TRF1 - 1023145-12.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023145-12.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANDREIA PANTOJA PANTOJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA NATACHA FURTADO GUEDES - AP3015 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP e outros SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
DECURSO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA – TIPO C Cuidam os autos de Ação Mandado de Segurança Individual impetrado por VANDREIA PANTOJA PANTOJA em face de ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo Gerante Executivo do INSS em Macapá/AP, objetivando a análise e conclusão de seu Requerimento nº 1342669218 – salário-maternidade rural, protocolizado em 21/06/2023.
Instruiu o pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Pelo despacho id. 1727359546, determinou-se o recolhimento das custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimada, a impetrante manteve-se inerte, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência.
Por derradeiro, no despacho id. 1788180594 determinou-se fosse impulsionado o feito em cinco dias, sob pena de extinção.
Persistiu a inércia. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC que: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Vertendo análise sobre os autos, infere-se que, tendo a impetrante sido regularmente intimada a promover o recolhimento das custas processuais correspondentes no prazo de quinze dias, manteve-se inerte, especial circunstância a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito.
Novamente intimada para impulsionar o feito, desta feita sob pena de extinção, persistiu a inércia.
ISSO POSTO, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
24/07/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
24/07/2023 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/07/2023 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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