TRF1 - 1046301-88.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ABAETETUBA, ESTADO DO PARA, UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JOYCE CARLA PANTOJA ROSA O processo nº 1046301-88.2022.4.01.3900 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 21-07-2025 Horário: 08:00 Local: SALA 9 - sessão virtual de 14 a 21/07/2025 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 2ª Turma Recursal do PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que, o processo foi incluído na pauta da 1ª sessão extraordinária virtual de julgamento de 2025, designada para o período de 14/07/2025 a 21/07/2025 e serão julgados através do plenário virtual.
Nas sessões virtuais de julgamento não cabe sustentação oral presencial e nem via remota.
Caso a parte queira realizar sustentação oral presencial ou via remota, deverá peticionar nos autos requerendo a RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual para que o processo seja incluído em sessão presencial de julgamento.
A solicitação de retirada de pauta para fins de sustentação oral ou julgamento presencial deverá ser realizada mediante peticionamento eletrônico nos autos, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do e-mail: [email protected], mediante indicação do número do processo, relatoria, endereço eletrônico e telefone para contato.
Fica facultado às partes, nas sessões virtuais de julgamento, a realização de sustentação oral por arquivo de vídeo suportado pelo sistema PJE, devendo a parte fazer a juntada da referida mídia no processo, durante o período que vai da publicação da pauta até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento em ambiente virtual, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo a referida juntada ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do e-mail: [email protected], com os referidos dados dos processos. -
26/07/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1046301-88.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046301-88.2022.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ABAETETUBA e outros POLO PASSIVO:JOYCE CARLA PANTOJA ROSA DECISÃO Trata-se de Petição Intercorrente informando que o descumprimento de ordem judicial persiste nos autos.
A decisão proferida nesses autos em 01/03/2024, reconheceu a recalcitrância do Estado do Pará em cumprir a ordem judicial e determinou: O pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 pelo descumprimento da ordem judicial; A intimação do Estado para que, em 10 dias úteis, comprovasse o efetivo cumprimento da decisão proferida em 02/06/2023, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de atraso, limitada ao teto dos Juizados Especiais Federais; A intimação pessoal do Secretário de Saúde do Estado do Pará para cumprimento da decisão.
No presente caso, há clara recalcitrância no cumprimento da decisão que já conta com mais de 200 dias de atraso em seu cumprimento.
Renove-se a intimação pessoal do Secretário da Secretaria de Saúde do Estado do Pará para que comprove o efetivo cumprimento da decisão no prazo de 10 dias úteis.
Caso não haja o efetivo cumprimento no prazo estabelecido, deve o Estado do Pará esclarecer por quais razões persiste com o descumprimento das decisões judiciais.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juiz(a) Federal -
04/03/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1046301-88.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046301-88.2022.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE ABAETETUBA, ESTADO DO PARA, UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JOYCE CARLA PANTOJA ROSA DECISÃO Trata-se de Petição Intercorrente informando o descumprimento de ordem judicial e requerendo, além da majoração da multa aplicada, a determinação das sanções penais cabíveis aos responsáveis pelo descumprimento, no que se refere à entrega da medicação em favor da parte autora.
Em sentença proferida em 02/06/2023, foi julgado procedente o pedido para determinar à UNIÃO, ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE ABAETETUBA que forneçam ou custeiem a JOYCE CARLA PANTOJA ROSA o fármaco DULOXETINA (CYMBALTA 60MG), enquanto persistir a moléstia que lhe acomete, comprovada mediante a apresentação de laudos médicos ou receituários, objetivando a mitigação da enfermidade, de acordo com a Lei n.º 8.080/90, bem como das demais normas regentes da matéria.
Ainda, nos termos dos Enunciados nº 135 e 138 do FONAJEF e de forma a otimizar o cumprimento da decisão judicial, considerando a responsabilidade solidária dos entes na presente causa, considerando também que na petição inicial a autora não indicou o devedor da obrigação de fazer, determinou que o Estado do Pará, realize o fornecimento de DULOXETINA (CYMBALTA 60MG).
A decisão ratificou a antecipação parcial dos efeitos da tutela e determinou o prazo de 15 dias para cumprimento o que, até o momento, não ocorreu.
Em 19 de setembro de 2023 esta relatoria proferiu decisão para que o Estado do Pará fosse intimado e comprovasse, no prazo de 10 dias úteis, o efetivo cumprimento da decisão, sob pena de multa no valor de R$10.000,00, a ser revestida para a parte autora.
Em 04/10/2023 o Estado do Pará prestou informações acerca do cumprimento da decisão, juntando aos autos ordem bancária.
Ocorre que, em 08/11/2023, a DPU juntou aos autos nova petição informando que, até o momento, não ocorreu o cumprimento da decisão.
Conforme recomendação nº 146 de 28/11/2023 do STJ, que dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública: Art. 10.
O valor necessário à aquisição e dispensação judicial será depositado, bloqueado ou sequestrado em conta dos entes devedores. § 1º Caberá ao demandado a adoção das medidas necessárias para o cumprimento da decisão em prazo razoável, não se recomendando ao juízo a adoção imediata de medidas como bloqueio de valores ou sequestro. § 2º O ente público responsável que informar a impossibilidade do cumprimento in natura depositará o valor, ou pleiteará que seja feito o bloqueio em suas próprias contas, informando os dados bancários da conta a ser bloqueada. § 3º O sequestro e bloqueio de valores observará as competências estabelecidas no ordenamento jurídico do SUS quanto à responsabilidade do ente competente pelo financiamento do tratamento. § 4º Recomenda-se que não sejam objetos de sequestro ou bloqueio as contas bancárias de servidores públicos envolvidos no cumprimento de decisões judiciais, contas com recursos oriundos de convênios celebrados pelos entes e ativos públicos. § 5º Deve-se evitar a decretação de prisão de servidores públicos, nos termos do que decidido no Tema 84 do Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, e recomenda-se que não sejam fixadas multas pessoais a gestores ou que, na hipótese de serem estabelecidas, que guardem proporcionalidade, nos termos dos Enunciados nº 74 e 86 do Fonajus.
No presente caso, há clara recalcitrância no cumprimento da decisão que já conta com mais de 180 dias de atraso em seu cumprimento.
Claramente observada que a multa estabelecida ao Ente Público não surtiu o efeito esperado.
A decisão ratificou a antecipação parcial dos efeitos da tutela e determinou o prazo de 15 dias para cumprimento o que, até o momento, não ocorreu.
Dessa forma, determino o pagamento da multa fixada em decisão proferida em setembro de 2023 em favor da parte autora, no valor de R$10.000,00, em virtude do descumprimento de ordem judicial.
Ainda, determino que seja intimado o Estado do Pará para que, no prazo de 10 dias úteis, comprove o efetivo cumprimento da decisão proferida em 02/06/2023, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada ao teto dos Juizados Especiais Federais.
A fim de assegurar o cumprimento desta ordem, determino a intimação pessoal do Secretário da Secretaria de Saúde do Estado do Pará para cumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal Relator -
20/09/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1046301-88.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046301-88.2022.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE ABAETETUBA, ESTADO DO PARA, UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: JOYCE CARLA PANTOJA ROSA DECISÃO Cuida-se de petição da parte autora informando o descumprimento da decisão judicial, no que se refere à entrega da medicação em favor da parte autora.
Em sentença proferida em 02/06/2023, foi julgado procedente o pedido para determinar à UNIÃO, ao ESTADO DO PARÁ e ao MUNICÍPIO DE ABAETETUBA que forneçam ou custeiem a JOYCE CARLA PANTOJA ROSA o fármaco DULOXETINA (CYMBALTA 60MG), enquanto persistir a moléstia que lhe acomete, comprovada mediante a apresentação de laudos médicos ou receituários, objetivando a mitigação da enfermidade, de acordo com a Lei n.º 8.080/90, bem como das demais normas regentes da matéria.
Ainda, nos termos dos Enunciados nº 135 e 138 do FONAJEF e de forma a otimizar o cumprimento da decisão judicial, considerando a responsabilidade solidária dos entes na presente causa, considerando também que na petição inicial a autora não indicou o devedor da obrigação de fazer, determinou que o Estado do Pará, realize o fornecimento de DULOXETINA (CYMBALTA 60MG).
A decisão ratificou a antecipação parcial dos efeitos da tutela e determinou o prazo de 15 dias para cumprimento o que, até o momento, não ocorreu.
Dessa forma, intime-se o Estado do Pará, para que no prazo de 10 dias úteis, comprove o efetivo cumprimento da decisão, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revestida para a parte autora.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Belém, data da assinatura eletrônica.
CAIO CASTAGINE MARINHO Juiz Federal Relator -
03/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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