TRF1 - 0024702-05.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0024702-05.2015.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: BRUNO FARIA ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: MANOEL CARLOS ANTUNES DE SAMPAIO - RS2730 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER INTIMAÇÃO Aos 7 de dezembro de 2023, INTIMO BRUNO FARIA ALMEIDA, no prazo legal, para manifestação ao RE/RESP.
MATUZALEM BRAGA DOS SANTOS Servidor(a) da COJU4 -
31/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024702-05.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024702-05.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:BRUNO FARIA ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANOEL CARLOS ANTUNES DE SAMPAIO - RS2730 RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0024702-05.2015.4.01.3400 ____________________________________________________________________________________ RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Oitava Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0024702-05.2015.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.
Ministra Ellen Gracie).
No caso, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.
Mesmo nos casos de prequestionamento, esta Corte tem decidido reiteradamente que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração.
Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO INSS.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 870.947/SE.
REPERCUSSÃO GERAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa. 2.
Na hipótese em apreço, não se verifica omissão, contradição ou quaisquer dos vícios processuais, que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do presente recurso, eis que consta nos autos a contestação de mérito apresentada pelo INSS, sendo descabida a alegação de que haveria necessidade de abertura de prazo para resposta.
Ressalte-se que, em momento algum, a sentença de 1º grau foi anulada, razão porque os atos processuais foram convalidados. 3.
O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 4. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 5. "O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015). 6. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para ajuste dos consectários legais. (EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/03/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não há omissão, erro, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado.
A conclusão a que chegou o órgão julgador nas questões suscitadas está coerente com os fundamentos de fato e de direito considerados. 2.
Não se faz presente qualquer das situações do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, sim, mero inconformismo com o resultado do julgamento.
A irresignação da parte embargante deve ser veiculada na via recursal própria. 3.
Dispõe o art. 1.025, do CPC/2015: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4.
Embargos de declaração não providos. (EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/06/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0024702-05.2015.4.01.3400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: BRUNO FARIA ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: MANOEL CARLOS ANTUNES DE SAMPAIO - RS2730 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2.
Não constituem, por isso, veículo próprio para o exame de razões relativas ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. 3.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. 4.
Quanto à omissão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedentes. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração, mesmo nos casos de prequestionamento.
Precedentes. 6.
Se a parte discorda dos fundamentos da sentença, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 23 de outubro de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
27/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: BRUNO FARIA ALMEIDA, Advogado do(a) APELADO: MANOEL CARLOS ANTUNES DE SAMPAIO - RS2730 .
O processo nº 0024702-05.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23/10/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
22/04/2020 11:47
Conclusos para decisão
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21/01/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 19:11
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 19:11
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 18:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/11/2019 18:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/11/2019 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/11/2019 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/11/2019 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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25/11/2019 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - ATRIBUIR AO DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/10/2019 16:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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24/10/2019 16:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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01/10/2019 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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27/09/2019 18:34
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - ARMARIO 42 D PARA APREZENTAR CONTRARRAZOES AO EMBARGOS DE DECLARAÇAO. (DE MERO EXPEDIENTE)
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24/09/2019 13:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4808352 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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24/09/2019 11:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA 37A
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23/09/2019 17:30
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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10/09/2019 14:29
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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10/09/2019 08:01
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
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16/08/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 16/08/2019 ( DISPONIBILIZADO NO DIA 15/08/2019 ) CTUR8
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14/08/2019 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/08/2019. Nº de folhas do processo: 136. Destino: ARM 33 F
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13/08/2019 17:07
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 13/08/2019 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 05/08/2019 - DISPONIBILIZADA EM 12/08/2019 (PÁG 1114/1140)
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09/08/2019 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA MESA DE ACÓRDÃO
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08/08/2019 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - COM REL./ VOTO E EMENTA
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05/08/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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25/07/2019 12:07
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 25/07/2019 - DISPONIBILIZADA EM 24/07/2019 (PÁG 404/424)
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23/07/2019 12:38
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/08/2019
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13/12/2017 09:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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12/12/2017 19:56
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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12/12/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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