TRF1 - 1043139-33.2022.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1043139-33.2022.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: MARIA ALDENI BESERRA DA SILVA PARTE DEMANDADA: -GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 1.000,00 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra a sentença que julgou procedente a ação, invocando, para tanto, a suposta ocorrência de omissão/contradição.
Na sequência, abriu-se vista à parte embargada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DECIDO.
De forma direta, observo que a irresignação da embargante não merece ser acolhida.
Isso porque, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (CPC, art. 1022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Diante de tal argumento, os argumentos da embargante ressoam como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão proferida pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
A sentença embargada expôs com clareza as razões de decidir e retrata o posicionamento deste juízo.
Ademais, eventual error in procedendo ou error in judicando na decisão apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado.
Assim, em que pese a argumentação deduzida pela embargante, a sentença embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Em outras palavras, sem qualquer amparo a resistência ofertada por meio de embargos de declaração.
Pelo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão integrativa.
Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as demais determinações da sentença embargada.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF -
23/11/2022 17:11
Juntada de documentos diversos
-
04/11/2022 16:53
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 10:24
Juntada de parecer
-
02/09/2022 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:30
Juntada de documento comprobatório
-
22/08/2022 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2022 17:25
Decorrido prazo de -GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 19:34
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 11:32
Juntada de manifestação
-
04/08/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 16:17
Juntada de diligência
-
04/08/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 00:50
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 00:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 22:00
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 22:00
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2022 22:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ALDENI BESERRA DA SILVA - CPF: *18.***.*02-68 (IMPETRANTE)
-
08/07/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
-
08/07/2022 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/07/2022 09:55
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023145-12.2023.4.01.3100
Vandreia Pantoja Pantoja
Gerente Executivo do Inss em Macapa/Ap
Advogado: Patricia Natacha Furtado Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2023 16:24
Processo nº 1026158-19.2023.4.01.3100
Roldao Gomes de Oliveira
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Claudio Sergio Lopes Severo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2023 20:15
Processo nº 1014211-14.2018.4.01.3400
Arthur Bohlsen
Uniao Federal
Advogado: Delio Fortes Lins e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2018 09:42
Processo nº 1014211-14.2018.4.01.3400
Arthur Bohlsen
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Delio Fortes Lins e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 09:56
Processo nº 1084339-83.2023.4.01.3400
Luiz Albano Mirandola
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Sergio Ludmer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2023 18:30