TRF1 - 1026158-19.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1026158-19.2023.4.01.3100 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) POLO ATIVO: ROLDAO GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO - DF30304 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA - TIPO C I – RELATÓRIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA e ROLDÃO GOME DE OLIVEIRA ajuizaram AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, objetivando “[…] que seja imediatamente produzida a e fornecida documentação diga respeito às Matrículas dos imóveis sobre os quais foram requeridas as referidas regularizações, como registros no SIGEF, documento ou documentos que façam clara e inquestionável prova de que algum dos requerentes ou os requerentes tenham rejeitado as parcelas pretendidas”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença, com a imposição dos consectários da sucumbência na hipótese de resistência.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ausência de interesse processual é reconhecida no ordenamento jurídico pátrio como causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
O interesse processual subdivide-se em duas modalidades, a saber: o interesse-necessidade e o interesse-utilidade.
Tratando da matéria, Nélson Nery leciona que “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Júnior, Nélson Nery e Nery, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. p. 526).
Nesse contexto, o interesse-necessidade manifesta-se quando a parte tem a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, enquanto o interesse-utilidade (adequação) manifesta-se a partir do momento em que essa tutela jurisdicional pode lhe proporcionar alguma utilidade do ponto de vista prático.
No caso concreto, entendo que carece à parte autora interesse processual para instauração do presente procedimento de produção antecipada de provas.
Explico.
Primeiramente, a prova documental pode ser perfeitamente produzida mediante simples requerimento direcionado ao Incra.
Neste diapasão, realço, inclusive, que não foi trazida na documentação inicial qualquer documento que permita sequer aferir a concreta existência de pedidos administrativos de regularização fundiária em nome dos autores.
Ademais, a prova produzida de maneira antecipada é apenas homologada pelo magistrado de acordo com o atendimento de critérios de mera legalidade, não havendo qualquer pronunciamento "sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas", nos moldes do § 2º do art. 382 do CPC, inexistindo, nem mesmo, prevenção do Juízo (art. 381, § 3º, do mesmo diploma), de maneira que eventual prova documental que fosse produzida não vincularia eventual Juízo futuro quanto ao mérito de ação principal porventura aforada, mesmo porque, no PAP, não há observância de um contraditório efetivo.
Noutra banda, não vislumbro qualquer urgência na produção da prova documental requerida, já que, como dito anteriormente, poderão os autores formularem a pretensão a que repute fazer, realmente, jus, após uma análise por ela própria previamente envidada, nos autos de futuro processo principal, em que a produção da referida prova se dê de forma eficaz e sob a égide do contraditório pleno.
Neste sentido, tenho que a previsão ínsita no inciso III do art. 381 do CPC deve ser compreendida e aplicada com certa ressalva, evitando sua utilização de forma genérica, como se fosse uma simples ferramenta de checagem prévia do direito por toda e qualquer parte que julgue fazer jus a alguma espécie de pretensão, devendo-se conjugar o dispositivo legal com a presença de uma situação de urgência ou com o próprio risco de perecimento do possível direito, o que não ocorre in casu.
Assim sendo, não vislumbro a menor necessidade na instauração do presente procedimento de produção antecipada de prova documental, carecendo os autores de interesse de agir, nas modalidades de interesse e de utilidade (adequação), de modo que deve a presente ação ser, de ofício, extinta sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA a demanda sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangulação da relação processual.
Considerando-se que o nome do advogado Cláudio Sérgio Lopes Severo, inscrito na OAB/DF sob o nº 30.304, está indexado em pelo menos 36 processos na Seção Judiciária do Amapá, dos quais se encontram ativos 17, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Amapá, para que avalie a necessidade do mesmo promover inscrição suplementar, nos termos do § 2º do art. 10 da Lei Federal nº 8.906/1994.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
22/08/2023 20:16
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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