TRF1 - 1005478-78.2022.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:39
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 16:06
Juntada de manifestação
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09/05/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2024 23:59.
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15/03/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:11
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2024 14:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/12/2023 15:02
Juntada de manifestação
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29/11/2023 12:28
Juntada de Informações prestadas
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04/11/2023 01:31
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/11/2023 23:59.
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19/10/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:43
Decorrido prazo de JOSE DAMASCENO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:14
Decorrido prazo de JOSE DAMASCENO em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO: 1005478-78.2022.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DAMASCENO REU: INSTITUTO NA1356955253CIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora (motorista, 61 anos) postula a concessão de benefício por incapacidade - auxílio-doença/aposentadoria por invalidez (NB 6381505510 - DER em 16/02/2022 - id 1356955253).
São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida.
A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação.
Na hipótese, segundo o laudo pericial registrado nos autos (id 1443447866), o(a) requerente é portador(a) de CID 10: M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia + M54.5 – Dor lombar baixa + M25.5 – Dor articular, que ocasionam incapacidade permanente para a atividade habitual, sem previsão de cessação.
O perito não estimou a data do início da incapacidade.
Conquanto constatada a incapacidade parcial (para a profissão habitual da autora), o caráter permanente e multiprofissional da inaptidão atestada e a natureza tendente à irreversibilidade das patologias, aliados à idade e formação profissional da autora, indicam serem improváveis a sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, a autorizar, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Doutro lado, a qualidade de segurado e o preenchimento da carência se inferem do extrato de informações previdenciárias (CNIS - id 1356955251), que indica a última remuneração do autor em 04/01/2021 e o preenchimento de mais de 120 contribuições, o que autoriza a extensão do período de graça até 04/01/2023.
Levando em consideração que o perito não fixou a DII, pode ser esta considerada como a data em que realizado o exam médico (05/12/2022), permitindo a conclusão de que a doença surgiu quando ainda coberto o segurado pela previdência social.
Assim, faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 05/12/2022.
Ante o exposto, acolho o pedido e condeno o INSS a: a) implementar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 05/12/2022 (DIB); b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB (DIP: 1º dia do mês da assinatura desta sentença).
Atualização, pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros, desde a citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Em razão do caráter alimentar da verba, antecipo os efeitos da tutela, para que o benefício seja implementado no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas/honorários em primeiro grau.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimar.
Havendo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, para a Turma Recursal.
Não havendo, após certificado o trânsito em julgado, o INSS deverá ser intimado para, no prazo de 30 dias, trazer aos autos, o demonstrativo dos cálculos dos valores devidos a títulos de parcelas atrasadas, conforme os termos da condenação.
Com a juntada dos cálculos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, deverá ser expedida a respectiva requisição de pagamento, intimando-se novamente as partes.
Em seguida, arquivar.
Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juíza Federal -
27/09/2023 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2023 15:00
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2023 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:53
Juntada de manifestação
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27/02/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 19:00
Juntada de contestação
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10/02/2023 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:18
Juntada de ato ordinatório
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28/12/2022 09:01
Juntada de laudo pericial
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01/12/2022 01:51
Decorrido prazo de JOSE DAMASCENO em 30/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:58
Perícia agendada
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09/11/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2022 10:04
Conclusos para decisão
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14/10/2022 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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14/10/2022 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2022 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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