TRF1 - 1003334-09.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de GILBERTO COELHO DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de GILBERTO COELHO DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003334-09.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
17/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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17/11/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:02
Decorrido prazo de GILBERTO COELHO DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:02
Decorrido prazo de GILBERTO COELHO DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003334-09.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
06/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:10
Decorrido prazo de GILBERTO COELHO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:47
Decorrido prazo de GILBERTO COELHO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003334-09.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de GILBERTO COELHO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:04
Decorrido prazo de GILBERTO COELHO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:50
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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27/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:10
Decorrido prazo de GILBERTO COELHO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 21:27
Juntada de Certidão
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02/09/2024 21:09
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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02/09/2024 21:09
Juntada de Certidão
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02/09/2024 20:55
Juntada de Certidão de expedição de documento
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12/08/2024 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
05/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 00:07
Publicado Ato ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:42
Juntada de cumprimento de sentença
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003334-09.2023.4.01.3507 EXEQUENTE: GILBERTO COELHO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EXECUÇÃO INVERTIDA Intime-se o INSS para apuração do montante das parcelas em atraso (execução invertida) e apresentação da planilha necessária à formalização da RPV/Precatório, prazo de 30 dias,.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
24/04/2024 22:00
Juntada de Certidão
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24/04/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2024 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 21:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA
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24/04/2024 21:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/04/2024 15:56
Juntada de Informações prestadas
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12/04/2024 00:33
Decorrido prazo de GILBERTO COELHO DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:07
Decorrido prazo de GILBERTO COELHO DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003334-09.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO COELHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 3.
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por GILBERTO COELHO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 4.
Dispõe o artigo 74, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), com a redação dada pela Lei 13.846/19, que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e que iniciará na data do óbito, se requerida até 90 (noventa) dias depois dele, ou na data do requerimento, se requerida depois desse prazo. 5.
Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a), a condição de dependente da parte autora em face do(a) de cujus e a condição de segurado do(a) pretenso(a) instituidor(a) (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário).
DO ÓBITO 6.
A pretensa instituidora, Silvânia Bernardes Silva, veio a falecer na data de 10/10/2022, conforme certidão de óbito trazida nos autos (ID 1828763692).
QUALIDADE DE SEGURADO(A) 7.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 8.
De acordo com o documento HISCRE juntado aos autos (ID 1828763695), é possível verificar que a pretensa instituidora recebia benefício por incapacidade à época de sua morte.
Assim, a falecida mantinha qualidade de segurada na data de seu óbito, bem como perfaz o mínimo de 18 (dezoito) meses de contribuições.
QUALIDADE DE DEPENDENTE 10.
Em sede de audiência, a parte autora relatou que conviveu com a instituidora da pensão desde o ano de 2003 até a data de seu óbito, e que nunca se separaram; que sempre morou no endereço Rua I, Qd.18 Lt.09, Parque dos Jatobás, Mineiros/GO com a instituidora da pensão e sua filha, Ariany Silva Melo; que a de cujus ficou em tratamento contra o câncer durante 4 (quatro) anos em Barretos/SP, e ele sempre a acompanhava nas consultas médicas.
Ouvida a filha da pretensa instituidora como polo passivo da demanda, Ariany Silva Melo, esta corroborou com todas as alegações do autor, confirmando que sempre moraram juntos e que o autor sempre acompanhava sua mãe nas consultas médicas, além de afirmar que considera o autor como seu pai socioafetivo e que ainda mora no mesmo endereço que ele.
Ouvido, como informante, o pai da instituidora da pensão, Miguel da Silva, que também corroborou com todas as alegações feitas pelo autor. 11.
A qualidade de dependente do autor é incontroversa, vez que viveram juntos de forma pública e duradoura, como se casados fossem por, pelo menos, 18 (dezoito) anos, como comprovado pelos documentos juntados à inicial, por exemplo, os comprovantes de endereço com logradouro em comum e as fotos do casal.
Além disso, consta-se também nos dados cadastrais do DATAPREV da instituidora da pensão (ID 2062633162) o mesmo endereço que o do autor.
Somam-se a isso os convincentes depoimentos das testemunhas produzidos em audiência, que aduzem fortes indícios da condição de união estável entre a parte autora e a pretensa instituidora. 12.
Nos termos do artigo 16, I c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao cônjuge.
Assim, tenho por cumpridos todos os requisitos necessários para concessão do benefício. 13.
Compulsando os autos, verifico que o início de prova material juntada pela parte autora, quais sejam: 1) Comprovante de endereço em nome do autor (Equatorial energia), constando logradouro em Rua I, Qd. 18, Lt. 09, Parque dos Jatobás, Mineiros/GO, datado em 23/07/2023 (ID 1828763685); 2) Certidão de óbito da pretensa instituidora, constando logradouro em Rua I, Qd. 18, Lt. 09, Parque dos Jatobás, Mineiros/GO e constando o autor como seu companheiro (ID 1828763692); 3) Histórico de Crédito da pretensa instituidora do período de 08/2022 a 10/2022, comprovando sua qualidade de segurada à época do óbito (ID 1828763695); 4) Comprovante de inscrição no CadÚnico da filha da instituidora da pensão, Ariany Silva Melo, constando logradouro em Rua I, Qd. 18, Lt. 09, Parque dos Jatobás, Mineiros/GO, atualizado em 22/09/2022 (ID 1828780148); 5) Declaração de testemunha de união estável da filha da instituidora da pensão, reconhecendo o autor como pai socioafetivo, datada em 20/12/2022 (ID 1828780153); 6) Declaração de testemunha de união estável do pai da instituidora da pensão, constando o autor como companheiro da filha, datado em 20/12/2022 (ID 1828780156); 7) Guia de sepultamento da instituidora da pensão, constando logradouro em Rua I, Qd. 18, Lt. 09, Parque dos Jatobás, Mineiros/GO (ID 1828780158); 8) Fotos da instituidora da pensão, sua filha Ariany Silva Melo e o autor, apenas uma delas datada em 25/09/2021 (ID 1828780193); 9) Comprovantes de endereço em nome do autor (Equatorial energia), constando logradouro em Rua I, Qd. 18, Lt. 09, Parque dos Jatobás, Mineiros/GO, datadas em 23/01/2021, 15/02/2021, 23/02/2021, 23/03/2021, 23/04/2021, 23/05/2021, 23/06/2021, 23/07/2021, 23/08/2021, 23/09/2021, 15/10/2021, 23/10/2021, 23/11/2021, 23/12/2021 (ID 1828806146); 10) Comprovantes de endereço em nome do autor (Equatorial energia), constando logradouro em Rua I, Qd. 18, Lt. 09, Parque dos Jatobás, Mineiros/GO, datadas em 23/01/2022, 23/02/2022, 23/03/2022, 23/04/2022, 23/05/2022, 23/06/2022, 23/07/2022, 23/08/2022, 23/09/2022, 23/10/2022, 23/11/2022, 23/12/2022 (ID 1828806147) - são suficientes para demonstrar a dependência do autor em relação a pretensa instituidora e união entre o casal superior a 24 (vinte e quatro) meses. 14.
Dessa forma, concluo que o requisito da dependência econômica, para fins de recebimento do benefício de pensão por morte, restou comprovado através dos documentos juntados à inicial, corroboradas por provas testemunhais, dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses anterior ao óbito.
Consequentemente, atesto a presença da condição de dependente do autor em face da instituidora. 15.
Nesse contexto, tenho que o requerente preenche os requisitos para a implantação do benefício, fazendo jus a concessão de benefício de pensão por morte previdenciária, desde a data da entrada do requerimento (DER), ocorrida em 11/07/2023.
RENDA MENSAL INICIAL 16.
A renda mensal será no valor de 01 (um) salário mínimo.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) 17.
Na forma do art. 74, I, o termo inicial do benefício deve ser a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 11/07/2023.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO 18.
A pensão por morte deverá ser vitalícia, conforme art. 77, § 2º, “c”, “6” , da Lei 8.213/91 (alterado pela Lei nº 13.135, de 18/06/2015), já que a parte autora e o instituidor contavam com, pelo menos, 18 (dezoito) anos de união estável, e o autor possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito, tendo nascido em 02/07/1971 (ID 1828763683).
DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP) 19.
A data de início de pagamento será o primeiro dia do mês em curso (01/03/2024).
PARCELAS VENCIDAS 20.
As parcelas vencidas e vincendas entre a DIB e DIP estipuladas nesta sentença, deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, após o trânsito em julgado. 21.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 22.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 23.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 24.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/03/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, “c”, “6”, da Lei 8.213/91.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início do benefício (DIB) em 11/07/2023 e data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/03/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado pela autarquia ré de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra de manda judicial; d) com o trânsito em julgado, em sede de execução invertida, intime-se o INSS a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados; e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 26.
Não incidem ônus sucumbenciais. 27.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 28.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado. 29.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: PRETENSA INSTITUIDORA: SILVÂNIA BERNARDES SILVA CPF: *06.***.*91-10 BENEFICIÁRIO: GILBERTO COELHO DOS SANTOS CPF: *84.***.*73-20 BENEFÍCIO: Concessão de pensão por morte vitalícia RMI: 01 (um) salário mínimo DIP: 01/03/2024 DIB: 11/07/2023 (DER) 31.A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) Publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) Intimar as partes; c) Aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) Com o trânsito em julgado, em sede de execução invertida, intime-se o INSS a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. f) Desde logo, esclareço que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) Se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/03/2024 07:36
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2024 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2024 07:36
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 21:31
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 21:23
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
04/03/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:23
Juntada de Ata de audiência
-
01/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 16:35
Juntada de manifestação
-
03/01/2024 16:29
Juntada de impugnação
-
19/12/2023 00:45
Decorrido prazo de GILBERTO COELHO DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:07
Decorrido prazo de GILBERTO COELHO DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:02
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:43
Decorrido prazo de GILBERTO COELHO DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003334-09.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO COELHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/02/2024, às 14:40 horas.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
30/11/2023 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2023 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2023 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:45
Juntada de contestação
-
28/11/2023 00:31
Decorrido prazo de GILBERTO COELHO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003334-09.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO COELHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/10/2023 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2023 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2023 14:49
Cancelada a conclusão
-
16/10/2023 20:21
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2023 09:31
Juntada de manifestação
-
10/10/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:05
Decorrido prazo de GILBERTO COELHO DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003334-09.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO COELHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante do indeferimento administrativo referente à pensão por morte.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/09/2023 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 03:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/09/2023 03:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/09/2023 03:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/09/2023 03:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/09/2023 03:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/09/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
26/09/2023 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/09/2023 16:10
Juntada de manifestação
-
25/09/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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