TRF1 - 1028314-65.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028314-65.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051292-21.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO RAFAEL FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028314-65.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051292-21.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO RAFAEL FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO RAFAEL FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da SJDF, no bojo do processo nº 1051292-21.2023.4.01.3400, que assim dispôs “d) apresentar comprovantes atualizados de rendimentos dos últimos 3 meses sob pena de indeferimento do benefício; e e) juntar aos autos o comprovante de residência.
Quanto ao último pedido: f) indefiro o pedido de suspensão, pois “Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em todo o país, quer se encontrem nos tribunais de segunda instância ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. (Acórdão publicado no DJe de 20/10/2021)”, logo, não há o que se falar em suspensão na primeira instância.” (id. 1658436967 dos autos principais).
Em suas razões recursais a parte autora alega que: (1) A definição de mérito cabe ao STJ que determinou o sobrestamento do feito; (2) Faz jus a gratuidade da justiça; e requer: “a) Seja deferido o benefício da gratuidade de justiça haja vista que o autor não possui condições de arcar com as custas sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.
Não sendo este o entendimento do juízo postula seja efetivada a intimação para recolhimento do preparo recursal. b) seja intimada a parte agravada, para, querendo, contrarrazoar o presente recurso; c) ao final, seja conhecido e dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão recorrida que indeferiu a suspensão do feito para determinar a suspensão da demanda até decisão definitiva do STJ sobre o Tema 1109. d) e caso este não seja o entendimento deste Egrégio Tribunal, o que se admite ad argumentandum, sejam prequestionados expressamente os dispositivos legais apresentados.” Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL afirmando, em apertada síntese, que: (1) A parte autora, ora recorrente, repete toda a matéria trazida em sua tese inaugural; e requerendo: “seja desprovido o agravo de instrumento interposto pela parte agravante, mantendo-se incólume a decisão agravada.” É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028314-65.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051292-21.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO RAFAEL FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
Cinge-se a controvérsia sobre (1) o atendimento, ou não, aos requisitos imprescindíveis à concessão do benefício da gratuidade da justiça e (2) a possibilidade de suspensão dos autos principais em razão do Tema 1109 do STJ.
Sem delongas, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, este Relator converteu o feito em diligência, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresentasse documentos que comprovasse à alegada hipossuficiência.
Ato contínuo houve 2 (dois) pedidos de dilação de prazo (id. 363581146 e 367555150) ambos deferidos.
Entretanto, passados mais de 5 (cinco) meses das determinações supra, a parte autora não cumpriu os comandos judiciais.
Logo, não tendo sido comprovado que faz jus as benesses da gratuidade, nos termos do art. 373, I do CPC, INDEFIRO o pedido pleiteado.
Em relação ao pedido de suspensão dos autos de referência, não assiste razão ao agravante.
A controvérsia sub judice está relacionada ao Tema n.º 1.109 do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado." [...] DETERMINO, pois, a observância das providências abaixo: a) suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, que versem sobre a questão ora afetada; Verifica-se que a determinação é para tão somente suspender os recursos especiais e agravos em recursos especiais, não havendo que se falar em suspensão dos feitos em 1º Grau.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Informe-se o órgão prolator da decisão monocrática para ciência. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028314-65.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051292-21.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO RAFAEL FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
TEMA 1109 DO STJ.
SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre (1) o atendimento, ou não, aos requisitos imprescindíveis à concessão do benefício da gratuidade da justiça e (2) a possibilidade de suspensão dos autos principais em razão do Tema 1109 do STJ. 2.
Sem delongas, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, este Relator converteu o feito em diligência, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresentasse documentos que comprovasse à alegada hipossuficiência.
Ato contínuo houve 2 (dois) pedidos de dilação de prazo ambos deferidos.
Entretanto, passados mais de 5 (cinco) meses das determinações supra, a parte autora não cumpriu os comandos judiciais. 3.
Logo, não tendo sido comprovado que faz jus as benesses da gratuidade, nos termos do art. 373, I do CPC, indefiro o pedido pleiteado. 4.
A suspensão de processos determinada no Tema 1109 do STJ não se aplica aos autos principais, haja vista que estes tramitam em primeiro grau e a determinação do Tribunal Superior não alude a tal instância. 5.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028314-65.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1051292-21.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 12 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: ANTONIO RAFAEL FILHO Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1028314-65.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Des.Federal Urbano Leal Berquó Neto I - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 12/04/2024 e termino em 19/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1028314-65.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: ANTONIO RAFAEL FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO PROCESSO: 1028314-65.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051292-21.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO RAFAEL FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Defiro a dilação de prazo solicitada pelo agravante (id 367555150), a contar da intimação, com a ressalva de que este juízo solicitou esclarecimentos na data de 03 de outubro de 2023 (id 353667658), de modo que, a rigor, houve tempo hábil para a juntada das informações.
Intimem-se.
Prazo improrrogável: 10 dias.
Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta Relator convocado -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1028314-65.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: ANTONIO RAFAEL FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO DESPACHO Defiro o prazo requerido na petição retro (ID.363581146).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Int.
URBANO LEAL BERQUO NETO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1028314-65.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: ANTONIO RAFAEL FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO DESPACHO Converto o feito em diligência para que a parte agravante providencie, no prazo de até 15 (quinze) dias, ficando desde já intimada a apresentar comprovantes de rendimentos dos últimos 3 meses e declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Int.
URBANO LEAL BERQUO NETO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
13/07/2023 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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