TRF1 - 1024007-35.2023.4.01.3600
1ª instância - 7ª Cuiaba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1024007-35.2023.4.01.3600 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:MARCOS REGIS DELMONDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUCINEI NUNES DA SILVA - SC53932 DECISÃO/MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante encaminhada pela DELEGACIA DE REPRESSÃO A DROGAS - DRE/DRPJ/SR/PF/MT, comunicando a prisão da seguinte pessoa em virtude da suposta prática do crime de moeda falsa, tipificado no artigo 289 do Código Penal: MARCOS REGIS DELMONDES, sexo masculino, nacionalidade brasileira, casado(a), filho(a) de LAUZEMIRO REGIS DELMONDES e CECILIA JULIA DE JESUS DELMONDES, nascido(a) aos 12/08/1978, natural de Araripina/PE, instrução fundamental completo, profissão gesseiro, documento de identidade nº 386958233-SSP/SP, CPF nº *52.***.*09-25, residente na(o) Rua Afonso Pena , nº 1630, bairro Alvorada, CEP 89804-535, Chapecó/SC, BRASIL, fone(s) (49) 99180-0510.
Colhe-se do boletim de ocorrências que, em fiscalização de rotina realizada no ônibus que fazia a linha Porto Alegre x Santarém, na rodovia BR 364, KMF 387, foi realizada conferência dos documentos e bagagens dos passageiros, ocasião em que foram encontrados aproximadamente R$ 200.000,00 em cédulas de dinheiro falsas em poder do acautelado.
A auto de prisão em flagrante foi distribuído à Sétima Vara Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso e o processo foi encaminhado para o fluxo do plantão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela decretação da prisão preventiva do réu (1842640160).
Decido.
A prisão preventiva está assim disciplinada no Código de Processo Penal: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo Único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Denota-se da leitura do texto legal que a prisão preventiva tem por pressupostos a existência de indícios de materialidade e autoria do crime, o que ficou demonstrado no caso presente, conforme já amplamente exposto na ocasião da análise das medidas cautelares.
Deve-se esclarecer, ainda, que a prisão cautelar é medida de exceção, somente se justificando naquelas situações em que ficar demonstrada, concretamente, alguma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, para garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “a prisão preventiva, como exceção à regra da liberdade, é providência excepcionalíssima e, por isso mesmo, só deve ser decretada nas hipóteses arroladas no art. 312 do Código de Processo Penal, conjugadas com situações reais concretamente demonstradas, a justificarem a necessidade da medida extrema de segregação da liberdade...” (STF, HC 86620, relator Ministro Eros Grau, 13/12/2005).
A prisão preventiva, ademais, somente pode ser decretada diante da existência de pedido expresso da acusação, não podendo o juiz decretá-la de ofício, de acordo com a nova redação do Código de Processo Penal.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR EM TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 691/STF.
SUPERAÇÃO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
COVID-19.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA.
PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS.
DIREITO FUNDAMENTAL DO PRESO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL PROIBITIVA.
CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO.
ARTS. 5º, LIII, LV, LIX, 93, 129, I, E 133, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 282, § § 2º e 4º, 310, 311 E 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PODER GERAL DE CAUTELA.
ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da superação da Súmula 691/STF nas hipóteses em que se evidencie a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão hostilizada. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 347-MC, assentou, em provimento de eficácia geral e vinculante, a obrigatoriedade da realização da audiência de apresentação em caso de prisão em flagrante.
Trata-se de direito subjetivo do preso decorrente dos artigos 9.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como do artigo 310 do Código de Processo Penal. 3.
A pandemia causada pelo novo coronavírus não afasta a imprescindibilidade da audiência de custódia, que deve ser realizada, caso necessário, por meio de videoconferência, diante da ausência de lei em sentido formal que proíba o uso dessa tecnologia.
A audiência por videoconferência, sob a presidência do Juiz, com a participação do autuado, de seu defensor constituído ou de Defensor Público, e de membro do Ministério Público, permite equacionar as medidas sanitárias de restrição decorrentes do contexto pandêmico com o direito subjetivo do preso de participar de ato processual vocacionado a controlar a legalidade da prisão. 4.
A Constituição Federal de 1988, ao atribuir a privatividade da promoção da ação penal pública ao Ministério Público (art. 129, I); ao assegurar aos ligantes o direito ao contraditório e à ampla defesa e assentar o advogado como função essencial à Justiça (art. 5º, LV e 133); bem como, ao prever a resolução da lide penal, após o devido processo legal, por um terceiro imparcial, o Juiz natural (art. 5º, LIII e LXI; 93 e seguintes), consagra o sistema acusatório. 5.
A Lei n. 13.964/19, ao suprimir a expressão “de ofício” constante na redação anterior dos arts. 282, § § 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, veda, de forma expressa, a imposição de medidas cautelares restritivas de liberdade pelo magistrado sem que haja anterior representação da autoridade policial ou requerimento das partes. 6.
O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e, em conjunto, com os demais dispositivos legais que regem a aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ 2º e 4º, 311 e seguintes do CPP).
Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade judicial. 7.
O auto de prisão em flagrante é procedimento de natureza administrativa, em que a autoridade policial limita-se a observar as formalidades legais para a sua lavratura (arts. 304 e seguintes do CPP), sem tecer consideração sobre a necessidade e a adequação da prisão preventiva, espécie com pressupostos e requisitos distintos (art. 311 e seguintes do CPP).
Faz-se, portanto, necessário pedido, formal e expresso, da autoridade policial ou do Ministério Público, em audiência de custódia, para a imposição da prisão preventiva pelo magistrado. 8.
O poder geral de cautela não autoriza o agir do Juiz por iniciativa própria quando em detrimento da liberdade individual.
No processo penal, para que a intervenção estatal opere nas liberdades individuais com legitimidade, é necessário o respeito à legalidade estrita e às garantias fundamentais.
Doutrina.
Precedentes. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício. (HC 186421, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-273 DIVULG 16-11-2020 PUBLIC 17-11-2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI N. 13.964/2019.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que é vedada a conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício pelo juiz. À luz das inovações trazidas pela Lei n. 13.694/2019, o magistrado não poderá decretar a custódia cautelar sem que haja prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.
Ressalva de posicionamento pessoal diverso. 2.
Na hipótese, é acertada a decisão que revoga a prisão cautelar dos agravados, haja vista que foi decretada ex officio pelo juiz. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 650.899/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 14/05/2021) Na hipótese vertente, os elementos colhidos no auto de prisão em flagrante demonstram a existência de indícios de autoria e materialidade do crime tipificado no artigo 289 do Código Penal, com pena máxima superior a quatro anos, preenchendo um dos pressupostos para decretação da prisão preventiva.
O Ministério Público Federal pugnou pela decretação da prisão preventiva do réu sustentando que a quantidade de cédulas apreendidas e o modus operandi adotado pelo preso sugerem sua alta periculosidade e seu envolvimento em esquema criminoso maior, a justificar sua custódia cautelar.
De fato, as circunstâncias da prisão demonstram ser a liberdade do preso um risco à sociedade.
Foram apreendidas na posse do réu 1.392 cédulas de dinheiro falsas de R$ 100,00, 250 cédulas falsas de R$ 200,00 e 182 cédulas falsas de R$ 50,00, fato grave e indicativo de que o réu se dedica à atividade criminosa.
Com efeito, o caso não trata sobre uma apreensão ocasional de poucas cédulas ou de uma pontual circulação de moeda falsa no comércio local.
Trata-se de transporte clandestino com transposição das fronteiras estaduais, totalizando R$ 200.000,00 em dinheiro falso, quantidade expressiva de dinheiro.
Vê-se das considerações acima que há elementos concretos e graves que demonstram a periculosidade social do preso e a necessidade de acautelamento para fins de manutenção da ordem pública e para garantia da aplicação da lei penal.
Saliente-se que há entendimento remansoso na jurisprudência no sentido de que a gravidade concreta da conduta criminosa é suficiente para revelar a periculosidade do agente e a necessidade da prisão preventiva.
Nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
PRECEDENTES. 1.
A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente.
Precedentes. 2.
A apresentação espontânea, por si só, não conduz ao afastamento da custódia preventiva, sobretudo quando presentes motivos que a justifiquem. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - HC: 211284 CE 0112990-73.2022.1.00.0000, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 16/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/05/2022) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido pela possibilidade de decretação da custódia cautelar fundada na garantia da ordem pública, conforme se observa do precedente a seguir colacionado: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
FLAGRANTE POSTERIOR PELA PRÁTICA DE OUTRO DELITO DA MESMA ESPÉCIE.
NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Evidenciada a periculosidade da agente, decorrente da forma como foi cometido o ilícito, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, registrando-se ainda a restrição à liberdade das vítimas e a ocorrência de lesão corporal em uma delas - criança com apenas 10anos de idade -, e tendo-se notícia que após o cometimento do ilícito em exame foi preso em flagrante pela prática de outro crime de roubo, mostra-se inviável a revogação da custódia cautelar, pois presentes motivos concretos a indicar a imprescindibilidade de sua manutenção, especialmente a bem da ordem pública. (...) (STJ, RHC 24643, Processo 200802228814/DF, Quinta Turma, 18/12/2008, Relatora Ministra Laurita Vaz) No caso em análise, não vislumbro como suficiente para a garantia da ordem pública medida cautelar pessoal diversa da prisão, pelo que DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MARCOS REGIS DELMONDES, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Esta decisão servirá como mandado de prisão preventiva.
Dado que o avançado horário do plantão, fica para o juiz natural da causa deliberar acerca da realização de audiência de custódia.
Iniciado o horário de funcionamento regular da Vara, insira-se o mandado também no BNMP 2.0.
Comunique-se a ordem ao Delegado de Polícia Federal e ao Diretor da Central de Custódia, encaminhando-lhes cópia do mandado.
Cadastre-se na representação do preso o advogado OIR MALFATTI, OAB SC 36385, informado no auto de prisão em flagrante, o qual deverá juntar procuração no prazo de quinze dias.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de procuração por JUCINEI NUNES DA SILVA - OAB SC53932.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
02/10/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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