TRF1 - 1044761-07.2023.4.01.3500
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA PROCESSO: 1044761-07.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES GUEDES REPRESENTANTE: ELMA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: PATRINE FERREIRA DUARTE - GO65961, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Trata-se de ação do procedimento comum proposta por ALEXANDRE RODRIGUES GUEDES, representado por sua genitora ELMA RODRIGUES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de Amparo Assistencial. 02.
A demandante atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e renunciou expressamente ao excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos. 03.
A competência deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda é a questão a ser decidida. 04. É o breve relatório.
Decido. 05.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos”, atualmente fixado em R$ 1.320,00 pela Medida Provisória nº 1.172/2023. 06.
No caso em apreço, o pedido principal consiste na concessão do benefício previdenciário de Amparo Assistencial, ante a comprovação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, conforme laudos e documentos inclusos, bem como a miserabilidade familiar da parte Reclamante, sendo atribuída à causa o valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais). 07.
Portanto, o valor dos pedidos deduzidos na presente demanda, somados, não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais. 08.
Além disso, a pretensão da parte autora não perpassa pela anulação de nenhum ato administrativo, tampouco incide nas exceções à competência do Juizado Especial previstas no art. 3º, §1º da Lei nº 10.259/2001, configurando, em verdade, mera obrigação de fazer. 09.
A Distribuição da Seção Judiciária de Goiás apontou o processo 1002851-85.2023.4.01.3504, do Juizado Especial Federal da SSJ de Aparecida de Goiânia/GO, como possivelmente prevento ao presente feito. 10.
Depreende-se da sentença de ID 1817778662, que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, que se tratam das mesmas partes e do mesmo objeto. 11.
Assim, conclui-se que o Juízo competente para processar e julgar a presente ação é o Juizado Especial Federal de Aparecida de Goiânia/GO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 12.
Ante o exposto, decido: (12.1) RECONHECER, nos termos do caput art. 3º da Lei 10.259/2001, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda; (12.2) DECLINAR da competência em favor da Vara do Juizado Especial Federal de Aparecida de Goiânia/GO por prevenção ao processo 1002851-85.2023.4.01.3504; (12.3) DETERMINAR a remessa dos autos após a intimação da parte autora e depois de decorrido o prazo recursal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 13.1.
INTIMAR a parte autora, cadastrando-se o prazo de 15 (quinze) dias; 13.2.
REMETER, após o decurso do prazo recursal, os autos para a Vara do Juizado Especial Federal de Aparecida de Goiânia/GO, por prevenção ao processo 1002851-85.2023.4.01.3504.
Goiânia(GO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
19/08/2023 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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