TRF1 - 1003279-58.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003279-58.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO LEANDRO MEDEIROS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência intentada por JOAO LEANDRO MEDEIROS DOS SANTOS em desfavor da UNIÃO, objetivando o pagamento do seguro-desemprego. 2.
Citada a União propôs acordo (ID 2066191673). 3.
Intimada, a parte autora, por meio de seu advogado constituído com poderes para transigir aceitou os termos propostos pela União. 4.
Assim, considerando a possibilidade de as partes transigirem para a resolução da lide, nos termos do art. 2º e do art. 22 e parágrafos, ambos da Lei nº 9.099/91 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, HOMOLOGO o acordo supra e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III do CPC. 5.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 6.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 7. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 8. b) A sentença homologatória não está sujeita a recurso (art. 41 da Lei nº 9.099/95). 9. c) Intimar a UNIÃO para comprovar, nos autos, o cumprimento do acordo entabulado pelas partes, em 30 (trinta) dias. 10. d) Realizada a liberação das parcelas, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003279-58.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO LEANDRO MEDEIROS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Considerando o teor da contestação e da manifestação da parte autora (id 1936580670), intime-se a União para, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a possibilidade de apresentação de proposta de acordo. 2.
Acaso seja apresentada a proposta de acordo por parte da União, intime-se o autor para manifestar sua concordância. 3.
Após, volvam-me conclusos os autos.
Jataí-GO, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003279-58.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO LEANDRO MEDEIROS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
De ordem, cite-se a União/AGU, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003279-58.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO LEANDRO MEDEIROS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) cópia dos documentos pessoais (RG e CPF); b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/09/2023 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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