TRF1 - 1003311-63.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de WEYLA PEREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:21
Decorrido prazo de KAYC OLIVEIRA CARVALHO FERNANDES SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de WEYLA PEREIRA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de KAYC OLIVEIRA CARVALHO FERNANDES SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 07:53
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003311-63.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAYC OLIVEIRA CARVALHO FERNANDES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA - RJ199064 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Tendo em vista Contestação apresentada pelo INSS - Id 2127066712, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos os últimos três contracheques/holerites de sua genitora, a Sra.
Weyla Pereira da Silva. 3.
Após, volvam-me os autos conclusos. 4.
Cumpra-se. 5.
Jataí, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/10/2024 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/10/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de KAYC OLIVEIRA CARVALHO FERNANDES SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de WEYLA PEREIRA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:52
Decorrido prazo de WEYLA PEREIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
06/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003311-63.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAYC OLIVEIRA CARVALHO FERNANDES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA - RJ199064 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Os presentes autos trata-se de ação movida contra o INSS por KAYC OLIVEIRA CARVALHO FERNANDES SILVA, maior incapaz irregularmente representado por sua genitora, objetivando o Benefício Assistencial ao deficiente – LOAS. 2.
Intimado para regularizar a representação processual, o Autor juntou aos presentes autos (Id 2143062108) comprovante de protocolo da Ação de Interdição a que propôs junto à Justiça Estadual. 3.
Assim, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de que o Requerente apresente nestes autos o devido Termo de curatela. 4.
Após o prazo de suspensão, intime-se o autor para regularizar sua representação processual, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 5.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos. 6.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/09/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/08/2024 11:58
Juntada de outras peças
-
14/08/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 00:34
Decorrido prazo de KAYC OLIVEIRA CARVALHO FERNANDES SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:34
Decorrido prazo de WEYLA PEREIRA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:22
Decorrido prazo de WEYLA PEREIRA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:22
Decorrido prazo de KAYC OLIVEIRA CARVALHO FERNANDES SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003311-63.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAYC OLIVEIRA CARVALHO FERNANDES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA - RJ199064 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para manifestar acerca do parecer emitido pelo representante ministerial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo neste mesmo prazo regularizar sua representação processual. 2.
Após, volvam-me conclusos os autos. 3.
Cumpra-se.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/07/2024 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de KAYC OLIVEIRA CARVALHO FERNANDES SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:03
Decorrido prazo de WEYLA PEREIRA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:08
Juntada de parecer
-
23/05/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 21:04
Juntada de contestação
-
30/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1003311-63.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
24/04/2024 16:57
Juntada de outras peças
-
24/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 10:50
Juntada de laudo de perícia médica
-
02/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:59
Decorrido prazo de WEYLA PEREIRA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:10
Decorrido prazo de KAYC OLIVEIRA CARVALHO FERNANDES SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:28
Decorrido prazo de WEYLA PEREIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:28
Decorrido prazo de KAYC OLIVEIRA CARVALHO FERNANDES SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 08:02
Perícia agendada
-
21/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003311-63.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAYC OLIVEIRA CARVALHO FERNANDES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA - RJ199064 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 19/04/2024, às 10h00min, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações -
19/02/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:32
Juntada de outras peças
-
22/12/2023 18:42
Juntada de laudo de perícia social
-
09/12/2023 08:45
Perícia agendada
-
06/12/2023 00:49
Decorrido prazo de KAYC OLIVEIRA CARVALHO FERNANDES SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:49
Decorrido prazo de WEYLA PEREIRA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:26
Decorrido prazo de KAYC OLIVEIRA CARVALHO FERNANDES SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:26
Decorrido prazo de WEYLA PEREIRA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003311-63.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAYC OLIVEIRA CARVALHO FERNANDES SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA - RJ199064 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Nomeio como perito o Assistente Social Dalmo Gonçalves da Silva (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais sociais em R$ 200,00 (duzentos reais).
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
17/11/2023 09:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2023 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2023 17:33
Cancelada a conclusão
-
26/10/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:32
Juntada de emenda à inicial
-
17/10/2023 20:57
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
17/10/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003311-63.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K.
O.
C.
F.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA - RJ199064 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Uma vez mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; b) comprovante do indeferimento administrativo referente à prorrogação do benefício de auxílio doença, não sendo suficiente a prova de sua cessação.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/10/2023 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:41
Juntada de outras peças
-
10/10/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 01:22
Decorrido prazo de KAYC OLIVEIRA CARVALHO FERNANDES SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:11
Decorrido prazo de WEYLA PEREIRA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:05
Decorrido prazo de KAYC OLIVEIRA CARVALHO FERNANDES SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:00
Decorrido prazo de WEYLA PEREIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:23
Juntada de outras peças
-
02/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003311-63.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K.
O.
C.
F.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA - RJ199064 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; b) comprovante do indeferimento administrativo referente à prorrogação do benefício de auxílio doença, não sendo suficiente a prova de sua cessação.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/09/2023 10:16
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
22/09/2023 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/09/2023 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003334-09.2023.4.01.3507
Gilberto Coelho dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Oliveira Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2023 16:06
Processo nº 1028314-65.2023.4.01.0000
Antonio Rafael Filho
Uniao Federal
Advogado: Livio Antonio Sabatti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2023 18:28
Processo nº 1040617-48.2022.4.01.0000
Conselho Federal de Quimica
Clube de Caca e Tiro Dias Velho
Advogado: Roberto Budag
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 17:06
Processo nº 1028315-44.2023.4.01.3300
Lucas Melo de Jesus
Universidade Federal da Bahia
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2023 13:29
Processo nº 1003122-85.2023.4.01.3507
Adriana Alves Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rony Peterson Dalbon
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2023 09:54