TRF1 - 1045222-74.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Ativo
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1045222-74.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSANGELA MARIA RODRIGUES BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CELIO SANTOS LIMA - PA006258 POLO PASSIVO: COMANDO DA MARINHA SENTENÇA - Tipo "C" 1.
Relatório Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ROSANGELA MARIA RODRIGUES BRANDAO em face de CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DO MINISTÉRIO DA MARINHA.
Na petição inicial, alega a parte autora que é inventariante do espólio de Maria de Lourdes Nardi, sua falecida mãe, que teria deixado, dentre outros, um bem imóvel situado no Conjunto “Benjamim Sodré, Rua Araçari, Quadra 21, casa 09, adquirido de MARIA TEREZINHA RODRIGUES DO NASCIMENTO.
Aduz que MARIA TEREZINHA adquiriu o bem imóvel "através do contrato de compra e venda de financiamento com garantia hipotecária, pelo sistema do BNH, Cartório de Registro de Imóveis do 1º oficio – matricula 6293, fls. 293, do LV – nº 2, registro geral 2T" e que, "após a quitação efetiva da hipoteca, viu-se impedida de obter junto a requerida, a devida baixa da hipoteca, para assim ter total poder de ingerência sobre o imóvel, não podendo alienar e transferir para o autor o imóvel ao norte citado".
Sustenta que, na eventualidade de existência de saldo residual, "a hipoteca foi instituída, a 38 (trinta e oito) anos, o que nos termos da legislação vigente deveria ter sido baixada", tendo em vista a decadência.
Por tais razões pede, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis a baixa da hipoteca do referido imóvel.
Ao final, pugna seja confirmada a tutela provisória de urgência eventualmente deferida, bem como seja requerida condenada no pagamento de indenização e nos ônus da sucumbência.
Requer, ainda, seja deferida a gratuidade judiciária.
Foi atribuído o valor de R$ 100,00 (cem reais) à causa.
Documentos juntados.
Por meio do despacho id. 1763463569 foi determinada a emenda à inicial com a finalidade de (a) retificar o polo ativo da presente ação, tendo em vista que a requerente pleiteia direito alheio em nome próprio; (b) retificar o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido (valor do gravame cumulado como o pleito de indenização); (c) promover a juntada da regular procuração ad judicia outorgada pelo espólio, representado pela inventariante; e (d) promover a juntada de declaração de pobreza e de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira do espólio para arcar com os custos do processo, ou, ainda, juntar o comprovante de recolhimento das custas iniciais com base na PORTARIA PRESI 298/2021, considerando o valor retificado da causa.
Devidamente intimada, transcorreu in albis o prazo para manifestação da requerente.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Fundamentação Depreende-se da leitura da petição inicial que a parte autora pleiteia, em nome próprio, o cancelamento do registro da hipoteca na matrícula do bem imóvel que integra o espólio de sua falecida mãe.
Não obstante, embora a requerente seja sucessora [e inventariante], esta carece de legitimidade ad causam para defender os bens que compõem o acervo hereditário do espólio quando pendente o inventário.
Nessa seara, o Código de Processo Civil, em seu art. 18, dispõe que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Já no inciso VII, do art. 75 do mesmo diploma legal, restou expressamente consignado que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.
Observa-se, portanto, que a defesa da herança é exercida pelo espólio, representado pelo inventariante, não sendo a hipótese de substituição processual.
Acerca da matéria, didática é a lição de Daniel Assumpção Amorim Neves: Também não se pode confundir a substituição processual com a representação processual (legitimatio ad processum), fenômeno relacionado à capacidade de estar em juízo.
O representante processual atua em nome alheio na defesa de interesse alheio, não sendo considerado parte no processo, mas mero sujeito que dá à parte capacidade para que esteja em juízo.
Numa ação de investigação de paternidade, por exemplo, a mãe ser representante processual do incapaz, que será autor e titular do direito discutido nessa demanda. (NEVES, Daniel Assumpção Amorim.
Manual de direito processual civil. 15.ed.
São Paulo: JusPodivm, 2023. p. 102) Indubitável, portanto, que a parte autora, herdeira e inventariante, é parte ilegítima para figurar como autora da presente ação, porquanto não ultimado o inventário.
Cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXECUTADO FALECIDO.
PENHORA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELOS HERDEIROS ANTES DE ULTIMADA A PARTILHA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. 1- Embargos de terceiro opostos em 25/5/2006.
Recurso especial interposto em 26/1/2012 e atribuição ao Gabinete em 25/8/2016. 2- Cinge-se a controvérsia discutir a possibilidade do herdeiro do devedor-falecido opor embargos de terceiro em face da execução por quantia certa, cuja constrição recaiu sobre um bem integrante do acervo hereditário. 3- Enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC/73. 4- Será o espólio o legitimado para impugnar todos os atos processuais praticados na execução a partir do momento que ingressa nos autos. 5- Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.622.544/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 4/10/2016.) (Original sem destaques) Destarte, carecendo legitimidade à parte autora para propor a presente ação, e não sendo atendido por ela o chamado judicial para corrigir a falha, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a relação jurídica processual não se aperfeiçoou.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos definitivamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (datado e assinado eletronicamente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJPA -
09/11/2022 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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09/11/2022 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2022 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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