TRF1 - 1004115-09.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 21:00
Juntada de manifestação
-
15/06/2025 08:38
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
15/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1004115-09.2019.4.01.3301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ORISVALDO MORAIS GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MENEZES DO VALE - BA22548 e EMERSON MENEZES DO VALE FILHO - BA50313 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (ORISVALDO MORAIS GONCALVES, Endereço: Rua Almirante Barroso, 137, Centro, ILHéUS - BA - CEP: 45653-135) acerca do(a) IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS -
27/05/2025 23:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 23:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 22:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/05/2025 22:32
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
28/05/2024 09:46
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:40
Juntada de cumprimento de sentença
-
19/12/2023 00:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:22
Juntada de Informações prestadas
-
24/10/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 17:18
Decorrido prazo de ORISVALDO MORAIS GONCALVES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:39
Publicado Sentença Tipo A em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004115-09.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORISVALDO MORAIS GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MENEZES DO VALE - BA22548 e EMERSON MENEZES DO VALE FILHO - BA50313 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à FUNDAMENTAÇÃO: O auxílio-doença, atualmente denominado de benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, conforme estatui o art. 59 da Lei nº 8213/91.
Já a aposentadoria por invalidez, atualmente denominado de benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nesta condição.
Concluiu o laudo médico pericial que a parte autora não está incapacitada para o trabalho habitual, embora reconheça que o requerente é portador de Epilepsia não especificada - CID G40.9.
Ademais, reconhece a perita responsável pela avaliação médica do juízo que a enfermidade não incapacita o pleiteante da benesse previdenciária para a realização das atividades laborais anteriormente praticadas.
Na petição de ID 595245863, o autor impugna o laudo constante nos autos, ratificando os argumentos trazidos na exordial, acostando relatórios médicos que dão conta dos procedimentos médicos realizados, inclusive, posteriormente à perícia do juízo.
Nesse ínterim, diante da regra constante do art. 479 do CPC, que leva em consideração o livre convencimento do juiz ao examinar as provas, chega-se à conclusão que o laudo pericial não deve ser analisado separadamente para formular a decisão do magistrado, sob pena de atribuir ao perito judicial a responsabilidade de decidir o acesso da parte autora à verba que lhe possa trazer um mínimo de dignidade social.
Destoando, portanto, da evidente finalidade da perícia em âmbito judicial: auxiliar o juiz em seu convencimento.
Diante do exposto, depreende do caso concreto, que o pleiteante acosta aos autos farta dilação probatória que evidencia a necessidade de ter o benefício previdenciário em apreço, restabelecido, razão pela qual deixo de considerar as conclusões do perito.
De mais a mais, em sede de contestação, o INSS limita-se a controverter o fundo de direito da parte autora com base meramente no que o alega o perito judicial, não trazendo nenhum fato novo que possa desconstituir o direito do requerente.
Por fim, considerando o avançado grau da doença que acomete o autor, juntamente com sua idade - 51 (cinquenta e um) anos - e seu baixo grau de escolaridade, torna-se ilógico reconhecer que o postulante possa disputar no mercado de trabalho em condições iguais às exigidas atualmente.
Rejeito, então, a tese de ausência da qualidade de segurado, eis que o pedido dos autos é de restabelecimento de benefício previdenciário regularmente deferido e posteriormente cessado administrativamente, não havendo, portanto, como se cogitar da ausência desses requisitos em razão do reconhecimento administrativo dos mesmos.
Aplicação da teoria dos motivos determinantes e do venire contra factum proprium.
Diante da fundamentação supra, estão preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência.
DISPOSITIVO: Julgo procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, B32, à parte autora desde a data da cessação do benefício anterior, 12 de julho de 2018.
Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, pois se trata de verbas de caráter alimentar, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) a ser revertida em favor da parte autora.
Os valores atrasados, contados desde a data da DIB, deverão ser calculados conforme MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, e serão pagos por RPV, até o limite de 60 salários mínimos.
A ré deverá reembolsar os honorários técnicos antecipados pelo Tribunal, conforme dispõe o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
P.R.I.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
19/09/2023 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2023 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2023 16:34
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a ORISVALDO MORAIS GONCALVES - CPF: *58.***.*37-68 (AUTOR)
-
12/05/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 01:41
Decorrido prazo de ORISVALDO MORAIS GONCALVES em 26/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 20:31
Juntada de contestação
-
08/10/2021 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 15:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/09/2021 05:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 21:29
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:02
Juntada de documentos diversos
-
23/06/2021 12:26
Juntada de manifestação
-
04/01/2021 15:09
Juntada de laudo pericial
-
14/11/2020 13:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 23:19
Perícia designada
-
05/11/2020 15:17
Decorrido prazo de EMERSON MENEZES DO VALE FILHO em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 15:17
Decorrido prazo de EMERSON MENEZES DO VALE em 04/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 15:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
-
19/11/2019 15:07
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/09/2019 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2019 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004662-46.2018.4.01.3901
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Aquila Abade Mangueira
Advogado: Rainara Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 11:29
Processo nº 1001174-18.2022.4.01.4001
Francisco Felipe de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2022 16:34
Processo nº 1041819-02.2023.4.01.3500
Juarez Fonseca Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thayna Machado de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2023 16:19
Processo nº 1041819-02.2023.4.01.3500
Juarez Fonseca Lopes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Thayna Machado de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2024 16:13
Processo nº 1038838-86.2021.4.01.3300
Conselho Regional dos Representantes Com...
Fabio Lopes do Carmo
Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 15:12