TRF1 - 1006717-10.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006717-10.2023.4.01.3308 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: BAHIA FERROVIAS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 POLO PASSIVO:IVAN QUEIROZ DE ALMEIDA e outros SENTENÇA Trata-se de ação expropriatória em que a BAHIA FERROVIAS S.A., autorizatária para a exploração de ferrovias como atividade econômica, objetiva a decretação de desapropriação e imissão na posse em face de IVAN QUEIROZ DE ALMEIDA, MARCELO EDUARDO CABRAL COSTA, EDIENE DE ANDRADE COSTA, a fim de desapropriar fração de 1,5766ha (um hectare e cinquenta e sete ares e sessenta e seis centiares), do imóvel denominado Fazenda São Miguel da Liberdade, situado na Zona da Palmeirinha - Município de Aiquara/BA.
A presente desapropriação tem por finalidade o alargamento para implantação da Ferrovia de Integração Oeste-Leste, perímetro abrangido por declaração de utilidade pública, através do Decreto Presidencial de 7/7/2022 (id. 1812029669).
Através da decisão id. 1796111159 foi deferida a liminar de imissão da autora na posse da área pretendida, que foi cumprida em 26/10/2023, conforme auto de imissão na posse id. 1952737694.
Citados (id’s. 1889185176, 1912496152 e 1912688666), os expropriados quedaram-se inertes. É o necessário a relatar.
Passo a sentenciar.
Sem preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao mérito de causa.
Sabe-se que o direito de propriedade possui guarida constitucional, na forma do art. 5º, XXII, CRFB/88.
Todavia, tal garantia individual não pode ser caracterizada como absoluta, sendo lícito ao Estado relativizá-la no exercício de suas funções precípuas, a exemplo do atendimento às necessidades de interesse público, mediante a execução dos diversos meios de intervenção na propriedade privada.
Neste contexto, a ação de desapropriação traduz meio de intervenção supressiva do Estado (ou quem lhe faça as vezes) na propriedade privada cujo fundamento primário é o princípio da supremacia do interesse público (art. 5º, XXIII, CF/88), e que objetiva consumar a transferência do bem para o patrimônio do ente expropriante, tratando-se de forma originária de aquisição da propriedade.
Dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88, que “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública (...) mediante justa e prévia indenização em dinheiro (...).”, no que se encontra regulamentada pelo Decreto-lei n.º 3.365/41.
Este, por sua vez, preceitua, verbis: Art. 9o “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública” e Art. 20. “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.” Posta a lide nestes termos, tem-se que, presentes todos os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41, não subsiste qualquer discussão sobre a viabilidade da desapropriação, nem tampouco quanto preço justo a ser pago ao expropriado como indenização pela perda da propriedade.
A BAHIA FERROVIAS S.A. propôs como valor indenizatório pela expropriação de 1,5766ha (um hectare e cinquenta e sete ares e sessenta e seis centiares) do imóvel rural a quantia R$ 79.410,21 (setenta e nove mil quatrocentos e dez reais e vinte e um centavos) relativo à terra nua e benfeitorias, conforme proposta de negociação de id. 1774012072, e laudo de avaliação de id. 1774063566.
As partes expropriadas deixaram de contestar o feito, portanto, houve a concordância tácita no que tange o valor ofertado.
Por outro lado, foi expedido edital de citação para eventuais proprietários (id. 1825129169), mas não houve qualquer manifestação nos autos.
Com efeito, reputo caracterizada a hipótese de revelia, que enseja a aplicação do art. 344 do Código de Processo Civil também no que se refere ao valor da avaliação do imóvel.
Além disso, a par de croquis de acesso, fotografias e mapas, a parte requerente acostou aos presentes autos minucioso LAUDO DE AVALIAÇÃO elaborado por profissional legalmente habilitado, que consigna valor da oferta compatível com o preço usualmente oferecido na região, conforme análise comparativa igualmente apresentada.
Logo, diante da ausência de impugnação e da instrução satisfatória do feito, com os documentos acostados na petição inicial, reputo desnecessária a realização de perícia judicial, razão pela qual fixo o montante depositado como valor da indenização, o qual poderá ser levantado pela parte expropriada após o trânsito em julgado do presente decisum, nos termos do art. 34[1] do Decreto nº. 3365/41.
Por fim, pontuo que eventual penhora ou direitos de terceiros que recaiam sobre o imóvel não obsta a desapropriação do bem por parte da Administração, devendo apenas cuidar para que os titulares de direitos sobre o bem possam vir a exercer suas pretensões em relação à indenização. É que nos termos do art. 31, do Decreto-Lei 3.365/41, os direitos e ônus que recaiam sobre o bem se sub-rogam no valor da indenização a ser paga pela desapropriação: "Art. 31.
Ficam subrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado." DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇAO DE DESAPROPRIAÇÃO, e, sentenciando o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, incisos I do CPC, para o fim de incorporar ao patrimônio da VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A a parcela de 1,5766ha (um hectare e cinquenta e sete ares e sessenta e seis centiares), do imóvel denominado Fazenda São Miguel da Liberdade, situado na Zona da Palmeirinha - Município de Aiquara/BA (memorial descritivo de id. 1774012082 e registro imobiliário ao id. 1774012081).
Fixo o valor da indenização em R$ 79.410,21 (setenta e nove mil quatrocentos e dez reais e vinte e um centavos).
Deixo de aplicar juros remuneratório e moratórios, em vista da aquiescência tácita dos expropriados, encontrando-se os valores depositados ao id. 1789277552.
Deverá a BAHIA FERROVIAS S.A., todavia, depositar os valores residuais, acaso existentes, correspondentes a atualização monetária do valor da indenização entre a data da avaliação e o depósito judicial.
Custas pela expropriante.
Sem verbas de sucumbência.
Será autorizado o levantamento dos valores indenizatórios após o cumprimento de todos os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, quais sejam: publicação de edital para conhecimento de terceiros, cópia atualizada da certidão de matrícula do imóvel objeto da expropriação e certidões de quitação das demais dívidas fiscais que recaiam sobre o bem.
A presente sentença serve como autorização para o início do procedimento administrativo, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, para criação de matrícula do bem desapropriado, não isentando o autor das demais exigências legais.
Restitua-se integralmente o valor dos honorários periciais depositados ao id. 1812029670 à BAHIA FERROVIAS S.A, já que se mostrou desnecessária a realização da perícia.
Expeça-se alvará para tal finalidade.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, na mesma data da assinatura. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal [1] Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. -
27/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO N. 1006717-10.2023.4.01.3308 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO MONITÓRIA AUTOR AUTOR: BAHIA FERROVIAS S.A.
RÉU: IVAN QUEIROZ DE ALMEIDA e outros (2) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 10 DIAS O MM.
Juiz Federal Titular da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié, Dr.
FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA: FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita a AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO N.º 1006717-10.2023.4.01.3308, movida pela BAHIA FERROVIAS S.A. e outros contra IVAN QUEIROZ DE ALMEIDA e outros (6).
E pelo presente EDITAL, com prazo de 10(dez) dias, que será publicado na forma da lei, CITA, nos termos do art.257, II do NCPC, eventuais posseiros ou ocupantes do imóvel desapropriado, (fração de 1,5766ha (um hectare e cinquenta e sete ares e sessenta e seis centiares), do imóvel denominado Fazenda São Miguel da Liberdade, situado na Zona da Palmeirinha - Município de Aiquara/BA) bem como para conhecimento público da concessão da presente medida liminar de imissão na posse e para os seguintes fins: i) conhecimento de terceiros, inclusive os que eventualmente ostentem direitos reais incidentes sobre o imóvel (art. 34, DL 3.365/1941); ii) possibilitar, após o decêndio, ao expropriando o levantamento de 80% do valor depositado (art. 33, § 2º, DL 3.365/1941), ainda que discorde do preço oferecido pela empresa pública federal, desde que: apresentada prova de propriedade; e quitação de tributos que recaiam sobre o bem expropriado.
Dado e Passado nesta Cidade de Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Filipe Aquino Pessoa de Oliveira Juiz Federal JUSTIÇA FEDERAL: RUA GILDÉLITO FERRAZ, S/N, JEQUIEZINHO, JEQUIÉ-BAHIA, CEP: 45.208-415- FONE: (73) 3047-3701/3703 Http: //www.trf1.gov.br, [email protected] -
23/08/2023 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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