TRF1 - 1007227-20.2023.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1007227-20.2023.4.01.3600.
CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
EMBARGANTE: ADALBERTO RIBEIRO DA SILVA.
EMBARGADO: HELCIO FERREIRA DA CUNHA.
SENTENÇA N. 1.868-A/2023, TIPO C Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por ADALBERTO RIBEIRO DA SILVA em desfavor de HELCIO FERREIRA DA CUNHA objetivando a liberação da constrição que recai sobre o veículo FORD/F1000, Placa JYE4992, realizada na execução n. 0013770-57.2003.4.01.3600, promovida pelo MPF em desfavor do ora Embargado (dentre outros executados).
A Decisão de ID 1591726350 deferiu em parte a tutela apenas para “determin[ar] a suspensão dos tramites para avaliação e alienação do veículo FORD/F1000, Placa JYE4992, no bojo do cumprimento de sentença n. 0013770-57.2003.4.01.3600, permanecendo a anotação da penhora.”, bem como concedeu ao Embargante a gratuidade de justiça.
Citado, o Embargado deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (27/06/2023).
No ID 1702755491 o Embargante pede a decretação da revelia.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos do Cumprimento de Sentença, verifico que foi proferida Decisão de ID 1706496969 em 12/07/2023 analisando pedido do Executado HELCIO (ora Embargado) nos seguintes termos: “Quanto ao fato 2, percebe-se que o requerente Hélcio foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos, bem com à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por igual prazo.
Inclusive, a pena aplicada ao requerente foi mantida de maneira hígida pelo E.TRF1, cujo Acórdão exarado negou provimento, à unanimidade, ao recurso interposto pelo MPF, conforme se verifica da ID 330274402 -pág. 34/35 do PDF.
Logo, não há razão para a realização de atos constritivos em detrimento do requerente, tendo-se em vista as sanções contra si aplicadas são meramente de ordem política, e não patrimonial.
Dessa forma, o desbloqueio dos bens de Helcio é medida que se impõe.” No ID 1711096961 daquele feito, consta o levantamento das penhoras Renajud que recaíram sobre cinco veículos de HELCIO, dentre eles o veículo objeto destes Embargos de Terceiro (For F-1000, placas JYE4992).
Dito isso, verifico estamos diante da perda superveniente do objeto destes Embargos de Terceiro, após a citação do requerido HELCIO, quem diligenciou nos autos da execução para a liberação dos bens contritos (em petição apresentada após a citação nestes ET).
Assim, observo que os presentes Embargos de Terceiro perderam o seu objeto após o ajuizamento da ação, resultando na ausência de interesse processual da parte Embargante, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Não será feita a intimação da Embargante para se manifestar nos termos do art. 10 do CPC sobre a perda do objeto, já que o seu objetivo (com a presente ação) restou alcançado, não havendo que se falar em prejuízo.
Nos termos do art. 85, § 10 do NCPC, a parte que deu causa ao processo extinto pela perda do objeto deverá responder pelos honorários sucumbenciais.
Considerando que o Embargante é beneficiário da gratuidade de justiça e o Embargado sequer apresentou defesa, apesar de citado, deixo de promover a condenação de quaisquer deles na verba sucumbencial.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, por perda de objeto.
Sem honorários.
Custas pelo Embargante, cuja cobrança fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
28/03/2023 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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