TRF1 - 1002886-39.2023.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1002886-39.2023.4.01.3700 CLASSE: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EPOL 2022.0004800 e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR - MA21034, MARIA SANDRA FERREIRA - MA8422, TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA - MA16047, RAFAEL MONTEIRO DE OLIVEIRA - MA24392 e ANTONIO PEREIRA DE SOUSA FILHO - MA26279 DESPACHO O direito de acesso aos autos de inquérito ou de processo criminal, constitucionalmente assegurado, tem por objeto os elementos de convicção ou de prova neles já introduzidos (documentados) e não alcançam as diligências cujos sigilos se mostrem imprescindíveis ao seu êxito (CRFB/1988, art. 5º, LIV, LX, LXIII; CPP, art. 20; Súmula Vinculante 14[1]).
Dessa forma, ausentes medidas cautelares ou outras diligências em andamento, e que já informado o cumprimento das diligências determinadas na decisão proferida (ID 1567023869, 1631130387, 1715971453), defiro os pedidos de habilitação (acesso) apresentados pelos advogados constituídos por HENRIQUE RAMOS NETO e F SILVA COMERCIAL E TRANSPORTADORA (ID 2128147124).
Deverá a Secretaria Judicial providenciar o cadastramento e intimação dos advogados indicados nas procurações (IDs 2128147747 e 1796879177).
Ficam advertidos os advogados de que estão igualmente submetidos ao dever de sigilo sobre as informações constantes nestes autos relativas àqueles que não são por eles representados.
Defiro o pedido do Departamento de Polícia Federal para que seja levantado o sigilo do mandado de prisão expedido em desfavor de HENRIQUE RAMOS NETO, junto ao BNMP (ID 2127900567).
Intime-se o Ministério Público Federal.
Cumpra-se com urgência.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Júnior Juiz Federal [1] É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. -
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1002886-39.2023.4.01.3700 CLASSE: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EPOL 2022.0004800 e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR - MA21034, MARIA SANDRA FERREIRA - MA8422, TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA - MA16047, RAFAEL MONTEIRO DE OLIVEIRA - MA24392 e ANTONIO PEREIRA DE SOUSA FILHO - MA26279 DECISÃO INCIDENTE N C FARIAS - ME (ID 1751994565) e A DE S.
BARROZO - MADEIRAS (ID 1777634059) apresentam pedidos para suspensão da decisão que deferiu a medida cautelar de suspensão de atividades, com liberação do exercício de atividades comerciais que não são objeto da investigação.
Sustentam, em síntese, que além do comércio de madeira, desenvolvem outras atividades relacionadas ao comércio de material de construção (com destaque para tintas, cimento, cal, areia, pedra brita, tijolos, telhas, dentre outros), que não são objeto da investigação, cuja paralisação ocasionará danos patrimoniais às pessoas jurídicas investigadas.
A DE S.
BARROZO - MADEIRAS requereu, ainda, “a liberação dos itens apreendidos, quais sejam bloco de notas de compra e venda dos itens não relacionado as investigação, celular, cadernos entre outro que não tragam qualquer prejuízo ao processo.” (ID 1777634069, p. 3).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo (i) não conhecimento dos pedidos (“ausência de interesse processual para autorizar/declarar o comércio de produtos lícitos não alcançados pela ordem judicial”) e, (i) no mérito, pela improcedência dos pedidos (ID 1781546561). É o relatório.
Os pedidos devem ser indeferidos.
As pessoas jurídicas N C FARIAS - ME e A DE S.
BARROZO - MADEIRAS formulam pedido de suspensão da decisão que deferiu as medidas cautelares para que seja liberado o exercício das atividades comerciais por elas exercidas e que não são objeto da investigação.
As razões apresentadas não alteram os fatos que ensejaram a fixação das medidas cautelares.
Com efeito, embora a decisão tenha sido proferida no contexto das investigações acerca do comércio clandestino de madeira, não há como dissociar, neste momento, o exercício do comércio de madeiras das demais atividades comerciais alegadamente exercidas pelas pessoas jurídicas investigadas (material de construção em geral), posto que relacionadas e exercidas no mesmo local.
Ressalto que, a despeito dessas pessoas jurídicas apresentarem outras atividades relacionadas ao comércio de material de construção, conforme descrição formal de suas atividades (CNPJ - IDs 1751994570 e 1777634074), as investigações indicaram como atividade principal destas o comércio (ilegal) de madeira.
A propósito, com relação à N.
C.
FARIAS (ARAGUANÃ CONTRUÇÕES), o Relatório da autoridade policial (referente ao cumprimento das medidas cautelares) destacou o seguinte: “Observa-se que o local físico da empresa se trata de um comércio de materiais de construção.
Nele também funciona o escritório da proprietária NILCILENE COSTA FARIAS e de seu esposo JOÃO XAVIER DA SILVA, proprietário da Serraria de CNPJ 04.***.***/0001-14 (que se encontra ao lado do comércio)” (ID 1715946467, p. 19); “Ficou constatado em a empresa N.C.
FARIAS (ARAGUANÃ CONTRUÇÕES) – CNPJ 25.***.***/0001-97 possui um crédito inexistente de madeiras nos sistemas do IBAMA, o qual pode estar sendo utilizado para adquirir e vender madeira ilegalmente extraída de terra indígena.(...)” (ID 1715946467, p. 25).
Sobre o empreendimento que funciona ao lado da N.
C.
FARIAS (ARAGUANÃ CONTRUÇÕES), a autoridade policial destacou o seguinte: “Durante a entrevista com o senhor JOÃO XAVIER foi informado por ele que a Movelaria é um empreendimento que já funcionou regular no passado, contudo encontra-se irregular no presente momento.
Ele alegou ainda que boa parte da madeira que se encontrava no local estaria vinculada a empresa Araguanã Materiais de construção, de propriedade de sua esposa e que funciona ao lado da movelaria.
Contudo, topograficamente falando, os empreendimentos encontram-se umbilicalmente ligados, tornando impossível afirmar qual lote de madeiras estaria vinculado a este ou àquele estabelecimento comercial, denotando extrema facilidade em praticar fraudes no comércio madeireiro e dificultar as fiscalizações.” (ID 1715946462, p. 11/12) (sem grifo no original) No que se refere à pessoa jurídica A DE S.
BARROZO – MADEIRAS, foi destacado no Relatório da autoridade policial que: “No interior do estabelecimento ‘PAU D’ARCO CONSTRUÇÕES’ (razão social “A DE S.
BARROZO - MADEIRAS” – CNPJ 13.***.***/0001-17) existe, na parte da frente, um mercadinho, onde se comercializa diversos itens, tendo sido localizados junto ao caixa vários blocos de recibos em nome de ‘Casa da Madeira – Pau D’arco Construções, o que reforça ainda mais a vinculação entre os estabelecimentos, assim como cadernos contendo diversas anotações, indicando a comercialização da madeira e do carvão sem origem lícita comprovada, conforme descriminado na Informação de Exploração de Material nº 2850466/2023 em anexo.” (ID 1715971446, p. 28). “Todos os blocos de recibos e cadernos de anotações apreendidos contem menção a comercialização de madeira dentre outras anotações envolvendo estas, objeto principal da investigação em andamento que justificou a execução do referido mandado de busca e apreensão.
Todos os mencionados recibos e cadernos com anotações foram encontrados na mesa onde fica o caixa da empresa Pau D’Arco Construções”. (ID 1715971446, p. 13).
Vale ressaltar, ainda, que a suspensão das atividades de A DE S.
BARROZO - MADEIRAS (“PAU DARCO CONSTRUÇÃO”) decorreu da provável clandestinidade das atividades realizadas, em contrariedade à decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública 0095091-85.2015.4.01.3700, que já havia determinado a suspensão das suas atividades (com apreensão de madeiras estocada e equipamentos utilizados).
Ademais, foi decretada a prisão preventiva em face do responsável de fato do estabelecimento (Henrique Ramos Neto), não havendo, até o momento, informação sobre o mandado de prisão expedido; segundo a autoridade policial, o investigado encontra-se em local incerto e não sabido (ID 1715971453, p. 3) Nesse contexto, por se tratarem de atividades relacionadas, com preponderância do comércio de madeira, não há como determinar a liberação das atividades comerciais (secundárias) requeridas pelas pessoas jurídicas investigadas, sem prejuízo ao cumprimento da decisão que determinou a suspensão da atividade clandestina (comércio de madeira), visto que se tratam de atividades exercidas no mesmo local.
Considero, portanto, a possibilidade de risco de reiteração da atividade delituosa (a exemplo do que verificado com relação à A DE S.
BARROZO – MADEIRAS) a partir do exercício das atividades comerciais relacionadas.
Com tais considerações, INDEFIRO os pedidos.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
Data da assinatura eletrônica.
DIEGO LEONARDO ANDRADE DE OLIVEIRA Juiz Federal da 10ª Vara Em substituição regimental na 8ª Vara -
16/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:10
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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16/01/2023 14:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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