TRF1 - 1001174-18.2022.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001174-18.2022.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO FELIPE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL DE ARAUJO SANTOS LIMA - PI20188 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS - SP182694 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Busca a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Alega o demandante que recebe aposentadoria por idade (NB 47739774-1), que a partir de 01/2022 passou a ser descontado do seu benefício valor referente a “03 (três) empréstimos consignados” e que não autorizou os referidos empréstimos.
No caso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu.
Explico.
Compulsando os autos, observo que há registro de descontos no benefício previdenciário recebido pela parte autora com quantia variando entre R$ 168,96 e R$ 216,04, e um contrato de cartão com limite no valor de R$ 1.424,00 e número de contrato n. "17055737" que iniciou os descontos em setembro de 2021.
Com efeito, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que, conforme se extrai da própria narrativa fática, o problema alegado pela parte autora ocorreu em razão dos descontos realizados pela mencionada entidade financeira, não guardando qualquer relação com a autarquia previdenciária.
Na verdade, a parte autora não trouxe aos autos qualquer comprovação da vinculação do INSS ao dano alegado, o que não pode ser presumido por este Juízo, mormente diante das provas carreadas à lide, as quais militam, justamente, em sentido oposto.
Como consequência da ilegitimidade do INSS, bem como a ausência de interesse de quaisquer das entidades mencionadas no art. 109, I, da Constituição da República[1], na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, resta deslocada para a Justiça Estadual a competência para o conhecimento e julgamento da presente demanda.
Por outro lado, como não há previsão na Lei nº. 10.259/2001 para encaminhamento de autos em caso de declaração de incompetência, o processo deve ser extinto, facultando-se à parte autora postular, caso assim o queira, seu direito perante a justiça competente.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS, a excluo do polo passivo da demanda, ao tempo em que declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.485, VI, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº9.099/95).
Retifique-se a autuação para excluir o INSS da lide.
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Picos (PI), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal [1] Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;...". -
22/06/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2022 23:59.
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15/06/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 15:24
Juntada de contestação
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20/04/2022 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/04/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 23:17
Juntada de contestação
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22/03/2022 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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22/03/2022 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2022 17:44
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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