TRF1 - 1046301-88.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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26/07/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1046301-88.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046301-88.2022.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ABAETETUBA e outros POLO PASSIVO:JOYCE CARLA PANTOJA ROSA DECISÃO Trata-se de Petição Intercorrente informando que o descumprimento de ordem judicial persiste nos autos.
A decisão proferida nesses autos em 01/03/2024, reconheceu a recalcitrância do Estado do Pará em cumprir a ordem judicial e determinou: O pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 pelo descumprimento da ordem judicial; A intimação do Estado para que, em 10 dias úteis, comprovasse o efetivo cumprimento da decisão proferida em 02/06/2023, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de atraso, limitada ao teto dos Juizados Especiais Federais; A intimação pessoal do Secretário de Saúde do Estado do Pará para cumprimento da decisão.
No presente caso, há clara recalcitrância no cumprimento da decisão que já conta com mais de 200 dias de atraso em seu cumprimento.
Renove-se a intimação pessoal do Secretário da Secretaria de Saúde do Estado do Pará para que comprove o efetivo cumprimento da decisão no prazo de 10 dias úteis.
Caso não haja o efetivo cumprimento no prazo estabelecido, deve o Estado do Pará esclarecer por quais razões persiste com o descumprimento das decisões judiciais.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juiz(a) Federal -
04/03/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1046301-88.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046301-88.2022.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE ABAETETUBA, ESTADO DO PARA, UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JOYCE CARLA PANTOJA ROSA DECISÃO Trata-se de Petição Intercorrente informando o descumprimento de ordem judicial e requerendo, além da majoração da multa aplicada, a determinação das sanções penais cabíveis aos responsáveis pelo descumprimento, no que se refere à entrega da medicação em favor da parte autora.
Em sentença proferida em 02/06/2023, foi julgado procedente o pedido para determinar à UNIÃO, ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE ABAETETUBA que forneçam ou custeiem a JOYCE CARLA PANTOJA ROSA o fármaco DULOXETINA (CYMBALTA 60MG), enquanto persistir a moléstia que lhe acomete, comprovada mediante a apresentação de laudos médicos ou receituários, objetivando a mitigação da enfermidade, de acordo com a Lei n.º 8.080/90, bem como das demais normas regentes da matéria.
Ainda, nos termos dos Enunciados nº 135 e 138 do FONAJEF e de forma a otimizar o cumprimento da decisão judicial, considerando a responsabilidade solidária dos entes na presente causa, considerando também que na petição inicial a autora não indicou o devedor da obrigação de fazer, determinou que o Estado do Pará, realize o fornecimento de DULOXETINA (CYMBALTA 60MG).
A decisão ratificou a antecipação parcial dos efeitos da tutela e determinou o prazo de 15 dias para cumprimento o que, até o momento, não ocorreu.
Em 19 de setembro de 2023 esta relatoria proferiu decisão para que o Estado do Pará fosse intimado e comprovasse, no prazo de 10 dias úteis, o efetivo cumprimento da decisão, sob pena de multa no valor de R$10.000,00, a ser revestida para a parte autora.
Em 04/10/2023 o Estado do Pará prestou informações acerca do cumprimento da decisão, juntando aos autos ordem bancária.
Ocorre que, em 08/11/2023, a DPU juntou aos autos nova petição informando que, até o momento, não ocorreu o cumprimento da decisão.
Conforme recomendação nº 146 de 28/11/2023 do STJ, que dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública: Art. 10.
O valor necessário à aquisição e dispensação judicial será depositado, bloqueado ou sequestrado em conta dos entes devedores. § 1º Caberá ao demandado a adoção das medidas necessárias para o cumprimento da decisão em prazo razoável, não se recomendando ao juízo a adoção imediata de medidas como bloqueio de valores ou sequestro. § 2º O ente público responsável que informar a impossibilidade do cumprimento in natura depositará o valor, ou pleiteará que seja feito o bloqueio em suas próprias contas, informando os dados bancários da conta a ser bloqueada. § 3º O sequestro e bloqueio de valores observará as competências estabelecidas no ordenamento jurídico do SUS quanto à responsabilidade do ente competente pelo financiamento do tratamento. § 4º Recomenda-se que não sejam objetos de sequestro ou bloqueio as contas bancárias de servidores públicos envolvidos no cumprimento de decisões judiciais, contas com recursos oriundos de convênios celebrados pelos entes e ativos públicos. § 5º Deve-se evitar a decretação de prisão de servidores públicos, nos termos do que decidido no Tema 84 do Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, e recomenda-se que não sejam fixadas multas pessoais a gestores ou que, na hipótese de serem estabelecidas, que guardem proporcionalidade, nos termos dos Enunciados nº 74 e 86 do Fonajus.
No presente caso, há clara recalcitrância no cumprimento da decisão que já conta com mais de 180 dias de atraso em seu cumprimento.
Claramente observada que a multa estabelecida ao Ente Público não surtiu o efeito esperado.
A decisão ratificou a antecipação parcial dos efeitos da tutela e determinou o prazo de 15 dias para cumprimento o que, até o momento, não ocorreu.
Dessa forma, determino o pagamento da multa fixada em decisão proferida em setembro de 2023 em favor da parte autora, no valor de R$10.000,00, em virtude do descumprimento de ordem judicial.
Ainda, determino que seja intimado o Estado do Pará para que, no prazo de 10 dias úteis, comprove o efetivo cumprimento da decisão proferida em 02/06/2023, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada ao teto dos Juizados Especiais Federais.
A fim de assegurar o cumprimento desta ordem, determino a intimação pessoal do Secretário da Secretaria de Saúde do Estado do Pará para cumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal Relator -
20/09/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1046301-88.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046301-88.2022.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE ABAETETUBA, ESTADO DO PARA, UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JOYCE CARLA PANTOJA ROSA DECISÃO Cuida-se de petição da parte autora informando o descumprimento da decisão judicial, no que se refere à entrega da medicação em favor da parte autora.
Em sentença proferida em 02/06/2023, foi julgado procedente o pedido para determinar à UNIÃO, ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE ABAETETUBA que forneçam ou custeiem a JOYCE CARLA PANTOJA ROSA o fármaco DULOXETINA (CYMBALTA 60MG), enquanto persistir a moléstia que lhe acomete, comprovada mediante a apresentação de laudos médicos ou receituários, objetivando a mitigação da enfermidade, de acordo com a Lei n.º 8.080/90, bem como das demais normas regentes da matéria.
Ainda, nos termos dos Enunciados nº 135 e 138 do FONAJEF e de forma a otimizar o cumprimento da decisão judicial, considerando a responsabilidade solidária dos entes na presente causa, considerando também que na petição inicial a autora não indicou o devedor da obrigação de fazer, determinou que o Estado do Pará, realize o fornecimento de DULOXETINA (CYMBALTA 60MG).
A decisão ratificou a antecipação parcial dos efeitos da tutela e determinou o prazo de 15 dias para cumprimento o que, até o momento, não ocorreu.
Dessa forma, intime-se o Estado do Pará, para que no prazo de 10 dias úteis, comprove o efetivo cumprimento da decisão, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revestida para a parte autora.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Belém, data da assinatura eletrônica.
CAIO CASTAGINE MARINHO Juiz Federal Relator -
03/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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