TRF1 - 1003341-98.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:43
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DA FONSECA E SILVA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:32
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DA FONSECA E SILVA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:25
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003341-98.2023.4.01.3507 AUTOR: OSVALDO FERREIRA DA FONSECA E SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
08/05/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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07/05/2025 21:40
Recebidos os autos
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07/05/2025 21:40
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/08/2024 21:20
Juntada de Informação
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25/07/2024 17:04
Juntada de contrarrazões
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11/07/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
09/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:43
Juntada de recurso inominado
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04/07/2024 00:49
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DA FONSECA E SILVA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:38
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003341-98.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSVALDO FERREIRA DA FONSECA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO RAMALHEIRO AZAMBUJA - GO32175, PEDRO OTAVIO MAIA PIMENTA - GO56614, JOSE EMANUEL GUIMARAES DE SOUZA - GO32467 e ITALO DALMY MOREIRA - GO48205 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Federal, ajuizada por OSVALDO FERREIRA DA FONSECA E SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF –, na qual busca o ressarcimento pelos danos materiais (em repetição de indébito) e reparação pelos danos morais que reputa ter sofrido em razão dos descontos efetivados em seus proventos de aposentadoria NB 190.007.334-7, referentes ao contrato n. 104190007334701, incluído para desconto no benefício do autor em fevereiro de 2020, jungido a uma suposta linha de crédito com limite de R$ 2.496,78 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais com setenta e oito centavos), com descontos mensais no valor de R$ 89,17 (oitenta e nove reais e dezessete centavos). 2.
Alega o autor que não realizou tal avença, não tendo assinado nenhum contrato nesse valor com a requerida, o que o motivou a ingressar com a presente ação. 3.
Este juízo inverteu o ônus da prova, determinando a intimação da CEF para falar nos autos. 4.
Manifestou-se, em seguida, a CEF resumindo-se a alegar que o caso cuida de contrato de Cartão de Crédito Caixa Simples (Consignado) e que, para utilização, o produto precisa ser o desbloqueado.
Alegou que o valor averbado será descontado todo mês caso haja saldo devedor, ou seja, caso haja utilização do cartão ou tenha havido saque consignado o que, segundo informa, não aconteceu.
Relatou que não há débitos em relação ao aludido contrato. 5.
Intimado, o autor impugnou as manifestações da CEF. 6.
Vieram-me os autos conclusos. 7.
Este é o sucinto relatório, embora dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c a Lei n. 10.259/2001. 8.
DECIDO. 9.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 10.
Nesse sentido, o CDC outorgou aos consumidores alguns direitos básicos, os quais se encontram previstos em todo o código, mormente em seu artigo 6º.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Destaquei) 11.
Outrossim, faz-se mister enfatizar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, nas relações com seus clientes, consoante, aliás, assentado na Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, necessário frisar a aplicabilidade das normas protetivas do consumidor, em especial a que fixa a responsabilidade objetiva do prestador do serviço e a do ônus probatório – art. 14, caput, e art. 6°, VIII, respectivamente. 12.
Desta feita, provando o cliente o fato constitutivo de seu direito – dano suportado e nexo causal entre este e o serviço prestado -, compete à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva daquele ou de terceiro – CDC, art. 14, § 3°.
Não se pode olvidar que, em casos como o presente, o consumidor encontra-se em posição de vulnerabilidade jurídica, diante do porte econômico e técnico da instituição requerida, inclusive na condição de litigante habitual. 13.
De outra senda, calha lembrar que cabia à CEF impugnar os fatos alegados pela parte autora, de modo que não o fazendo a contento, presumem-se verdadeiros aqueles sobre os quais não teceu manifestação. É o que se extrai do disposto no CPC/2015, verbis: “Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.” 14.No caso em exame, sustenta o demandante, aposentado pela Previdência Social, que não firmou contrato 104190007334701, levantando-se contra os descontos mensais, no valor de R$ 89,17 (oitenta e nove reais e dezessete centavos) que tem suportado, desde 17/02/2020, segundo alega. 15.
Já a Caixa alegou, em suma, que o serviço contratado consistiu na emissão de cartão de crédito, cujo pagamento da fatura é realizado em parte com desconto consignado no benefício previdenciário do titular do cartão (RMC - Reserva de Margem Consignável).
Essa consignação somente é efetuada quando há utilização do cartão de crédito, o que, na situação do processo, não chegou a acontecer, porquanto o cartão não fora desbloqueado, segundo informação da Caixa (id. 2020016680 - Pág. 4). 16.
Consta afirmação também de que o contrato está em situação de adimplência ( 2020016680 - Pág. 5). 17.
A parte autora não demonstrou que houve o efetivo desconto em seu benefício previdenciário.
O documento id 1831106154 (histórico de empréstimo consignado, documentação inicial) aponta a existência de um empréstimo consignado com outra instituição (Banco Bradesco S.A.).
Em relação à Caixa, indica apenas a existência do cartão de crédito com pagamento consignado que, segundo demonstrou a requerida, não chegou a ser utilizado, inexistindo, pois, consignação de fato no benefício. 18.
Ainda que o requerente não tenha solicitado o serviço ofertado, como alega (a Caixa afirma que o serviço demanda contratação em agência física), o fato é que o cartão de crédito emitido não chegou sequer a ser desbloqueado, o que não impingiu ofensa ao consumidor. 19.
Logo, não ficou evidenciada falha a prestação de serviço da instituição financeira. 20.
Esse o quadro, a improcedência do pleito exordial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 21.
Diante do exposto, resolvo o mérito (Art. 487, I) em relação aos pedidos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. 22.
Defiro o pedido de assistência judiciária à parte autora 23.
Sem custas nem honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. 28. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 29. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/06/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 19:37
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 16:05
Juntada de impugnação
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10/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003341-98.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSVALDO FERREIRA DA FONSECA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO RAMALHEIRO AZAMBUJA - GO32175, PEDRO OTAVIO MAIA PIMENTA - GO56614, JOSE EMANUEL GUIMARAES DE SOUZA - GO32467 e ITALO DALMY MOREIRA - GO48205 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO 1.
A requerida apresentou manifestação após a decisão que inverteu o ônus da prova nos presentes autos. 2.
Assim, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o autor para manifestar, em 10 (dez) dias, acerca da petição juntada pela CEF nos autos (Id 2020016680). 3.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos. 4.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/04/2024 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2024 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 22:19
Conclusos para decisão
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06/02/2024 01:37
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DA FONSECA E SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:07
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DA FONSECA E SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:30
Juntada de contestação
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23/01/2024 00:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003341-98.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSVALDO FERREIRA DA FONSECA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO RAMALHEIRO AZAMBUJA - GO32175, PEDRO OTAVIO MAIA PIMENTA - GO56614, JOSE EMANUEL GUIMARAES DE SOUZA - GO32467 e ITALO DALMY MOREIRA - GO48205 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Em foco, ação de conhecimento que visa condenação da ré por danos morais e materiais em virtude de inexistência de relação jurídica entre as partes. 2.
Aduz a parte autora que: (i) verificou no extrato bancário que o valor descontado do saldo total do benefício era maior do que o desconto do empréstimo consignado que havia realizado anteriormente junto ao Banco Bradesco; (ii) ato seguinte, procurou o INSS para verificar o que estava ocorrendo com o benefício que estava vindo com valor a menor do que realmente era devido, e foi informado que os descontos se tratava de “Reserva de Margem Consignável – RMC”, referente à Cartão de Crédito, sendo descontados mensalmente o valor de R$ 89,17 (oitenta e nove reais e dezessete centavos); (iii) desconhecendo qualquer contratação de produto ou serviço com a requerida, tão menos autorização para qualquer desconto relativo a Reserva de Margem Consignável – RMC no concernente a Cartão de Crédito, procurou a requerida, não obtendo êxito na solução da presente demanda. 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Compulsando os autos, verifico que a causa de pedir concerne a falhas no sistema bancário, mormente por se tratar da causa fraude bancária, motivo pelo qual entendo que o CDC é aplicável ao caso, ex vi das súmulas 297 e 479 do STJ. 5.
Diante do exposto, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino a intimação da CEF a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações sobre o ocorrido, juntando aos autos o contrato nº 104190007334701, devidamente assinado pela parte autora, bem como extrato constando todos os descontos efetuados. 6.
Deverá ser juntada documentação suficiente a elucidar as referidas transações, inclusive o canal e a localidade onde ocorreram, tudo devendo ser comprovado, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato realizadas pelo autor. 7.
Com a manifestação da CEF, concluam-me os presentes para decisão. 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/01/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2024 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/01/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 16:39
Juntada de procuração/habilitação
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05/12/2023 18:58
Juntada de manifestação
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04/11/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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04/11/2023 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2023 08:08
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DA FONSECA E SILVA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DA FONSECA E SILVA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003341-98.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSVALDO FERREIRA DA FONSECA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO RAMALHEIRO AZAMBUJA - GO32175, PEDRO OTAVIO MAIA PIMENTA - GO56614, JOSE EMANUEL GUIMARAES DE SOUZA - GO32467 e ITALO DALMY MOREIRA - GO48205 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1050375-90.2023.4.01.3500.
Todavia, a referida ação teve sua distribuição cancelada.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/09/2023 10:16
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:41
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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26/09/2023 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2023 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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