TRF1 - 1052446-74.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 19:03
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 05:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:33
Decorrido prazo de JENNIF KELLY MATIAS AGRA em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1052446-74.2023.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JENNIF KELLY MATIAS AGRA e outros RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA TIPO: C Nos Juizados Especiais Federais, a competência territorial tem natureza absoluta.
Da lei 10.259/2001: Art. 20.
Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
Trata-se de hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito no sistema dos Juizados Especiais Federais (JEF), aplicando-se subsidiariamente o seguinte dispositivo da Lei nº 9.099/1995 (art. 1º, Lei nº 10.259/2001): Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Portanto, não é facultado à parte escolher em qual Juizado Federal irá formular seu pedido, se no Juizado Federal que tenha competência territorial sobre o município onde reside ou se no Juizado Federal da capital do seu estado ou, como no presente caso, no Distrito Federal.
Entender o contrário seria esvaziar a razão de ser da interiorização da Justiça Federal.
Veja-se, ademais, o Enunciado 89 do FONAJE prevê que "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Igualmente, a teor do art. 64, §1º, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.
No caso específico dos Juizados Federais, não se aplica a opção de foro preconizada pela Constituição Federal de 1988, art. 109, I.
A parte deverá apresentar sua pretensão perante o Judiciário onde reside.
A propósito, nesse mesmo sentido decidiu a egrégia 2ª Turma Recursal da SJDF, nos Recursos Inominados 1080671-07.2023.4.01.3400.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
PARTE AUTORA DOMICILIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
RITO SUMARÍSSIMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso da parte autora contra sentença que declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a presente ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora é domiciliada em localidade diversa do Distrito Federal e reside em município abrangido pela jurisdição de outra Seção Judiciária na qual há Varas de JEF instaladas. 2.
A recorrente sustenta que a Constituição Federal prevê no seu texto normativo a possibilidade de processamento e julgamento de causas contra a União Federal no âmbito do Distrito Federal. 3.
Com contrarrazões. 4.
Em se tratando de ação intentada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, a competência para o julgamento da causa é definida na Lei 10.259/2001, com especificidade sobre a previsão genérica de definição de competência territorial do rito comum. 5.
Diante do disposto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal, mesmo em razão do território, é competência absoluta, que não pode ser modificada por vontade das partes, pelo que as regras do processo civil clássico devem ser aplicadas nos processos dos Juizados adaptando-se aos princípios norteadores desse novo microssistema instrumental.
Tanto que a competência em razão do valor da causa – que no processo civil clássico é considerada como relativa – nos Juizados é considerada por lei como absoluta.
Nesse sentido, assim estabelece o dispositivo supracitado: Art. 3º (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 6.
In casu, resta patente que a parte autora reside fora do DF, sendo este juízo incompetente para processar o presente feito. 7.
Recurso desprovido. (....) Em sentido semelhante foi a orientação dos julgados proferidos nos Recursos Inominados 1055000-79.2023.4.01.3400 e 1091937-88.2023.4.01.3400, ambos da 2ª Turma Recursal da SJDF, onde foi assinalado, entre outros fundamentos, que a competência absoluta dos Juizados prevista no art. 3º, §3º, da Lei nº 10.529/2001, deve ser interpretada abrangendo a competência em razão do local, de modo a garantir a efetividade de um microssistema fundado em princípios próprios.
Outrossim, cumpre registrar a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação que tratem da matéria afetada no Tema n. 1.277/STF, inexistindo, portanto, óbice para proceder ao julgamento do presente feito.
Ora, a Parte Requerente reside fora do Distrito Federal (Nome: JENNIF KELLY MATIAS AGRA Endereço: Rua Malvina Ferraz Samarone, 195, Vila Dom Pedro I, SãO PAULO - SP - CEP: 04279-035). É de rigor extinguir o feito.
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, C/C c/c arts. 51, III, da lei nº 9.099/95 e 1º da lei 10.259/01.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Intimem-se, com o prazo de 10 (dez) dias.
Sem reexame necessário (Art. 13. da Lei 10.259/2001).
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
21/08/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 18:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/08/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 09:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:18
Decorrido prazo de JENNIF KELLY MATIAS AGRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:04
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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10/12/2023 01:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1052446-74.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JENNIF KELLY MATIAS AGRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA FERNANDA NELMA DE MEDEIROS AMORIM - PE45525 e JOSE FLAVIO ALBUQUERQUE BARROS - PE46063 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Tendo em vista a deliberação do TRF1 nos autos do Processo 1032743-75.2023.4.01.0000, em 21/11/2023, em que foi admitido IRDR referente à matéria objeto destes autos e ordenada, na forma do artigo 981, I, do CPC, a suspensão dos processos correspondente em toda a 1ª Região, determino a suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento final do incidente ou ulterior determinação do TRF1, o que deverá ser comunicado oportunamente pelas partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, datado e assinado digitalmente. -
07/12/2023 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2023 12:28
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2023 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 18:35
Conclusos para decisão
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27/10/2023 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:47
Juntada de contestação
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20/10/2023 00:32
Decorrido prazo de JENNIF KELLY MATIAS AGRA em 19/10/2023 23:59.
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12/10/2023 21:08
Juntada de contestação
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03/10/2023 00:33
Juntada de contestação
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26/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1052446-74.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JENNIF KELLY MATIAS AGRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA FERNANDA NELMA DE MEDEIROS AMORIM - PE45525 e JOSE FLAVIO ALBUQUERQUE BARROS - PE46063 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de açãoem que se questiona a legalidade dos requisitos impostos em regulamento para a concessão de financiamento estudantil (FIES) no que se refere à exigência de nota mínima no ENEM.
Sustenta a parte autoraque essa exigência extrapola o poderregulamentar conferido pela Lei 10.260/01 e que, portanto, viola o seu direito de acesso ao ensino público superior.
A matéria discutida nos autos já não comporta maiores digressões, uma vez que nos autos do processo 2022/0350129-0, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, atenta ao efeito multiplicador e potencial prejuízo para à economia públicadecorrente dodeferimento liminar de pretensões como as deduzidas nestes autos, determinou a suspensão, "até o transido em julgado das decisões que vierem a ser proferidas nos respectivos processos, os efeitos das tutelas recursais deferidas antecipadamente nos casos vistos nestes autos".
Nesse contexto, reputo prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Citem-se.
Juntadas as contestações, uma vez que se trata de matéria predominantemente de direito, cujos fatos subjacentes podem ser comprovados unicamente pela via documental, retornem conclusos para SENTENÇA.
Intime-se, ficando desde logo advertida a parte autora de que compete a ela o ônus de informar a este juízo quaisquer alterações de endereço, nos termos do artigo 77, parágrafo VII, do Código de Processo Civil, de modo que será considerado abandono de causa eventual retorno de carta registrada ou mandado de intimação pessoal não cumpridos em razão de não residir no endereço informado, o que ensejará a imediata extinção do processo sem exame do mérito..
Brasília-DF, datado e assinado digitalmente. -
23/09/2023 07:16
Juntada de Certidão
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23/09/2023 07:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2023 07:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2023 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2023 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2023 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2023 20:05
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2023 12:06
Juntada de contestação
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13/07/2023 16:57
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2023 15:18
Juntada de procuração/habilitação
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07/07/2023 10:36
Conclusos para decisão
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07/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2023 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/07/2023 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 15:58
Declarada incompetência
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19/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2023 14:49
Cancelada a conclusão
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31/05/2023 10:30
Conclusos para despacho
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26/05/2023 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/05/2023 08:08
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2023 20:44
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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