TRF1 - 1043662-63.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1043662-63.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA RITA ALBUQUERQUE NORONHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA CAROLINE SANTOS MACIEL - PA018319 POLO PASSIVO:OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança ajuizada por MARIA RITA ALBUQUERQUE NORONHA em face do PRESIDENTE DA UNIVERSIDADE SANTO AMARO – UNISA E UNISA – UNIVERSIDADE SANTO AMARO, objetivando provimento judicial no sentido de que a Autoridade Coatora proceda o encerramento do semestre acadêmico com a emissão do atestado de conclusão de curso de bacharel em educação física e diploma, com a realização da colação de grau antecipada no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Instruiu a petição inicial com procuração e documentos.
Pediu tutela de urgência.
O Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID n. 1767291577).
Deferiu a gratuidade judicial.
Foram expedidos atos de notificação e intimação das impetradas.
O MPF não ofertou aparecer, alegando ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID n. 1772772546).
O Reitor da UNIVERSIDADE SANTO AMARO – UNISA, Professor ELOI FRANCISCO ROSA prestou informações (id. 1811772671).
Requereu liminarmente a retificação do polo passivo, alegou ausência de pedido líquido e certo, bem como ausência de indicação do ato coator praticado pela impetrada.
No mérito, alegou ser obrigatório o cumprimento de todos os componentes curriculares para a conclusão do curso, colação de grau e expedição de diploma, o que não havia ocorrido quando do ajuizamento do mandamus.
Traz aos autos ainda a informação de que por mera liberalidade e em caráter excepcional, a IES providenciou a colação de grau extraordinária da impetrante em 28/08/2023, conforme termo anexo (id. 1811772689), bem como expediu a declaração de conclusão do curso e o histórico escolar definitivo (id. 1811772690 e 1811772691).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS Consoante o artigo 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".
Assim, tem capacidade para adentrar como sujeito passivo a autoridade coatora que ordena ou omite a prática do ato impugnado.
In casu, o Reitor da UNIVERSIDADE SANTO AMARO - UNISA e OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ razão social da UNISA mostram-se legítimas para figurar no polo passivo da ação, vez que o impetrante objetiva a concessão de colação de grau, declaração de conclusão do curso e o histórico escolar definitivo e diploma, no polo UNISA, pelo defiro o pedido de exclusão do polo passivo quanto ao presidente da Unisa, fazendo constar como autoridade coatora o reitor da referida instituição.
No tocante a Obras Sociais e Educacionais de Luz, o pedido não merece prosperar, tendo em vista que na ação de mandado de segurança tem legitimidade para figurar no polo passivo a pessoa jurídica da qual a autoridade coatora faz parte, sendo autoridade coatora aquela que pratica o ato impugnado, detendo poderes para corrigi-lo.
O Código de Processo Civil prevê como condição para obtenção de tutela jurisdicional que a parte comprove o interesse processual e a legitimidade (Art. 17).
O interesse processual compreende os aspectos da necessidade/utilidade/adequação.
A necessidade está presente quando o autor depende da via judicial para alcançar o bem da vida pretendido, ou seja, se aquele poderia ou não, administrativamente, obter o resultado almejado; a segunda, adequação, relaciona-se à ideia de ser a ação escolhida adequada para proporcionar a consecução do objetivo externado; já a utilidade estará presente quando a intervenção jurisdicional é capaz de trazer proveito para o autor da pretensão resistida.
Pois bem, a perda do objeto sob o qual se funda uma demanda é perceptível quando o proveito, a benesse ou a satisfação subjetiva almejada pela parte autora não mais poderia ser obtida a partir da tutela jurisdicional concessória do pleito.
Em outras palavras, é a hipótese de a manifestação judicial em favor do requerente não mais ser capaz de surtir efeitos no mundo dos fatos.
Na espécie em análise, o cerne da pretensão da parte impetrante encontrava suporte na determinação judicial para que se tenha garantido o encerramento do semestre acadêmico com a emissão do atestado de conclusão de curso de bacharel em educação física e diploma, com a realização da colação de grau antecipada no prazo de 48h.
Contudo, os documentos acostados aos autos demonstram que a IES já providenciou a colação de grau extraordinária da impetrante em 28/08/2023, conforme termo anexo (id. 1811772689), bem como expediu a declaração de conclusão do curso e o histórico escolar definitivo (id. 1811772690 e 1811772691), objeto desta demanda.
Tal conjectura fática esvazia o interesse de agir sob o enfoque da necessidade/utilidade, considerando que a parte autora já não necessita da intervenção jurisdicional para alcançar o intento objeto da ação, revelando, por conseguinte, a inutilidade do provimento judicial inicialmente vindicado.
Assim posto, resta configurado a perda superveniente de objeto, uma vez que, administrativamente, realizou-se o intento da presente ação constitucional, impondo-se a extinção da ação sem análise do mérito.
Dito isto, nas hipóteses do artigo 485, do CPC/2015, antigo 267 do CPC/73, a Lei 12016/2009, que disciplina a ação constitucional do mandado de segurança, no seu artigo 6o., par. 5o. determina a denegação da segurança (Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil).
III-DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando a perda superveniente do objeto, denego a segurança, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º par. 5º da Lei 12016/2009.
Custas isentas.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Retifique-se a autuação para que conste como impetrado o Reitor da UNISA.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, Data de assinatura no Sistema PJE Juiz (a) federal.
Assinado eletronicamente -
17/08/2023 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006717-10.2023.4.01.3308
Bahia Ferrovias S.A.
Ediene de Andrade Costa
Advogado: Haroldo Rezende Diniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2023 12:02
Processo nº 1004256-27.2021.4.01.3602
Adevaldo Moura Brito
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2023 16:52
Processo nº 1033126-86.2020.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Municipio de Agua Branca-Secretaria Muni...
Advogado: Ingra Liberato Pereira Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2020 12:18
Processo nº 1018704-58.2023.4.01.3400
Ana Laura Padua Palma
Ordem dos Advogados do Brasil Conselho F...
Advogado: Patrik Ribeiro Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2023 17:10
Processo nº 0000623-66.2018.4.01.3202
Manoel Lopes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eduardo Cordeiro de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2018 15:09