TRF1 - 1003337-61.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:45
Publicado Ato ordinatório em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:33
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
30/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
28/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:31
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
15/05/2025 08:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003337-61.2023.4.01.3507 AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2158450732, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
13/05/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 15:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
27/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:02
Juntada de manifestação
-
17/03/2025 10:43
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003337-61.2023.4.01.3507 AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em parcial conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 25/05/2019, DIP 01/07/2024, exceto pela utilização de RMI diversa da fixada administrativamente, valorada em R$1.985,20 (id 2175721517).
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar os cálculos de execução a partir dos parâmetros acima mencionados, sob pena de arquivamento do feito.
Após, intime-se o INSS do valor apurado e não havendo impugnação, expeça-se RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
13/03/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:18
Juntada de documentos diversos
-
20/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:21
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:29
Juntada de manifestação
-
22/01/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1003337-61.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO COMPROVAR IMPLANTAÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar o comprovante de implantação do benefício concedido com revisão da RMI..
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
19/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 15:31
Cancelada a conclusão
-
18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
14/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 09:39
Juntada de manifestação
-
13/11/2024 08:19
Juntada de cumprimento de sentença
-
13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 08:01
Publicado Sentença Tipo A em 17/10/2024.
-
17/10/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003337-61.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a sentença prolatada nos presentes autos, que julgou procedente o pedido para o fim conceder aposentadoria por invalidez com RMI a ser calculada nos termos do art. 44 da Lei 8213 c/c EC 103/2019.
Aduz o embargante que a RMI encontra-se erroneamente fixada.
Com efeito, entende que as regras estampadas no artigo 26 da EC 103/2019 não são aplicáveis ao caso em comento.
Intimado, o embargante não apresentou as contrarrazões.
Decido.
Os presentes embargos são tempestivos e, quanto ao mérito, merecem ser acolhidos.
Com efeito, a sentença, em consonância com o laudo pericial encartado aos autos, reconheceu DII anterior à vigência da EC 103/2019, de modo que não são aplicáveis ao caso as regras contidas na referida norma constitucional, ex vi do enunciado 213 do FONAJEF.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos e DOU-LHES provimento tão somente para alterar os parâmetros para o cálculo da RMI, que deve ser efetivada nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91, sem a incidência das regras previstas na EC 103/2019.
Mantenho a sentença inalterada quanto aos seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/10/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003337-61.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
12/07/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 10:39
Juntada de cumprimento de sentença
-
21/06/2024 15:37
Juntada de embargos de declaração
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21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003337-61.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Proposta de acordo ofertada pelo INSS (Id 2126103237), rejeitada pelo autor (Id 2127891639).
EXAME DO MÉRITO 3.
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO JOSÉ DA SILVA em desfavor do INSS, visando a revisão de benefício previdenciário com pagamento da diferença dos valores recebidos.
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito nomeado por este Juízo fixou a data de início da incapacidade do autor em 10/05/2019 (Id 2090130170, pág. 2, item i).
DOENÇA: Neoplasia Maligna do Encéfalo INCAPACIDADE: TOTAL e PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 10/05/19 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 6.
Compulsando os autos, da análise do CNIS da parte autora (Id 2126103238), constato que os requisitos qualidade de segurado e cumprimento de carência são incontroversos. 7.
Verifico também, que, por força do art. 45 da Lei 8.213/1991, o autor faz jus ao acréscimo de 25% no valor do benefício desde a DII em 10/05/2019, conforme atestado pelo laudo médico pericial (Id 2090130170, pág. 9, item 5). 8.
Esse quadro abre ensejo a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez, com acréscimo de 25%, com DIB em 25/05/2019, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 9.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 44 da Lei 8.213/91 e EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 10.
O termo inicial do benefício será o dia 25/05/2019 - data de entrada do requerimento administrativo (Id 2126103238).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 11.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 12.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 13.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2024. 14.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 16. (a) condenar o INSS a conceder no prazo de 60 dias úteis o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com acréscimo de 25%, na condição de segurado obrigatório, com DIB em 25/05/2019 e DIP em 01/05/2024, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 17. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período compreendido entre a DIB e DER estipulados nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 18. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 19.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 20.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 21.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 22.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: ESPÉCIE: B32 – com adicional de 25% Nº DO CPF: *49.***.*82-13 DIB: 25/05/19 DIP: 01/05/24 DII: 10/05/19 DIIP: 10/05/19 TC: Cidade de Pagamento: Mineiros/GO RMI: 24.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 28. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 29. e) Apresentada a memória de cálculo, o requerente será intimado para se manifestar no prazo de dez (10) dias. 30. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 31. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 32. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 33. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/06/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 13:51
Juntada de manifestação
-
13/05/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003337-61.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo ofertada.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
09/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2024 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:49
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:21
Juntada de manifestação
-
03/04/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 00:06
Publicado Ato ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1003337-61.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
19/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:46
Juntada de laudo pericial
-
03/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:48
Juntada de resposta
-
26/01/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:02
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 07:11
Perícia agendada
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003337-61.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A pedido da perita originalmente nomeada nos autos, fica redesignada a perícia médica para o dia 15/03/2024, às 08h40min, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.. 2.
No mais, cumpra-se o Despacho de designação da perícia. 3.
Intimem-se. 4.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/01/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 07:47
Perícia agendada
-
30/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003337-61.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o 29/01/2024, às 10h40min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
Luiza Borges da Veiga Jardim Meirelles (CRM/GO 20064), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
28/11/2023 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 21:19
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003337-61.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Trata-se de ação de conhecimento que visa à revisão do auxílio por incapacidade temporária NB 633.211.500-2.
Aduz a parte autora que deve o referido benefício ser convertido, desde a origem, em aposentadoria por invalidez, devendo a RMI ser calculada nos termos do art. 44 da Lei de Benefícios, eis que a incapacidade seria de natureza total e permanente e teria início antes da vigência da EC 103/2019.
Alega, também, que faz jus ao incremento de 25%, previsto no art. 45 do mesmo diploma legal. 3.
Considerando que a revisão do benefício possui matéria de ordem técnica a ser dirimida, necessário o exame técnico pericial. 4.
Dessa forma, determino à Secretaria dar prosseguimento ao presente feito, designando perícia médica a fim de averiguar a alegada incapacidade total e permanente da parte autora. 5.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/10/2023 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2023 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2023 14:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/10/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:44
Juntada de impugnação
-
16/10/2023 10:01
Juntada de manifestação
-
07/10/2023 05:42
Juntada de contestação
-
02/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003337-61.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/09/2023 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/09/2023 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/09/2023 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/09/2023 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/09/2023 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/09/2023 03:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/09/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
26/09/2023 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/09/2023 17:30
Juntada de manifestação
-
25/09/2023 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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