abandono da causa nos termos da legislação processual civil.
Importa salientar que as tentativas de contato e intimação para que o autor se manifestasse nos autos ocorrem há mais de dois anos, sem sucesso.
Resta configurada, assim, a hipótese do art. 485, III, do Código Processo Civil, eis que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competiam.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o abandono da causa pela parte autora, em razão da ausência de movimentação dos autos, não resta alternativa senão a extinção do feito.
Assim, extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pelo requerente.
Ante o princípio da causalidade, considerando que houve a angularização processual, condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 485, §2º, do CPC, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Não havendo recurso, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000499-53.2020.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROGER BAUMGRATZ CARON REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LICINA DA ROZA - RS91876 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (ROGER BAUMGRATZ CARON, Endereço: DOS CEDROS, 223, N APARTAMENTO 202, CENTRO, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000) acerca do(a) Decisão de ID 1421631278 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Para que tome conhecimento da decisão judicial e, querendo, promova as impugnações, requerendo o que entender de direito no prazo legal.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
DIAMANTINO, 25 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT -
18/02/2023 00:57
Decorrido prazo de ANA LICINA DA ROZA em 17/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 12:15
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2022 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 18:16
Conclusos para decisão
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19/07/2022 04:58
Decorrido prazo de ROGER BAUMGRATZ CARON em 18/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 19:06
Juntada de Certidão
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15/06/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 18:46
Juntada de Certidão
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13/06/2022 16:03
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
13/06/2022 10:47
Juntada de renúncia de mandato
-
13/06/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 16:52
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:00
Juntada de Certidão
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03/09/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:33
Juntada de Certidão
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02/09/2021 18:44
Expedição de Carta precatória.
-
02/09/2021 17:39
Juntada de Certidão
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01/09/2021 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 14:48
Juntada de Certidão
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27/08/2021 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 10:33
Outras Decisões
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19/04/2021 18:00
Conclusos para decisão
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30/10/2020 14:16
Decorrido prazo de MANOEL TARRIO GANDARA em 01/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 14:16
Decorrido prazo de ANA LICINA DA ROZA em 01/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 06:19
Publicado Intimação polo ativo em 09/09/2020.
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30/10/2020 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 19:54
Juntada de manifestação
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04/09/2020 16:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/09/2020 16:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/09/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
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03/09/2020 08:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 16:52
Juntada de Petição (outras)
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03/07/2020 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/07/2020 16:28
Juntada de Certidão
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25/06/2020 03:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 15:25
Juntada de questão de ordem
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06/05/2020 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2020 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2020 17:40
Conclusos para decisão
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06/04/2020 12:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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06/04/2020 12:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/04/2020 12:38
Juntada de Certidão
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06/04/2020 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2020 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
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